TJDFT - 0728010-27.2022.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0728010-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos presentes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento OMALIZUMABE, requerido por LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS.
Autos relatados na decisão ID 218372372.
Título executivo ID 149316988, de 13/02/2023, impôs condição de avaliação anual, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA e CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento OMALIZUMABE 150mg, (...) PELO PRAZO INICIAL DE 01 (UM) ANO. (...) Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, anualmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS.” A obrigação de fazer vem sendo cumprida na esfera administrativa.
Em 27/08/2024 o NATJUS emitiu Nota Técnica favorável à continuidade do tratamento, ID 208944088, que foi homologada pela decisão ID 218372372.
A Secretaria do Juízo certificou o decurso do prazo de 1 (um) ano concedido à parte exequente para a juntada de documentos médicos a fim de submetê-los a nova avaliação, ID 247933495.
Decido. 1 _ Concedo à parte exequente o prazo adicional de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, para, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, apresentar relatório médico circunstanciado atestando os ganhos terapêuticos obtidos após a introdução do fármaco, a necessidade de manutenção do tratamento e a inexistência de fármaco similar padronizado pelo SUS.
Referido relatório deverá vir instruído com cópia do prontuário médico do período e resultado dos exames realizados.
Da apresentação dos documentos 1.1 _ Apresentados os documentos, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias. 1.2 _ Com a Nota Técnica, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. 1.3 _ Após, ao Ministério Público para parecer, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.4 _ Por fim, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento.
Da não apresentação dos documentos 1.5 _ Decorrido o prazo em branco, sem a apresentação dos documentos, certifique-se e intimem-se o Distrito Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 1.6 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, ao Ministério Público para parecer, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.7 _ Após, anote-se conclusão para sentença de extinção da obrigação pelo não adimplemento da condição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/08/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:35
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:35
Outras decisões
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28/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2025 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0728010-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos presentes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento OMALIZUMABE, requerido por LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS.
I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Título executivo - Sentença ID 149316988, de 13/02/2023: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA e CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento OMALIZUMABE 150mg, (...) PELO PRAZO INICIAL DE 01 (UM) ANO. (...) Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, anualmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS.” (grifei) Trânsito em julgado em 11/04/2023, ID 158480820.
Inauguração da fase de cumprimento de sentença: em 14/04/2023, ID 155499251.
Início do fornecimento: em 29/05/2023, data da nota fiscal relativa ao primeiro sequestro de verbas, ID 164112782.
Reavaliações: em 27/08/2024, Nota Técnica (1ª) favorável, ID 208944088.
II _ DO PEDIDO DE SEQUESTRO FORMULADO EM 02/06/2024 Conforme relatado na decisão ID 218247588, o pedido de sequestro formulado em 02/06/2024 foi julgado prejudicado tendo em vista o restabelecimento do estoque e fornecimento da medicação à parte exequente, que confirmou a informação em 14/11/24, ID 217786535. 1 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença Por oportuno, ressalto que em 13/09/2024 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 2 _ Feitas essas considerações e visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 2.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 2.2 _ comprovante atual da negativa administrativa; 2.3 _ orçamentos atualizados, observados os seguintes critérios: Medicamentos previstos na lista CMED 2.3.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 2.3.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.3.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 2.4 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 2.4.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.4.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 3 _ Cumprido o item 3, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 4 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 3.3 _ Intime-se, ainda, o(a) Secretário(a) de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo(a) para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 6 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
III _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO – AVALIAÇÃO ANUAL Na sentença ID 149316988, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica anual.
O tratamento teve início em 29/05/2023, ID 164112782.
O NATJUS emitiu em 27/08/2024 Nota Técnica de reavaliação favorável à continuidade do tratamento, ID 208944088.
As partes foram intimadas, ID 208951975.
O Distrito Federal manifestou ciência e reiterou os termos da contestação, ID 214509704.
A parte autora não se manifestou acerca do parecer do NATJUS.
