TJDFT - 0703545-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 16:40
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703545-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
R.
D.
S.
F.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DOS SANTOS FONSECA AZEVEDO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E.
S.
D.
J., representada por ALESSANDRA DOS SANTOS AZEVEDO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI pediátrica em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Relata a parte autora que "encontra-se internada no HOSPITAL MATERNO INFANTIL DE BRASÍLIA DR.
ANTONIO LISBOA – HMIB, e, para manutenção de sua vida, e precisa ser transferida IMEDIATAMENTE para leito de UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA-UTIP com suporte que atenda às suas necessidades, uma vez que corre RISCO DE MORTE." Acrescenta ainda que "o relatório médico anexado aos autos informa o estado de saúde atual da Requerente, que é GRAVE ESTADO GERAL, SEDADA/CURARIZADA (RASS-5), bem como a necessidade de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades." Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "a) que seja deferido o benefício da justiça gratuita à Requerente, na forma dos arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, por não poder arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família; b) a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para: b.1) determinar ao DISTRITO FEDERAL e à CENTRAL DE REGULAÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR da SES/DF (CERIH) promovam a IMEDIATA INTERNAÇÃO da Requerente em LEITO DE UTIP QUE ATENDA AS SUAS NECESSIDADES, nos termos da prescrição médica, em qualquer hospital da REDE PÚBLICA, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da REDE PARTICULAR, CONVENIADA OU NÃO com o DISTRITO FEDERAL, devendo ser assegurado ou custeado pelo Requerido todo o tratamento necessário (transferência hospitalar, cirurgias, medicamentos, insumos, órteses, próteses, materiais, exames, apartamento, enfermaria, acompanhamento multiprofissional etc.), até a plena recuperação da saúde da menor – v. cf. art. 300, do CPC; b.2) concomitantemente, e desde já, que seja AUTORIZADA a internação da Requerente, nos mesmos termos acima, em QUALQUER HOSPITAL PARTICULAR, conveniado ou não com a rede pública de saúde, ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL, por INICIATIVA DIRETA DO(A) REPRESENTANTE da parte requerente, caso a internação não seja realizada pelo DISTRITO FEDERAL no prazo de 24 HORAS após a intimação da CERIH, por falta de vagas ou devido à observância dos critérios de prioridade clínica definidos pela CERIH, merecendo ser esclarecido na decisão que a recusa de atendimento às demandas de consumidores, se houver disponibilidade imediata do serviço, constitui prática abusiva nas relações de consumo (art. 39, II, do CDC); b.3) fixar multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento da obrigação; c) a realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência, inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1º, do CPC; d) a citação do Requerido, na pessoa do seu representante legal para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; e) a intimação do representante do Ministério Público; f) TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para confirmar a tutela de urgência (ou que a conceda caso não tenha sido concedida initio litis), para: f.1) determinar ao DISTRITO FEDERAL e à CENTRAL DE REGULAÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR da SES/DF (CERIH) que promovam a IMEDIATA INTERNAÇÃO da parte requerente em LEITO DE UTI QUE ATENDA AS SUAS NECESSIDADES, nos termos da prescrição médica, em qualquer hospital da REDE PÚBLICA, ou, no caso de impossibilidade em qualquer hospital da REDE PARTICULAR, CONVENIADA OU NÃO com o DISTRITO FEDERAL, devendo ser assegurado ou custeado pelo Requerido todo o tratamento necessário (transferência hospitalar, cirurgias, medicamentos, insumos, órteses, próteses, materiais, exames, apartamento, enfermaria, acompanhamento multiprofissional etc.), até a plena recuperação da saúde da menor; f.2) concomitantemente, e desde já, AUTORIZAR a internação da Requerente, nos mesmos termos acima, em QUALQUER HOSPITAL PARTICULAR, conveniado ou não com a rede pública de saúde, ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL, por INICIATIVA DIRETA DO(A) REPRESENTANTE da parte requerente, caso a internação não seja realizada pelo DISTRITO FEDERAL no prazo de 24 HORAS após a intimação da CERIH, por falta de vagas ou devido à observância dos critérios de prioridade clínica definidos pela CERIH, merecendo ser esclarecido na decisão que a recusa de atendimento às demandas de consumidores, se houver disponibilidade imediata do serviço, constitui prática abusiva nas relações de consumo (art. 39, II, do CDC); f.3) fixar multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento da obrigação; g) a condenação do Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos da lei; h) protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente testemunhal e documentos juntados, bem como pelos documentos que se fizerem necessários durante o decorrer da instrução processual." Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil).
