TJDFT - 0711776-97.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de BIG SOBRADINHO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:07
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711776-97.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HAD DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: BIG SOBRADINHO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 13:24:13.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
13/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:12
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/08/2023 13:57
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de HAD DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de BIG SOBRADINHO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711776-97.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HAD DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: BIG SOBRADINHO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por HAD DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra BIG SOBRADINHO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual o autor pretende o pagamento da nota fiscal acostada aos autos.
Conclui pedindo a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 50.607,58 (cinquenta mil e seiscentos e sete reais e sessenta e oito centavos), atualizados até a propositura da ação.
Relata a parte autora que a parte ré adquiriu diversos produtos discriminados e entregues nas notas fiscais que instruem o pedido, entretanto não pagou a respectiva duplicata.
A decisão de ID n.º 145722415 recebeu a petição inicial e determinou a expedição de mandado de citação e pagamento.
A parte ré, devidamente citada, não apresentou embargos no prazo legal, quedando-se revel.
A autora pugnou pela procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
A parte ré, devidamente citada, não opôs embargos monitórios, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui-se em ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar o pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível, determinado bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
Exige-se, para a ação monitória, a presença de prova escrita, o que, na hipótese, encontra-se materializado pelas notas fiscais anexadas à exordial.
Observando estes documentos, verifico que estes não contêm qualquer invalidade aparente, mostrando-se idôneos a amparar a exigência deduzida nesta ação monitória.
No mais, tratando-se a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registro que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida e com a guia de recolhimento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
31/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:44
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de HAD DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 18:15
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:15
Outras decisões
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22/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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21/05/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BIG SOBRADINHO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:00
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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27/04/2023 12:23
Recebidos os autos
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27/04/2023 12:23
Outras decisões
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13/04/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 17:19
Recebidos os autos
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16/03/2023 17:19
Outras decisões
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27/02/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/02/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:33
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de BIG SOBRADINHO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 13:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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20/12/2022 12:51
Recebidos os autos
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20/12/2022 12:51
Decisão interlocutória - recebido
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17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de HAD DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/12/2022 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2022 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2022 00:41
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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17/11/2022 17:53
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/10/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de HAD DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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26/09/2022 20:51
Recebidos os autos
-
26/09/2022 20:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/09/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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