TJDFT - 0706210-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 17:04
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706210-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE ASSIS BONTEMPO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: FABIANE DE ASSIS BONTEMPO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes epigrafadas.
A decisão de ID 205400004 determinou a intimação da parte ré para pagamento voluntário da dívida, no prazo e na forma preconizada pelo art. 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento foi realizado ao ID 207333128, tempestivamente.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do pagamento voluntário.
Custas finais pelo banco réu.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento do valor depositado ao ID 207333128 conforme peticionado ao ID 207354810.
Considerando a maior idade do demandante, descadastre-se do sistema eletrônico a sua representante legal, bem como a intervenção ministerial.
O trânsito em julgado desta sentença é imediato, tendo em vista que houve o pagamento voluntário da dívida dentro do prazo previsto pelo art. 523 do Código de Processo Civil.
Expedidos os alvarás e apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5c -
15/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:57
Outras decisões
-
13/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:24
Indeferido o pedido de DANIEL DE ASSIS BONTEMPO DOS SANTOS - CPF: *79.***.*20-07 (AUTOR)
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25/07/2024 18:24
Outras decisões
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23/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/07/2024 22:02
Recebidos os autos
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22/07/2024 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 14:12
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de DANIEL DE ASSIS BONTEMPO DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706210-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE ASSIS BONTEMPO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: FABIANE DE ASSIS BONTEMPO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e reparatória por danos morais, proposta por DANIEL DE ASSIS BONTEMPO DOS SANTOS, menor púbere há época da distribuição do feito, representado por sua genitora FABIANE DE ASSIS BONTEMPO, contra BANCO DE BRASÍLIA S.A. - BRB, partes devidamente qualificadas.
Afirma a representante do autor, Fabiane de Assis Bontempo, em síntese, que por determinação da sentença proferida no PJE n. 0703089-39.2019.8.07.0006 o autor passou a receber pensão alimentícia de seu pai (15% sobre os rendimentos brutos), que eram mensalmente depositadas na sua conta corrente (BRB, ag. 169, c/c 169001113-8).
Todavia, de novembro/2019 a julho/2022 o banco réu passou a se apropriar dos valores da pensão alimentícia pertencente ao Autor, sob a alegação que como havia débitos na conta bancária da mãe do Autor os fundos existentes eram utilizados para cobrir referidos débitos, não importando sua origem ou natureza.
Os valores descontados indevidamente entre janeiro/2019 à outubro/2019 o banco réu realizou o estorno.
Quanto às demais parcelas, o banco continuou a realizar os indevidos descontos sobre a pensão alimentícia do menor, e só cessou quando foi aberta uma conta bancária exclusiva do menor, em outro banco, em julho de 2022.
Pede a restituição dos valores indevidamente descontados pelo réu, no valor de R$ 74.392,63, e reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Representação processual do autor regular (id 160483580).
Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos ao autor (id 163517517).
O réu, Banco de Brasília S.A., apresentou contestação (id 167049588).
Em preliminar, impugna o deferimento da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Quanto ao mérito, em síntese, afirma que como a representante do menor utiliza a renda da pensão alimentícia para obtenção de crédito, são legítimos os débitos em conta corrente.
Defendo a aplicação quanto ao caso do Tema Repetitivo n. 1085 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que não está demonstrado os danos morais alegados pelo autor e, ainda, que não houve a prática de qualquer ilícito por parte do banco réu ou defeito da prestação do serviço que justifiquem os pedidos indenizatório e reparatório.
O autor apresentou réplica, na qual refuta os argumentos do banco réu e ratifica os pedidos e causa de pedir ínsitos na petição inicial (id 167688869).
O representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em razão da existência de interesse de incapaz (art. 178, inc.
II, CPC), interveio e se manifestou pela procedência dos pedidos iniciais (id 169107992).
Os autos vieram conclusos para sentença (id 172926736). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Da impugnação à gratuidade de justiça Para alcançar os benefícios da assistência judiciária é suficiente a declaração da interessada de que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 4º da Lei n. 1.060/1950).
