TJDFT - 0714762-59.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Nos termos da decisão de ID 245936161, intime-se a parte autora a se manifestar acerca das petições de IDs 247388674; 248048936; 248500699 e 248578792, sob pena de extinção.
I. -
10/09/2025 11:51
Recebidos os autos
-
10/09/2025 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
25/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto no Art. 104- B, do Código de Defesa do Consumidor, DECLARO INSTAURADO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Para tanto, na resposta, deverão todos os requeridos juntar aos autos: a) cópia de todos os contratos firmados com a parte autora. b) demonstrativos da dívida pendente, informando o valor, número de parcelas e datas de vencimentos.
Promovo a intimação dos credores pelo sistema, pois são entidades parceiras cadastradas no sistema PJE, para que, no prazo de 15 dias, juntem os documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º do dispositivo legal retromencionado.
Atribuo força de mandado/AR à presente Decisão.
Vindo aos autos as respostas dos requeridos, considere-se o autor, desde já, intimado a se manifestar no prazo de 15 dias.
Por fim, assinalo que, conforme disposição legal, o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo: a) o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço b) preverá a liquidação total da dívida em no máximo 5 anos c) primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial i. -
12/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Considerando o resultado infrutífero da audiência, nos termos da decisão de ID 220011389, intime-se a parte autora para dizer se deseja a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor), sob pena de extinção.
I. -
30/06/2025 20:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
30/05/2025 10:28
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/05/2025 13:28
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/05/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
23/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2025 11:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
16/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
16/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PAULA DANIELE NATAL DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:16
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
19/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:00
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
19/03/2025 13:07
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:07
Outras decisões
-
18/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 11:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 10:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/01/2025 17:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
03/01/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
21/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714762-59.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA DANIELE NATAL DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC).
Nesse passo, verifico que a parte autora tem na causa de pedir a repactuação de dívidas, mas não apresenta o plano voluntário de pagamento, bem como deixa de efetuar pedidos para o rito especial.
Ademais a a ação, na forma que em ajuizada pela parte autora, não se revela adequada para o fim almejado (artigos. 104-A e 104-B do CDC), haja vista que a verificação da situação de superendividamento e o processamento da ação respectiva depender da prévia estipulação de critérios acerca do mínimo existencial, que foi atribuída pela lei ao Poder Executivo, no exercício do poder regulamentar.
Assim, emende-se a inicial nos seguintes termos: I) Diante do objeto da pretensão, fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 ("Lei do Superendividamento"), exponha, de forma ampla e abrangente, a sua causa de pedir, sob pena de restar configurada a inépcia da peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso I).
Para tanto, deverá a parte autora designar, com precisão, em relação a cada uma das dívidas, cuja repactuação almeja, as condições atualmente vigentes para o adimplemento das obrigações, assim considerados (1) o número de parcelas pactuadas e os respectivos valores; (2) os termos iniciais e finais de vencimento (prazo de vigência dos contratos); (3) o número de parcelas já adimplidas e os respectivos valores; II) Ainda em observância ao que impõe o art. 319, inciso III, que determina a adequada exposição dos fatos e fundamentos jurídicos subjacentes à postulação, e, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, permitindo o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, para os fins especificamente pretendidos nesta ação, deverá designar, em sua causa de pedir e no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, (1) as taxas de juros contratadas em cada um dos negócios e os índices que pretende ver respectivamente aplicados; (2) eventuais encargos e taxas contratadas e que almeja extirpar ou reduzir (hipótese em que deverá designar o valor pretendido); (3) o prazo previsto para quitação atual e o prazo pretendido, com a indicação do número de parcelas e dos seus valores; III) Indique, de forma objetiva e justificada, o valor correspondente ao mínimo existencial, aplicável a si e ao núcleo familiar (CDC, art. 104-A, caput c/c Decreto n. 11.150/2022), a ser definido com base nos rendimentos totais auferidos, aspecto constitutivo da causa de pedir e indispensável, em específico, para a definição do plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º).
Ainda nesse tópico, deverá o requerente indicar os veículos e imóveis, eventualmente de sua propriedade; IV) Junte aos autos os INSTRUMENTOS CORRESPONDENTES AOS CONTRATOS, cuja repactuação postula nesta sede, haja vista que, por certo, o provimento judicial deve observar, necessariamente, os limites objetivos e subjetivos da lide.
Pontuo que se cuida de documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, art. 320), notadamente porque o estabelecimento de um eventual plano judicial compulsório de pagamento, em princípio, não dispensará a realização de análise técnica, à luz das condições originariamente pactuadas com cada instituição.
Para tanto, em caso de eventual recalcitrância das instituições financeiras, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição dos contratos; V) Caso venha a restringir o pedido à pretensão revisional, fundada em suposta abusividade, à luz da limitação legal, do somatório das parcelas consignadas em sua folha de pagamento, deverá indicar, de forma expressa, no bojo do petitório, os valores que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuído a cada uma das obrigações.
VI) apresentar do plano voluntário de pagamento, com previsão de pagamento de até 5 anos em relação a todos os contratos.
VII) realizar o pedido de imposição do plano compulsório, caso não haja acordo na audiência de conciliação – art. 104-B do CDC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeira peça de ingresso.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/11/2024 21:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2024 22:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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