TJDFT - 0702742-28.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 17:44
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de VITOR MANOEL ALVES DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702742-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
M.
A.
D.
O.
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por V.
M.
A.
D.
O., representado por sua genitora, RANIELE PEREIRA DE OLIVEIRA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de internar a requerente às suas expensas, em hospital particular, conveniado ou não a este, no prazo de 8h (oito horas), para que receba o tratamento adequado em leito de Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica.
Relata a parte autora que "se encontra internado em estado grave junto ao Hospital Regional do Paranoá, em tratamento à Bronquiolite viral aguda, necessitando de leito de Unidade de Terapia Intensiva, em razão da piora do seu estado clinico com risco de morte." Acrescenta ainda que "conforme visto de parte do relatório médico, o paciente fora internado no dia 19 de março de 2023, em estado grave, contudo, já não vem respondendo aos tratamentos realizados no box de emergências, chegado ao estado de acionose, momento em que a própria morte se aproxima e necessita de internação em UTI, urgentemente, pois cada segundo pode ser fatal ao paciente." Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 90.000,00 A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 153010090.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 153063679.
O Distrito Federal apresentou contestação, ID 154972444, na qual suscitou preliminar de inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando que "os pacientes que necessitem de leito de UTI deverão ser internados seguindo-se, inicialmente, os pertinentes critérios técnicos de regulação, e, ainda, apenas em leitos públicos, ou, na sua insuficiência, em leitos privados contratados e/ou conveniados, tudo a fim de se respeitar a organização do sistema".
Subsidiariamente, requer que: (I) "eventuais despesas oriundas de internação em leito privado de UTI deverão seguir os valores constantes das tabelas adotadas pelo SUS e, ainda, ser vindicadas em ação judicial próprio" e (II) "eventual condenação ao pagamento de verba honorária se dê por apreciação equitativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC".
A SES/DF informou a internação da parte autora em leito de UTI no dia 21/03/2023, ID 154973145.
Em réplica, ID 157895518, a parte autora contestou os argumentos defensivos da parte ré e reiterou os termos da inicial.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 158053677. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe garantir a assistência à saúde, providenciando sua internação em unidade de terapia intensiva – UTI, em hospital da rede pública ou, na sua falta, em hospital da rede privada.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico apresentado, ID 153011476, comprovam a necessidade de realização do tratamento pleiteado na petição inicial.
Atestam, ainda, a urgência do caso, tendo em vista tratar-se de estado clínico grave que, se não for atendido o quanto antes, poderá causar agravamento no quadro de saúde da parte autora, inclusive com risco de morte.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
O artigo 196 da Constituição Federal dispõe: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por seu turno, garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204, a seguir transcrito: Art. 204 A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação: § 1º A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionante e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra. § 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei”.
Como se pode perceber, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando a sua internação por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde. É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam uma vaga de UTI, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se está diante do risco de morte.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, inclusive quanto ao argumento da reserva do possível como limitador do direito da parte autora, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CIRURGIA URGENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO VIOLAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
A saúde é um direito de todos e dever do Estado conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica.
Assim, comprovada a necessidade e a urgência na realização de procedimento cirúrgico, é dever do Estado a sua promoção. 2.
A realização de procedimento específico individual não fere o princípio da isonomia. 3.
Não tendo a parte se insurgido contra a decisão que determinou a incidência de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial no momento processual oportuno, a matéria encontra-se preclusa. 4.
Evidenciado que as astreintes foram fixadas em resposta à contumácia do ente da federação em descumprir o comando judicial, já que mesmo após a fixação de multa diária, o apelante levou mais de 30 dias para realizar a cirurgia do menor que vinha sofrendo há mais de 3 anos com a enfermidade, tem-se como razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada contra o réu/apelante, em atenção aos artigos 537 e 536, § 1º do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1143798, 07022944320188070014, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2018, Publicado no PJe: 17/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO. 1 - Não pode o Estado se furtar ao fornecimento de medicamentos ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2 - A saúde é dever do Estado brasileiro, não eximindo a responsabilidade dos entes federativos de primarem pela consecução de políticas governamentais aptas à manutenção da saúde integral do indivíduo 3 - Comprovada a necessidade e a hipossuficiência da demandante, o ente federativo deve fornecer o medicamento prescrito 4 - Remessa necessária desprovida. (Acórdão n.1104294, 07083112020178070018, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no PJe: 02/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a promover a internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 1.2 _ Atualize-se o valor da causa. 2 _ Sem custas ante a isenção legal. 3 _ Fixo honorários sucumbenciais em desfavor do Distrito Federal, no valor de R$ 800,00, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 6 _ Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/08/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/05/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de VITOR MANOEL ALVES DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 11:45
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 03:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:30
Decorrido prazo de VITOR MANOEL ALVES DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
21/03/2023 00:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:35
Recebidos os autos
-
21/03/2023 00:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/03/2023 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/03/2023 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/03/2023 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715706-98.2023.8.07.0003
Yago Gomes de Campos
X Lince
Advogado: Lucas Gomes dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 16:05
Processo nº 0701371-30.2021.8.07.0008
Kleiton Arcanjo de Oliveira
Brucce Wander de Torrecillas Rosa
Advogado: Paulo Fernando Bairros Binicheski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2021 14:45
Processo nº 0728010-27.2022.8.07.0016
Liliane Rodrigues dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Grazielle Aparecida Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 13:46
Processo nº 0701504-49.2019.8.07.0006
Alcinea Maria da Silva
Elcias Martins Teixeira
Advogado: Renata Aparecida Silva Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 08:37
Processo nº 0731309-75.2023.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Pablo Henrique Pereira da Silva
Advogado: Robledo Arthur Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 15:34