TJDFT - 0714221-25.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/08/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 13:03
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ALCENI PINHEIRO DIAS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LARA NISE SILVA FERNANDES DUARTE em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714221-25.2021.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LARA NISE SILVA FERNANDES DUARTE, ALCENI PINHEIRO DIAS EMBARGADO: MAURICIO CARDOSO MACHADO SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por LARA NISE SILVA FERNANDES DUARTE e ALCENI PINHEIRO DIAS contra MAURICIO CARDOSO MACHADO.
Sustentam os embargantes a inexigibilidade do título executivo extrajudicial por estar em discussão em outra demanda, a de n.º 0713749-24.2021.8.07.0006, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal desta circunscrição judiciária, onde atribui ao embargado a culpa pela resolução contratual – ausência de energia elétrica no local.
Argumenta inexistir certeza e liquidez no título executivo, bem assim força maior, por ter sido contaminada pelo vírus da COVID-19, razão pela qual propugna pela extinção da execução.
Citado, o embargado apresenta impugnação ao ID 121605215, ocasião em que defende inexistirem os pressupostos do art. 917 do Código de Processo Civil, requerendo a rejeição liminar dos embargos.
No mérito, defende que a demanda é protelatória e não tem o condão de afastar o seu direito de crédito, que é líquido, certo e exigível.
Após especificação de provas, a decisão de ID 130354103 determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença proferida no feito 0713749-24.2021.8.07.0006.
Decisão de saneamento coligida ao ID 162328337.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a fundamentar e decidir.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de 162328337, aos quais me reporto.
Com efeito, está clara a competência deste juízo para o julgamento destes embargos, na forma do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil (distribuição por dependência).
Ademais, não há que se falar em rejeição liminar dos embargos, porquanto inexistentes as hipóteses do art. 918 do mesmo diploma normativo.
Destarte, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.
Fixadas essas premissas, sabe-se que, através dos embargos à execução, o executado poderá alegar: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. É o que preconiza o art. 917 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte embargante alega a inexigibilidade do título que lastreia a demanda executiva, ausência de certeza e liquidez, porém não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, na forma exigida pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ora, a sentença proferida no processo n.º 0713749-24.2021.8.07.0006, onde se discutia a culpa pelo descumprimento do contrato de locação que lastreia a demanda executiva principal, já transitada em julgado, foi clara ao asseverar: “Da análise detida dos autos, entretanto, verifica-se que a autora não produziu nenhuma prova inequívoca da culpa que ela atribui aos réus para rescisão do contrato sem qualquer ônus, bem como para ter restituído o único valor pago a título de aluguel e para ser indenizada por perdas e danos.
Cumpre destacar que o contrato juntado aos autos, seja a via de ID 109654510 – pág. 10 e seguintes, onde não consta assinatura de qualquer das partes, ou a via de ID 109654517 – pág. 9 e seguintes, que contém a assinatura dos locadores, da locatária, dos fiadores e de testemunhas, trazem a informação expressa de que “por estarem assim justas e contratadas, as partes, bem como os fiadores anteriormente qualificados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, recebendo neste ato uma cópia de cada um dos documentos que o integram, cujo teor declaram conhecem integralmente, tudo na presença das testemunhas abaixo” (negritei).
No contrato que foi juntado pelos réus na ação de execução de título extrajudicial por eles ajuizada em desfavor da autora (0712514-22.2021.8.07.0006) e em que constam as assinaturas, inclusive, foi feito reconhecimento de firma.
Assim, levando em conta o documento assinado pela autora e por testemunhas, informando que foi entregue uma via para cada parte, conclui-se que é descabida a alegação da autora de ficou impossibilitada de solicitar a ligação de energia elétrica no quiosque que alugou dos réus por não ter recebido via do contrato de locação com as assinaturas, mesmo após pedir o documento aos réus.
Caberia à autora, portanto, no presente feito, produzir prova em sentido contrário, o que não se verifica dos autos, a fim de confirmar sua alegação, que contraria o teor do documento assinado por ela, pelos fiadores e por testemunhas.
Assim, não restando demonstrada a conduta atribuída aos réus, não há que falar em reconhecimento de culpa dos locadores para que a rescisão contratual se dê sem qualquer ônus para a autora, devendo ser observado o teor do contrato celebrado entre as partes no que se refere à rescisão”.
Acrescente-se que o inadimplemento contratual não foi negado pela parte embargante, tampouco o valor indicado pelo exequente na demanda principal, tornando-se, na forma do art. 374, III, do Código de Processo Civil, fatos incontroversos, corroborando a higidez do crédito da parte embargada.
Por fim, o contrato de locação que lastreia o processo executivo é líquido e certo, indicando expressamente o valor do aluguel e todos os demais encargados decorrentes da mora, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil.
Não há, outrossim, que se falar em força maior decorrente da pandemia provocada pela COVID-19 na medida em que o contrato foi assinado pelas partes em 27/10/2020, mais de sete meses depois do reconhecimento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
Gizadas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no Resp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, intime-se ao recolhimento das custas finais em aberto, dê-se baixa e arquive-se o feito em definitivo.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais (ExTiEx 0712514-22.2021.8.07.0006).
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital.
Publique-se e intimem-se. 5 -
01/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:44
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ALCENI PINHEIRO DIAS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LARA NISE SILVA FERNANDES DUARTE em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 11:12
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:35
Indeferido o pedido de ALCENI PINHEIRO DIAS - CPF: *51.***.*93-72 (EMBARGANTE) e LARA NISE SILVA FERNANDES DUARTE - CPF: *51.***.*08-00 (EMBARGANTE)
-
15/05/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:43
Outras decisões
-
17/04/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
15/03/2023 17:47
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:46
Outras decisões
-
14/02/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/02/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de ALCENI PINHEIRO DIAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de LARA NISE SILVA FERNANDES DUARTE em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:15
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
06/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
03/01/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
18/07/2022 14:17
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 20:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
12/05/2022 17:52
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:52
Outras decisões
-
14/04/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 22:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de LARA NISE SILVA FERNANDES em 30/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:39
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/03/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:24
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de ALCENI PINHEIRO DIAS em 25/02/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de LARA NISE SILVA FERNANDES em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 19:56
Recebidos os autos
-
15/02/2022 19:56
Outras decisões
-
15/02/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de LARA NISE SILVA FERNANDES em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ALCENI PINHEIRO DIAS em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 09:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/01/2022 00:18
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
24/01/2022 16:46
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/01/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/01/2022 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 15:00
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/12/2021 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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