O Ministério Público oficiou pela continuidade, ID 218341264. 7 _ Homologo a conclusão do NATJUS e declaro preenchida a condição temporal para continuidade da obrigação por mais 1 (um) ano, a contar do dia 27/08/2024. 7.1 _ Fica a parte autora intimada a apresentar em 1 ano, a contar do dia 27/08/2024, relatório médico circunstanciado e instruído com cópia do prontuário médico e respectivos exames, atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. À SECRETARIA 7.2 _ Com o documento, independente de conclusão, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.3 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. 7.4 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7.5 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento.
Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/11/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:21
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/11/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:38
Recebidos os autos
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21/11/2024 09:38
Outras decisões
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18/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/11/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:53
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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16/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/10/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0728010-27.2022.8.07.0016 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 29350/2024 - SES/AJL/NCONCILIA e anexos. (documento datado e assinado digitalmente) -
03/10/2024 19:39
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0728010-27.2022.8.07.0016.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
Autor: LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Favorável à Continuidade do Tratamento, ID 208944088.
Nos termos do item 6 da decisão ID 201542282, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 30 (trinta) dias.
Após, vistas ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias.
Por fim, façam os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:46
Outras decisões
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27/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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26/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 19:53
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:53
Outras decisões
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12/08/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/08/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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08/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 15:22
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:22
Outras decisões
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/06/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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02/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0728010-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento OMALIZUMABE, requerido por LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS.
Autos relatados na decisão, ID 155499251, que recebeu o cumprimento de sentença.
I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Na decisão ID 126264180, de 31/05/2022, foi negada a tutela antecipada e determinada a elaboração de Nota Técnica pelo NATJUS/DF.
Sentença ID 149316988, de 13/02/2023, acolheu o pedido da inicial nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA e CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento OMALIZUMABE 150mg, nos termos da prescrição médica ID 125568369, PELO PRAZO INICIAL DE 01 (UM) ANO.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 10 (dez) dias. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS”.
Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do Sequestro de Verbas Autorizado em 12/05/2023 Ante o descumprimento da decisão judicial, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), suficiente à aquisição de 06 (seis) ampolas do medicamento OMALIZUMABE, para 03 (três) meses de tratamento, ID 158388805.
Sisbajud, ID 158947236.
Termo de compromisso, ID 159659995.
Expedido ofício para transferência da quantia à conta da empresa fornecedora do medicamento, ID 159776075.
Certidão, ID 161553522, atestou a transferência de valores para a conta da empresa DROGARIA FS LTDA e juntou comprovante, ID 161555735.
A parte autora juntou nota fiscal, ID 164112782 e requereu a homologação da prestação de contas.
O Distrito Federal deixou transcorrer o prazo para se manifestar acerca da prestação de contas, ID 166858393.
O Ministério Público oficiou pela regularidade da prestação de contas, ID 167211554. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Considerando a ausência de impugnação em relação a nota fiscal apresentada e que o documento apresentado demonstra a correta utilização das verbas públicas, HOMOLOGO prestação de contas, ID 164112782. 2 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença 3 _ Visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 3.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 3.2 _ comprovante atual da negativa administrativa. 3.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 4 _ Cumprido o item 3, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 4.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 5 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 6 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 7 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/08/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/08/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/06/2023 17:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:09
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:42
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:28
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
12/05/2023 15:26
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:00
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:00
Outras decisões
-
10/05/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/05/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:54
Outras decisões
-
12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/04/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:26
Decorrido prazo de LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:06
Decorrido prazo de LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:01
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2023 08:01
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2022 23:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/11/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 10/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2022 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
20/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:30
Recebidos os autos
-
19/09/2022 19:30
Outras decisões
-
12/09/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/09/2022 14:52
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/09/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2022 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
11/07/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:07
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/06/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 06:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:16
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:16
Outras decisões
-
13/06/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/06/2022 16:49
Recebidos os autos
-
11/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2022 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
01/06/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:47
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/05/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/05/2022 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 16:21
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 19:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/05/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/05/2022 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2022 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/05/2022 09:41
Recebidos os autos
-
24/05/2022 09:41
Declarada incompetência
-
23/05/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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