TJDFT - 0714920-17.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MIGUEL DE ANDRADE CRUZ em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:31
Recebidos os autos
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04/08/2025 10:31
Outras decisões
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15/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:52
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 13:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MIGUEL DE ANDRADE CRUZ em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714920-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL DE ANDRADE CRUZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento.
Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência e cabível sempre que houver elementos a evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, a medida deve ser reversível.
Na espécie, ante uma análise dos documentos juntados, infere-se, neste juízo sumário de cognição, que não se fazem presentes os requisitos imprescindíveis para a tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, para que haja o deferimento de pedido de tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Em cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela pleiteada pela parte autora no feito originário, tendo em vista que o autor noticia que dispunha da referida quantia em conta, antes do suposto empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Assim, não resta demonstrado o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a questão relativa ao ressarcimento de quantia oriunda de suposto ato ilícito deve ser precedida de dilação probatória.
Assim, neste juízo sumário de cognição, verifico que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, necessitando de dilação probatória para apreciar a matéria ventilada.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Dito isso, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se e intimem-se as rés por carta com AR do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte Ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
13/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/12/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2024 07:40
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714920-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL DE ANDRADE CRUZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se não reconhece o empréstimo que originou o crédito de R$93.702,02 em sua conta, bem como porque não incluiu a nulidade nos pedidos; b) especificar os dados do empréstimos, como número do contrato, valor da parcela e quantidade de parcelas; c) acrescentar o valor do empréstimo no valor da causa; d) esclarecer, caso não reconheça o empréstimo realizado em 05/08/2024 o valor pleiteado no dano material, visto que afirma que não possuia a referida quantia em conta, bem como ela foi decorrente do empréstimo realizado no mesmo dia; e) acostar a comprovação de que tentou solucionar a questão administrativamente primeiramete ou discorrer a forma que ocorreu ( pessoalmente, e-mail, telefone e etc.).
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
15/11/2024 09:01
Recebidos os autos
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15/11/2024 09:01
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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