TJDFT - 0718745-92.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:51
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/09/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 19:09
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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21/09/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718745-92.2022.8.07.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHIRLEY ALVES DANTAS EXECUTADO: VANUZA DA SILVA DIOMEDIO SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte: a) recolher as custas complementares, com base nos valores referentes a execução de título extrajudicial, se houver diferença a maior; b) adequar a fundamentação da petição inicial para execução de nota promissória; c) excluir o pedido de gratuidade de justiça e a fundamentação referente à hipossuficiência da exequente.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 23:47
Recebidos os autos
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28/08/2023 23:47
Indeferida a petição inicial
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25/08/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES DANTAS em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718745-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHIRLEY ALVES DANTAS EXECUTADO: VANUZA DA SILVA DIOMEDIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada, por tratar-se de competência relativa e a parte ré possuir domicílio em Ceilândia.
A inicial necessita de reparos.
Primeiramente, verifica-se que as custas foram recolhidas de forma incorreta, pois a parte exequente informou, no campo “nome da petição”, “Procedimento do Juizado Especial Cível”.
Portanto, deve verificar se há diferença a maior, ao colocar Execução de Título Extrajudicial.
Além disso, em uma das emendas, esclareceu que pretende executar as notas promissórias e não o contrato de honorários; assim, deve adequar a fundamentação da petição inicial para execução relativa a nota promissória.
Como houve recolhimento de custas, deve também excluir o pedido de gratuidade, bem como a fundamentação relacionada a esse pedido.
Emende-se a inicial para: a) recolher as custas complementares, com base nos valores referentes a execução de título extrajudicial, se houver diferença a maior; b) adequar a fundamentação da petição inicial para execução de nota promissória; c) excluir o pedido de gratuidade de justiça e a fundamentação referente à hipossuficiência da exequente.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova petição inicial, consolidada, com todas as alterações ora determinadas, a qual será recebida em substituição à inicial anterior.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 08:11
Recebidos os autos
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31/07/2023 08:11
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/07/2023 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES DANTAS em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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13/05/2023 01:04
Recebidos os autos
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13/05/2023 01:04
Declarada incompetência
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12/05/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/05/2023 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 02:29
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 21:01
Recebidos os autos
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02/05/2023 21:01
Declarada incompetência
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02/05/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 19:27
Recebidos os autos
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23/03/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/02/2023 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2023 01:51
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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26/01/2023 13:31
Recebidos os autos
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26/01/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
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04/01/2023 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/12/2022 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2022 14:25
Recebidos os autos
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19/12/2022 14:24
Declarada incompetência
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13/12/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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