TJDFT - 0722884-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 18:20
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 15:02
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/11/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 01:21
Recebidos os autos
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18/11/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 01:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/10/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
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23/08/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722884-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: HELENIZE MESQUITA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se o(s) réu(s) ( Nome: HELENIZE MESQUITA DE SOUSA, Endereço: QNQ 2 Conjunto 9, , Lote 16, Casa 02, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72270-209) para pagar(em) a quantia principal de R$ 1.912,06 ( um mil e novecentos e doze reais e seis centavos ), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) via sistema Sisbajud.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 4) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166357014 Petição Inicial Petição Inicial 23072508033768600000152810977 166357015 01-inicial Petição 23072508033782700000152810978 166357016 02-PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23072508033805100000152810979 166357017 03-atos constitutivos Atos constitutivos 23072508033846500000152810980 166357018 04-NP-CPF *35.***.*28-36 Título de Crédito 23072508033882000000152810981 166357019 05-CONTRATO-CPF *35.***.*28-36 Contrato 23072508033913100000152810982 166357020 06-GuiaInicial0300172378 Guia 23072508033936200000152810983 166357021 07-COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 23072508033952900000152810984 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
31/07/2023 08:11
Recebidos os autos
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31/07/2023 08:11
Outras decisões
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25/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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