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 154766634.
Em contestação, ID 156058147, a parte ré suscitou preliminar de inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando a inexistência de violação do direito à saúde, haja vista que todos devem se submeter à lista de regulação, em respeito ao princípio da isonomia, não podendo aqueles que recorrem ao Poder Judiciário serem beneficiados em detrimento dos demais pacientes.
Alternativamente, requer que (I) eventual condenação ao pagamento de despesas relativas a leito privado observem os valores previstos nas tabelas do SUS e sejam cobrados em ação própria; (II) eventual condenação ao pagamento de verba honorária se dê por apreciação equitativa.
A SES/DF informou a internação da parte autora em leito de UTI no dia 06/04/2023, ID 157504808.
Em réplica, ID 158125617, a parte autora reiterou os termos da inicial.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 158236730. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA 10 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, IDs 158125618, 158125619,158125620 e 158125621.
Anote-se.
III – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe garantir a assistência à saúde, providenciando sua internação em unidade de terapia intensiva – UTI, em hospital da rede pública ou, na sua falta, em hospital da rede privada.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico apresentado, ID 154766599, comprovam a necessidade de realização do tratamento pleiteado na petição inicial.
Atestam, ainda, a urgência do caso, tendo em vista tratar-se de estado clínico grave que, se não for atendido o quanto antes, poderá causar agravamento no quadro de saúde da parte autora, inclusive com risco de morte.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
O artigo 196 da Constituição Federal dispõe: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por seu turno, garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204, a seguir transcrito: Art. 204 A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação: § 1º A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionante e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra. § 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei”.
Como se pode perceber, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando a sua internação por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde. É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam uma vaga de UTI, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se está diante do risco de morte.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, inclusive quanto ao argumento da reserva do possível como limitador do direito da parte autora, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CIRURGIA URGENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO VIOLAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
A saúde é um direito de todos e dever do Estado conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica.
Assim, comprovada a necessidade e a urgência na realização de procedimento cirúrgico, é dever do Estado a sua promoção. 2.
A realização de procedimento específico individual não fere o princípio da isonomia. 3.
Não tendo a parte se insurgido contra a decisão que determinou a incidência de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial no momento processual oportuno, a matéria encontra-se preclusa. 4.
Evidenciado que as astreintes foram fixadas em resposta à contumácia do ente da federação em descumprir o comando judicial, já que mesmo após a fixação de multa diária, o apelante levou mais de 30 dias para realizar a cirurgia do menor que vinha sofrendo há mais de 3 anos com a enfermidade, tem-se como razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada contra o réu/apelante, em atenção aos artigos 537 e 536, § 1º do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1143798, 07022944320188070014, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2018, Publicado no PJe: 17/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO. 1 - Não pode o Estado se furtar ao fornecimento de medicamentos ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2 - A saúde é dever do Estado brasileiro, não eximindo a responsabilidade dos entes federativos de primarem pela consecução de políticas governamentais aptas à manutenção da saúde integral do indivíduo 3 - Comprovada a necessidade e a hipossuficiência da demandante, o ente federativo deve fornecer o medicamento prescrito 4 - Remessa necessária desprovida. (Acórdão n.1104294, 07083112020178070018, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no PJe: 02/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a promover a internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 1.2 _ Atualize-se o valor da causa. 2 _ Sem custas ante a isenção legal. 3 _ Fixo honorários sucumbenciais em desfavor do Distrito Federal, no valor de R$ 800,00, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 6 _ Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/08/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2023 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/05/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:39
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 19:26
Juntada de Certidão
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10/04/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:18
Recebidos os autos
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10/04/2023 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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10/04/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/04/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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06/04/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 22:08
Juntada de Certidão
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04/04/2023 22:07
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 22:07
Desentranhado o documento
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04/04/2023 21:59
Recebidos os autos
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04/04/2023 21:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/04/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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04/04/2023 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/04/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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