TJDFT - 0710726-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de VERA FERREIRA GOMES em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 19:24
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:52
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/09/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:41
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/09/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 18:02
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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08/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710726-96.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VERA FERREIRA GOMES REU: MARCUS ANTONIO DE JESUS BUENO SENTENÇA VERA FERREIRA GOMES ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança em desfavor de MARCUS ANTONIO DE JESUS BUENO, partes qualificadas nos autos.
Após recebimento da petição inicial, o mandado de citação retornou com a informação de “mudou-se” (id. 164577183).
Intimada para esclarecer se houve a desocupação voluntária do imóvel objeto dos autos, a autora informou que as partes formalizaram acordo extrajudicial e requereu a extinção da presente ação. É o relato do necessário.
Decido.
Verifica-se, no caso, a perda superveniente do interesse processual.
Ao noticiar a formalização com o requerido de acordo extrajudicial para a quitação do débito objeto dos autos, desaparece para a autora a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
O interesse de agir é caracterizado pela conjugação do binômio necessidade/adequação, que não mais se observa nestes autos, visto que a desconstituição da mora pelo requerido torna desnecessária a presente demanda para a satisfação do crédito da autora.
Isso posto, evidenciada a superveniente falta do interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
A baixa de eventual restrição creditícia constante no CPF da parte ré pode ser feita diretamente pela parte autora sem necessidade de intervenção judicial.
Transitada em julgado nesta data.
Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
04/09/2023 17:02
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710726-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VERA FERREIRA GOMES REU: MARCUS ANTONIO DE JESUS BUENO DESPACHO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos ajuizada por VERA FERREIRA GOMES em desfavor de MARCUS ANTONIO DE JESUS BUENO, partes qualificadas nos autos.
O imóvel objeto do contrato de locação (ID 160829174) situa-se na EQNM 7/9 Bloco D, APT 201, CEILÂNDIA SUL, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-554.
A peça inaugural foi devidamente recebida em decisão de ID 163166935.
Ocorre que o mandado de citação retornou com a informação de "mudou-se". (ID 164577183) Dessa forma, antes de realizar a busca de endereços do réu, intime-se a parte autora a informar se houve a efetiva desocupação do imóvel por parte do requerido e a imissão na posse do bem por parte da requerente.
Em caso afirmativo, deverá a autora apresentar nova petição inicial, referente apenas à cobrança, considerando como termo final da obrigação a data da efetiva imissão na posse do bem.
Prazo: 15 (quinze) dias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 07:13
Recebidos os autos
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31/07/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/07/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 12:54
Recebidos os autos
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26/06/2023 12:54
Outras decisões
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23/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/06/2023 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 15:33
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:33
Declarada incompetência
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06/06/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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06/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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