TJDFT - 0713701-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
01/09/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de INACIO BORGES JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0713701-78.2024.8.07.0000 RECORRENTE: INÁCIO BORGES JÚNIOR RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Antiga fundação hospitalar do distrito federal.
Legitimidade ativa.
Ausência.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva promovido por servidor da antiga Fundação Hospitalar do Distrito Federal, buscando o pagamento de benefício alimentação referente ao período de janeiro de 1996 a março de 1997, reconhecido em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: verificar se os servidores da extinta Fundação Hospitalar do DF possuem legitimidade para executar título judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF contra o Distrito Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial formado na ação coletiva nº 32.159/97 contempla apenas os servidores civis da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data do ajuizamento da demanda coletiva. 4.
A Fundação Hospitalar do Distrito Federal, pessoa jurídica de direito privado, possuía autonomia administrativa e financeira à época dos fatos, não sendo incluída no polo passivo da ação coletiva, o que afasta a extensão da coisa julgada em relação aos seus servidores. 5.
A tese firmada no IRDR 21 estabelece que somente os servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação coletiva possuem legitimidade ativa para executar o título judicial. 6.
Considerar os servidores da Fundação Hospitalar do DF como legítimos violaria os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, em conformidade com os artigos 503 a 506 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O servidor da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal não possui legitimidade para executar a sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97. 2.
Somente os servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal, representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF à época do ajuizamento da ação coletiva nº 32.159/97, possuem legitimidade ativa para promover o cumprimento individual do título judicial formado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, I, 503, 506 e 924, I.
Lei Distrital nº 786/1994, arts. 1º e 3º.
Decreto-Lei nº 200/1967, arts. 4º, II, "d", e 5º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1905562, 07237857520238070000, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, j. 19.08.2024, DJE 3.10.2024.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil e 313, inciso V, alínea “c”, 506, 982, inciso I e §5º, e 987, §1º, todos do CPC, sustentando sua legitimidade para executar o título.
Argumenta que o agravo de instrumento foi julgado prematuramente, pois a tese firmada no IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000, que excluiu a legitimidade ativa de servidores da administração indireta do DF, ainda não transitou em julgado.
Defende que a demanda não visa responsabilizar terceiros, mas exigir o cumprimento de obrigação da pessoa jurídica de direito público responsável pelos atos do Governador à época.
Ressalta que os efeitos lesivos atingiram tanto servidores da administração direta quanto da indireta, como os vinculados à Fundação Hospitalar do DF, o que evidencia sua legitimidade e a responsabilidade do Distrito Federal, razão pela qual o acórdão recorrido incorreu em equívoco.
Em sede de recurso extraordinário, após indicar a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa ao artigo 37, §6º, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça.
Em petição de ID 72583476, a parte recorrente pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pleiteia a majoração dos honorários advocatícios recursais.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados nos termos do artigo 99, §7º, do CPC.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido aos juízos naturais para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à apontada ofensa aos artigos 43, 186, 884 e 927, todos do CC e 313, inciso V, alínea “c”, 506, 982, inciso I e §5º, e 987, §1º, todos do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário no que se refere à mencionada contrariedade ao artigo 37, §6º, da CF, de modo que o Supremo Tribunal Federal profira decisão final a respeito.
Com relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva conforme requerido no ID 72583476.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
05/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:40
Recurso extraordinário admitido
-
04/08/2025 15:40
Recurso especial admitido
-
04/08/2025 10:33
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/07/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:43
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
23/05/2025 19:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração Cível.
Legitimidade ativa de servidores da antiga Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Rejeição dos embargos.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração opostos contra agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva promovido por servidor da antiga Fundação Hospitalar do Distrito Federal, buscando o pagamento de benefício alimentação referente ao período de janeiro de 1996 a março de 1997, reconhecido em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF.
II.
Questão em Discussão 2.Verificar se os servidores da extinta Fundação Hospitalar do DF possuem legitimidade para executar título judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF contra o Distrito Federal. 3.
Analisar a existência de vícios no acórdão, a teor do art. 1022 o CPC.
III.
Razões de Decidir 3.
