TJDFT - 0714500-12.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCORLINE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ADRIANIO ANTONIO DOS SANTOS LOPES em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:42
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 21:52
Recebidos os autos
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14/08/2025 21:52
Outras decisões
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07/05/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCORLINE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:12
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:48
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 08:48
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/12/2024 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 07:39
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714500-12.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADRIANIO ANTONIO DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANCORLINE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ADRIANIO ANTÔNIO DOS SANTOS LOPES em face de e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e outra, com pedido de Tutela de urgência para: a) declarar a continuidade da responsabilidade da seguradora quanto ao cumprimento do contrato de seguro ora realizado cuja contraprestação foi integralmente paga; b) para determinar à ré que efetue imediatamente a liquidação do sinistro, quitando o financiamento do veículo junto ao banco financiador, bem como repassar ao Segurada qualquer eventual saldo da quitação do veículo, conforme contratado, ou seja, 100% da tabela FIPE e c) liberar a indenização integral do veículo do terceiro, ou que seja liberado o seu conserto sob a responsabilidade da seguradora.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve existir a possibilidade de reversibilidade da medida (§ 3º).
Compulsando o caderno processual, vislumbro a plausibilidade do direito do autor, consubstanciada nos documentos de ID 216739345(apólice de seguro do veículo), ID 216739345 (boletim e ocorrência a PRF) e ID 216739357 (negativa de pagamento), que comprovam a relação jurídica entre as partes e a negativa da requerida.
Registro que a negativa de cobertura do seguro sobre o fundamento de que o veículo era conduzido, no momento do acidente, por pessoa diversa do indicado no contrato não exclui a obrigação da seguradora quanto ao pagamento a indenização securitária, porquanto não foi justificado os riscos agregados ao perfil do condutor.
O perigo de dano revela-se evidente, porquanto o autor não pode aguardar a regular tramitação do processo para que possa regularizar a situação do veículo que é utilizado como fonte de renda.
A medida é dotada de caráter de reversibilidade, nos termos do art. 300, §3º do CPC, pois, a qualquer momento, poderá ser revogada, permitindo-se cobrança dos valores indenizados.
Assim, presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida, CONCEDO a Tutela de urgência para determinar que a parte requerida cumpra com todas as obrigações decorrentes do contrato de seguro, mantido com o autor, em relação ao sinistro comunicado nos autos, no prazo de 15(quinze), a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (mil reais), limitada a R$100.000,00(cem mil reais).
Cumpra-se o mandado em regime de prioridade.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável, sem prejuízo de realizá-la em momento oportuno.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
15/11/2024 11:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/11/2024 09:01
Recebidos os autos
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15/11/2024 09:01
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/11/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 20:44
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:44
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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