TJDFT - 0702704-51.2020.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702704-51.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON DA SILVA SIMOES EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Ante a perfectibilização da intimação do executado nos termos da certidão de ID 247363483, certifique-se o eventual transcurso in albis do prazo legal a ele concedido para oferecimento de impugnação à penhora.
No mais, nada a prover por ora quanto à petição retro.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
12/09/2025 18:09
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
28/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
14/07/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/07/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/07/2025 15:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
18/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 09:16
Recebidos os autos
-
20/11/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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31/07/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/07/2024 21:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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02/06/2024 22:10
Recebidos os autos
-
02/06/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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24/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 12:41
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE SOUSA - CPF: *33.***.*25-68 (EXECUTADO) e WASHINGTON DA SILVA SIMOES - CPF: *18.***.*03-04 (EXEQUENTE) em 25/03/2024.
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA SIMOES em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702704-51.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON DA SILVA SIMOES EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente (ID 140447861), sob o argumento de existência de omissão na decisão proferida sob ID 139185975.
Recebo os presentes embargos, eis que interpostos no prazo legal previsto no art. 49 da lei 9.099/95.
Em síntese, verbera o embargante que o "decisum" guerreado deixou de apreciar o pedido formulado na petição de ID 138812601 no tocante à realização de consulta via RENAJUD; bem como asseverou que não há o óbice salientado na aludida decisão para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, uma vez que o "veículo em questão não existe mais na base do órgão de trânsito, tendo restado apenas os débitos que o requerente pagou e parcelou, ou seja, não restará outros valores a serem vindicados, senão aqueles juntados no processo na petição retro".
Instado a se manifestar (ID 145125996), o embargado quedou-se inerte.
DECIDO.
Ao folhear os autos do processo, bem de se observar que realmente a decisão hostilizada incorreu em vício, nos termos aventados pelo embargante.
Diante do descumprimento da obrigação de fazer atinente à cláusula primeira do acordo homologado judicialmente (ID 67794000) e dos documentos coligidos que atestam débitos veiculares no valor atualizado de R$ 11.969,04 – conforme anexos à petição de ID 169494744 –, converto-a em perdas e danos que ora fixo no mesmo patamar da dívida atualizada (R$ 11.969,04), em observância aos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, a despeito da falta de clareza do pleito remanescente, determino a realização de consulta via RENAJUD a fim de localizar eventual automóvel em nome do devedor.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com vistas a conferir efeitos modificativos e, por conseguinte, REVOGO a decisão prolatada sob ID 139185975 e DEFIRO os supracitados pedidos formulados no ID 138812601, nos moldes acima alinhavados.
Com efeito, CONVERTO a obrigação de fazer atinente à cláusula primeira do acordo homologado judicialmente (ID 67794000) em perdas e danos que ora fixo em R$ 11.969,04, assim como DETERMINO a realização de consulta via RENAJUD a fim de localizar eventual automóvel em nome do devedor.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do débito remanescente com a inclusão do valor decorrente da referida conversão em perdas e danos (R$ 11.969,04).
Após, posicione-se o feito para a realização de pesquisa sistêmica por meio da ferramenta RENAJUD.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
28/02/2024 22:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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26/01/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/01/2024 23:34
Recebidos os autos
-
25/01/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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19/10/2023 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA SIMOES em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702704-51.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON DA SILVA SIMOES EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Antes de apreciar o pleito pendente de exame, intime-se o exequente para que – no prazo de 10 (dez) dias – informe o valor atualizado das perdas e danos oriundas da almejada conversão da obrigação de fazer, bem como encarte os elementos probatórios hábeis à realização da referida aferição.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
27/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:58
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 17:32
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/10/2022 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 22:56
Recebidos os autos
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11/10/2022 22:56
Indeferido o pedido de WASHINGTON DA SILVA SIMOES - CPF: *18.***.*03-04 (EXEQUENTE)
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04/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/08/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/08/2022 23:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 18:26
Expedição de Alvará.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:29
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 14:51
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE SOUSA em 10/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 15:34
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/04/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
09/04/2022 12:26
Recebidos os autos
-
09/04/2022 12:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/03/2022 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/03/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:24
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/02/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE SOUSA em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 00:27
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
29/11/2021 10:01
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA SIMOES em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE SOUSA em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 16:25
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/10/2021 22:55
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 18:53
Recebidos os autos
-
10/08/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/07/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 16:20
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/07/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 16:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/06/2021 14:40
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/06/2021 18:53
Recebidos os autos
-
01/06/2021 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
31/05/2021 22:12
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
31/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/05/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 20:04
Recebidos os autos
-
19/04/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/03/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:37
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
11/02/2021 13:50
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/01/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:36
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
09/12/2020 14:45
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE SOUSA em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/11/2020 17:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2020 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 14:22
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 10:58
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
22/10/2020 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2020 15:40
Recebidos os autos
-
05/08/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/07/2020 17:20
Recebidos os autos
-
22/07/2020 16:38
Remetidos os Autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
20/07/2020 19:23
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
20/07/2020 14:48
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2020 17:18
Recebidos os autos
-
17/07/2020 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/07/2020 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2020 17:19
Recebidos os autos
-
16/07/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/07/2020 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Emenda à Inicial • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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