O título executivo judicial formado na ação coletiva n. 32.159/97 contempla apenas os servidores civis da Administração Direta do Distrito Federal. 4.
A Fundação Hospitalar do Distrito Federal possuía autonomia administrativa e financeira à época dos fatos, não sendo incluída no polo passivo da ação coletiva. 5.
A tese firmada no IRDR 21 estabelece que somente os servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação coletiva possuem legitimidade ativa para executar o título judicial. 6.
Considerar os servidores da Fundação Hospitalar do DF como legítimos violaria os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. 7.
Não há vícios a serem sanados, a teor do art. 1022 do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Embargos rejeitados.
Tese de Julgamento: "1.
O servidor da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal não possui legitimidade para executar a sentença proferida na ação coletiva n. 32.159/97." "2.
Somente os servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal, representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF à época do ajuizamento da ação coletiva n. 32.159/97, possuem legitimidade ativa para promover o cumprimento individual do título judicial formado." Dispositivos Relevantes: CPC/2015, arts. 85, § 3º, I, 503, 506 e 924, I; Lei Distrital n. 786/1994, arts. 1º e 3º; Decreto-Lei n. 200/1967, arts. 4º, II, "d", e 5º, IV.
Jurisprudência Relevante: STF, ARE n. 1.383.581-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16.12.2022; RE n. 1.370.377-AgR-ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 20.9.2022; Rcl n. 51.036-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 3.10.2022; Rcl n. 52.551-AgR-ED, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.3.2023; RE 1412916 AgR-ED, Rel.
André Mendonça, Segunda Turma, DJe 26.07.2024; TJDFT, IRDR 21. -
28/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:30
Conhecido o recurso de INACIO BORGES JUNIOR - CPF: *24.***.*60-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
31/03/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
25/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
20/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/02/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
06/02/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 00:00
Edital
2ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL- 7TCV- 29/01 ATÉ 05/02 De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 29 de Janeiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC (artigo 4º, § 3º da Portaria GPR 841/2021). Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT.
Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual.
Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo.
Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Processo 0736154-67.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo ELIANA SILVA DOURADO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiros interessados Processo 0703779-66.2018.8.07.0018 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo GRUPO DE MODA SOMA SA Advogado(s) - Polo Ativo GRUPO DE MODA SOMA SA EDUARDO TOSHIHIKO OCHIAI - SP211472HENRIQUE ROTH NETO - SP235312 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0740857-41.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo NILZA PINTO DE SENA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0745267-45.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo EDVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo JOAO MARCELO CAETANO COSTA - DF21190-AEDMAR MACHADO VELOSO - DF23218-A Polo Passivo NAZARETH TURISMO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo CLAUDIA CRISTINA NUNES NOBREGA - DF10859-AADRIANO SOUZA NOBREGA - DF7803-A Terceiros interessados Processo 0747607-59.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo ANDRE HENRIQUE RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo JOAO PAULO GABRIEL - SP243936-A Polo Passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) - Polo Passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Terceiros interessados Processo 0710040-13.2023.8.07.0005 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII Advogado(s) - Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460-A Polo Passivo ROSANGELA LUZIA ALVES CARMONA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0709555-73.2024.8.07.0006 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Polo Passivo U.
