TJDFT - 0707299-54.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 21:56
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707299-54.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PAULO SERGIO COSTA MENDES CATEB REVEL: DOMINGOS VANIQUE DE SANTANA DECISÃO Expeça-se mandado de despejo do imóvel situado na Quadra 06- Conjunto C, lote 01, loja A, Av.
Alta Tensão, Paranoá- DF.
Independentemente do retorno do mandado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2025 18:21:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2025 18:53
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:53
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/08/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DOMINGOS VANIQUE DE SANTANA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0707299-54.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PAULO SERGIO COSTA MENDES CATEB REVEL: DOMINGOS VANIQUE DE SANTANA DECISÃO Expedido mandado de intimação do locatário devedor para tomar ciência da ordem de desocupação voluntária do imóvel situado na Quadra 06- Conjunto C, lote 01, loja A, Av.
Alta Tensão, Paranoá- DF, este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço nos autos.
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o artigo 274, § único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, considero a parte requerida intimada.
O termo inicial para desocupação voluntária do imóvel locado é a data em que foi certificado o recebimento do mandado de intimação sem cumprimento (ID 243192123), ou seja 17/07/2025.
Aguarde-se por 15 dias a desocupação voluntária.
Findo o prazo de 15 dias, expeça-se mandado de despejo do imóvel situado na Quadra 06- Conjunto C, lote 01, loja A, Av.
Alta Tensão, Paranoá- DF.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2025 12:22:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:58
Outras decisões
-
18/07/2025 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DOMINGOS VANIQUE DE SANTANA em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:47
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:38
Decretada a revelia
-
27/05/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 22:35
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DOMINGOS VANIQUE DE SANTANA em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 22:15
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:49
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707299-54.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PAULO SERGIO COSTA MENDES CATEB REQUERIDO: DOMINGOS VANIQUE DE SANTANA DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração alegando contradição no percentual dos honorários fixados, bem assim afirma que a caução é inexigível.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
A caução de aluguel é exigida para a concessão de uma liminar de despejo, de acordo com o artigo 59, §1º, da Lei de Locações.
O valor da caução deve ser equivalente a três meses de aluguel.
Frise-se que débitos dos aluguéis e encargos perseguidos na ação não podem ser aceitos como caução idônea, devido à sua iliquidez e exigibilidade ainda controversa.
Há apenas erro material no percentual dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado, corrigindo o erro material da decisão de ID 220656161, fixando os honorários em 10% (dez por cento) do valor do montante devido (Lei 8245/1991, artigo 62, inciso II, “d”).
Aguarde-se, por 15 dias, o depósito da caução.
Após, cumpra-se a decisão de ID 220656161.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2025 15:38:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/12/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/12/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 22:09
Recebidos os autos
-
12/12/2024 22:09
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707299-54.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PAULO SERGIO COSTA MENDES CATEB REQUERIDO: DOMINGOS VANIQUE DE SANTANA DECISÃO O autor requer a reintegração de posse do imóvel situado na Quadra 06- Conjunto C, lote 01, loja A, Av.
Alta Tensão, Paranoá- DF.
No entanto, acostou aos autos um contrato de locação celebrado com o réu, tendo por objeto o mesmo imóvel (ID 218678242).
O próprio autor narra na petição inicial que locou o imóvel ao réu, bem assim noticiou a impontualidade do pagamento dos encargos locatícios.
O art. 5º da Lei de Locações preconiza que "Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo".
Sendo assim, a reintegração de posse, no caso, se mostra via eleita inadequada, porquanto a mora do réu não pode ser compreendida como esbulho.
Emende-se a inicial, de modo a proceder a adequação dos pedidos à causa de pedir.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 5 de dezembro de 2024 16:46:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/12/2024 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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