TJDFT - 0743198-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:59
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2025 04:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2025 04:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2025 04:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2025 06:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/07/2025 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Em razão dos termos da certidão retro, deixo de remeter os autos ao NUVIMEC para designar/realizar audiência de conciliação, conforme determinado na decisão ID n. 232120685.
Diante deste cenário, citem-se/intimem-se todos os requeridos para apresentar contestação ou, caso já tenham contestado, certifique o transcurso do prazo. -
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
22/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:40
Publicado Citação em 22/04/2025.
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17/04/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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09/04/2025 10:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:45
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2025 22:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2025 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/12/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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21/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “a concessão, in limine litis, de tutela provisória de urgência antecipada, determinando à parte requerente, a limitação dos descontos bancários em até 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos líquidos, até a resolução da lide, equivalente à quantia de R$ 4.142,83 (quatro mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos);” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pedido de urgência.
Ora, quando o próprio consumidor, ciente de sua renda líquida e de sua condição de pagamento mensal, utiliza-se de sua plena capacidade para contratar, contrai livremente empréstimos sucessivos, com previsão expressa de consignação em sua folha de pagamento e, quando estes atingem o limite de sua margem consignável, busca empréstimos diretos em sua conta bancária, onde quem controla os limites é o próprio correntista, torna-se permitido o desconto das parcelas contratadas, ainda que se configure eventual superendividamento.
Assevero que, conforme recente decisão do c.
STJ no Tema 1.085, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Noutro giro, compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.° 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), situação não evidenciada nos autos, conforme documentos anexados nos Ids 213511225-213511227.
Ademais, saliento que a restrição dos descontos ao limite de 40% (quarenta por cento) com base na legislação que disciplina a modalidade de empréstimo consignado, se aplica exclusivamente às hipóteses previstas na legislação específica, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados.
Tema 1.085/STJ.
Assevero também que a ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio, que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância o art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, o limite de desconto de 40% (quarenta por cento) previsto na legislação concernente ao empréstimo consignado não é critério aplicável ao superendividamento disciplinado pelo CDC, pois o propósito do procedimento especial é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial (104-A, caput, CDC), estabelecido em R$ 600,00 (art. 3º, caput, do Decreto n. 11.150/22).
Por isso, em face da severidade do procedimento especial, não é adequada a concessão de tutela provisória antecipada quando não observada a sistemática estabelecida pelo CDC.
Registro que o aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, mantenha-se o feito suspenso até o julgamento definitivo do conflito de competência. -
14/11/2024 21:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2024 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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19/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/10/2024 17:55
Suscitado Conflito de Competência
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18/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/10/2024 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:52
Declarada incompetência
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04/10/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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