P.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0704029-68.2023.8.07.0004 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE VERDEEMILAINE DE PAULA OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo JESSICA DA SILVA ALVES - DF55847-ALORRANA BATISTA NEVES DA SILVA - DF65261-AFELIPE LOPES FRANCA - DF39890-A Polo Passivo EMILAINE DE PAULA OLIVEIRAASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE VERDE Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE LOPES FRANCA - DF39890-AJESSICA DA SILVA ALVES - DF55847-ALORRANA BATISTA NEVES DA SILVA - DF65261-A Terceiros interessados Processo 0742823-39.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo WASHIGTON LUIS DOS ANJOS ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO - DF72293-A Polo Passivo EVALDO CORREA PERES Advogado(s) - Polo Passivo JOAO EDUARDO RODRIGUES QUIRINO DA SILVA - MG227781FABIO CESAR PEREIRA VICTOR - MG131840MEIRE APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA VICTOR - MG71588 Terceiros interessados Processo 0733527-90.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo WASHIGTON LUIS DOS ANJOS ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO - DF72293-A Polo Passivo EVALDO CORREA PERES Advogado(s) - Polo Passivo JOAO EDUARDO RODRIGUES QUIRINO DA SILVA - MG227781FABIO CESAR PEREIRA VICTOR - MG131840 Terceiros interessados Processo 0700522-62.2024.8.07.0005 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo MARIA EVANGELISTA SOUSA SANTANA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0746473-94.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-AEDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-ARAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A Polo Passivo MARIA INES DE SOUSA SALGADO Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA - DF18275-A Terceiros interessados Processo 0745320-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo FLORO UMBERTO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo SIDNEI PEDRO DIAS - GO48603-A Polo Passivo SABEMI SEGURADORA SAAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.BRB SERVICOS S/ABANCO DAYCOVAL S/ACLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.BANCO DAYCOVAL S/A NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777-AJULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-AFERNANDO COSTA SANTOS - DF63451-ACARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A Terceiros interessados Processo 0748215-25.2022.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo FABIO RENATO HILSDORF Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784-A Polo Passivo BRUNA LOPES MURILHAMURILHA CAFE LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0744633-49.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Advogado(s) - Polo Ativo MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184-A Polo Passivo ALDOARDO ALVES PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA - GO0008269A Terceiros interessados Processo 0703666-44.2020.8.07.0018 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo CAMILA FORESTI LEMOSBRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA MARCOS ANTONIO BATISTA JUNIOR - MG118638-ASUSANA GOMES DE ALMEIDA - DF8520-AFERNANDO DE SOUSA LIRA ARAUJO - DF65073-AJOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-AFERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CAMILA FORESTI LEMOS Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA SUSANA GOMES DE ALMEIDA - DF8520-AMARCOS ANTONIO BATISTA JUNIOR - MG118638-AFERNANDO DE SOUSA LIRA ARAUJO - DF65073-AJOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-A Terceiros interessados Processo 0716249-32.2022.8.07.0005 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo WELIVANIO WELLINGTON DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A Terceiros interessados Processo 0705425-19.2024.8.07.0013 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M.
A.
D.
M.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709428-63.2023.8.07.0009 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BV Financeira S/A CFI CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A Polo Passivo LAERCIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0741716-57.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo RAY JOCTA VIEIRA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0741727-86.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo SEBASTIAO RAMOS DE SOUZA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0746208-92.2024.8.07.0000 -
12/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
03/12/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0713701-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: INACIO BORGES JUNIOR D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença promovido por INAACIO BORGES JUNIOR, na qual almejava o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente, ora agravado, ou o excesso de execução.
A liminar não foi apreciada e o processo suspenso até o julgamento do IRDR 21, no qual se firmou a seguinte tese: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. (Acórdão 1905562, 0723785-75.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no DJe: 03/10/2024.) Desse modo, resta alcançada a verossimilhança das alegações, bem como o perigo da demora, uma vez que o processo continuou tramitando na origem.
Diante do exposto, empresto efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o juízo a quo.
Intimem-se as partes, para se manifestarem sobre a retomada da marcha processual, concedendo-se prazo para o agravado apresentar inclusive contraminuta.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
05/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/11/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
04/11/2024 15:49
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
-
04/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
10/06/2024 10:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 10
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INACIO BORGES JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
04/04/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
04/04/2024 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714500-12.2024.8.07.0004
Adrianio Antonio dos Santos Lopes
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Thuane Priscilla Campos Vasconcelos de A...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 21:10
Processo nº 0714920-17.2024.8.07.0004
Miguel de Andrade Cruz
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carlos Augusto Montezuma Firmino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 10:34
Processo nº 0714762-59.2024.8.07.0004
Paula Daniele Natal de Sousa
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Ivonete Silva de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 16:37
Processo nº 0713919-94.2024.8.07.0004
Daniele Portella do Nascimento Rosenhein
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edner Goulart de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 17:09
Processo nº 0743198-37.2024.8.07.0001
Antonio Carlos Lima de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 17:35