TJDFT - 0703651-41.2021.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:14
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MOURAO em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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28/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
20/12/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 19:10
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703651-41.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: R.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE APARECIDA DA SILVA BATISTA, ROBERTO NUNES MOURAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à(s) RPV(s), trazendo aos autos o respectivo comprovante. 1.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 2 _ Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, desde já consigno que não restará outra alternativa senão proceder ao sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se vê, no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). 2.1 _ Dessa forma, em caso de não realização do depósito, certifique-se e encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para atualização monetária e deduções legais. 2.1.1 _ Após, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, encaminhem-se os autos à respectiva pasta, para sequestro dos valores necessários a quitação do débito, via SISBAJUD. 2.1.2 _ Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, desde já, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a imediata transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, anexando-se aos autos o respectivo protocolo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.1.3 _ Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 2.2 _ Em seguida, intime-se o DF da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. 2.3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 2.4 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
Da notícia de depósito 3 _ Noticiado o depósito pelo Distrito Federal, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 4 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:23
Outras decisões
-
28/07/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/07/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:37
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 18:36
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/03/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/03/2023 11:04
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
03/02/2023 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/02/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:07
Recebidos os autos
-
09/01/2023 08:07
Outras decisões
-
19/12/2022 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MOURAO em 23/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 19:18
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:42
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
20/07/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2022 14:54
Transitado em Julgado em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MOURAO em 02/05/2022 23:59:59.
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05/04/2022 00:57
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 20:14
Recebidos os autos
-
31/03/2022 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2022 06:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/02/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 07:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MOURAO em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 15/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
30/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:20
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:20
Outras decisões
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
17/10/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2021 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/10/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 18:42
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:42
Outras decisões
-
07/10/2021 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/10/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 20:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 23:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 20:08
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 20:19
Recebidos os autos
-
02/09/2021 20:19
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/08/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 22:10
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 06:19
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/07/2021 02:45
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:02
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/07/2021 22:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
09/07/2021 15:00
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2021 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/07/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:29
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 14:54
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 22:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:21
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - (em diligência)
-
10/06/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 15:43
Recebidos os autos
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10/06/2021 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/06/2021 19:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2021 14:53
Recebidos os autos
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09/06/2021 14:53
Declarada incompetência
-
08/06/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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