TJDFT - 0718712-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:07
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:22
Outras decisões
-
10/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:00
Outras decisões
-
09/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/05/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718712-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: VALMIRA DA SILVA MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal alega que a parte autora se aposentou em 15/08/1996, entretanto, não comprovou essa afirmação.
Por outro lado, a parte exequente não impugnou tal afirmação.
Assim, intimem-se as partes para comprovar documentalmente a data da aposentadoria de VALMIRA DA SILVA MACHADO, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:07
Outras decisões
-
10/03/2025 16:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:22
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:15
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:15
Outras decisões
-
28/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718712-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: VALMIRA DA SILVA MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/11/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:21
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:21
Outras decisões
-
19/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/11/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:16
Outras decisões
-
21/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/10/2024 17:33
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748050-10.2024.8.07.0000
Valdenir Mecabo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 16:43
Processo nº 0748050-10.2024.8.07.0000
Valdenir Mecabo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 08:15
Processo nº 0710233-91.2024.8.07.0005
Itau Unibanco S.A.
Fernando Antonio Pereira de Amorim
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 13:53
Processo nº 0012652-67.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Manoel Matos da Silva
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2019 04:33
Processo nº 0725928-03.2024.8.07.0000
Ernandes de Sousa Costa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 16:14