Ademais, o autor, menor púbere, tem sua hipossuficiência presumida, uma vez que não possui disponibilidade econômica- financeira.
Nesse sentido, rejeito a impugnação suscitada.
Não existem outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
MÉRITO Inicialmente, é de bom alvitre lembrar que a Constituição Federal em seu artigo 7º, inc.
X, dispõe: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Nesse sentido, o art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil[1], considera absolutamente impenhorável, entre outros, as pensões, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Após considerações iniciais, afirma a representante do autor, menor púbere há época, que por determinação de sentença (0703089-39.2019.8.07.0006) aquele passou a receber pensão alimentícia, que eram mensalmente depositadas na sua conta corrente (BRB, ag. 169, c/c 169001113-8).
Todavia, de novembro/2019 a julho/2022 o banco réu passou a se apropriar dos valores da pensão alimentícia pertencente ao Autor, sob a alegação que como havia débitos na conta bancária da mãe do Autor os fundos existentes eram utilizados para cobrir referidos débitos, não importando sua origem ou natureza.
O banco réu, por sua vez, afirma que como a representante do menor utiliza a renda da pensão alimentícia para obtenção de crédito, são legítimos os débitos em conta corrente.
Nos termos do art. 1.707 do Código Civil: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Compulsando os documentos juntados aos autos, verifica-se que foram realizados depósitos bancários referentes à pensão alimentícia em favor do autor na conta corrente da sua genitora, bem como realizados vários descontos indevidos pelo banco réu (id 160483585 e id 160486552).
Em que pese os depósitos bancários da pensão alimentícia constar nos extratos como CRED TRANSFERÊNCIA SALARIO – DOC: 000169, mas a rubrica é lançada sob a responsabilidade exclusiva da instituição bancária, uma vez que o autor não tem qualquer ingerência sobre a denominação dos lançamentos no sistema bancário, ainda mais quando a transferência do crédito é realizada entre contas do mesmo banco, no caso o Banco de Brasília S.A. – BRB.
Em que pese o banco réu alegar a incidência do Tema Repetitivo n. 1085 do Superior Tribunal de Justiça, mas os descontos de parcelas de empréstimos realizados pela titular da conta (genitora do menor) não atingem os créditos referentes à pensão alimentícia do menor.
Nesse sentido já se pronunciou este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
RETENÇÃO INDEVIDA.
VERBA DE TERCEIRO.
RESTITUIÇÃO.
CABÍVEL. 1.
O patrimônio da mãe não se confunde com o dos filhos.
Por esse motivo, as quantias destinadas à subsistência do jovem não podem ser utilizadas para quitar débito da autora, oriundo de contrato firmado entre ela e o banco réu. 2.
Em se tratando de apropriação de valores de terceiros estranhos à relação contratual de mútuo, especialmente verbas de natureza alimentícia, a consequência obrigatória é a devolução do montante correspondente pelo Banco. 3.
Negou-se provimento ao recurso.
Honorários recursais fixados. (Acórdão n. 1654630, 07061382620218070004, Relator: Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no PJe: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nos termos do art. 380 do Código Civil: Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro.
O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia. É de bom alvitre esclarecer que a conta corrente em que são depositados os valores da pensão alimentícia funciona somente como hospedeira momentânea da verba, a qual tem destino certo e imediato, qual seja a utilização no sustendo do alimentando, no que entendo que deve haver a devida restituição ao real proprietário, no caso o autor.
Destarte, não é lícito ao banco reter a pensão devida ao menor, a título de alimentos, para satisfazer seu crédito.
Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial.
Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar pensões, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo Ainda acerca da restituição, deve-se considerar os valores e datas descritos na primeira planilha (planilha da pensão alimentícia) juntada no id 189973694, no valor de R$ 83.197,68, para fins de atualização, devendo cada depósito/desconto ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde as referidas datas, até mesmo porque não impugnadas as informações contidas na referida planilha.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça orienta que: ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral (AgRg no AREsp 159.654/RJ, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 1.6.2012).
Assim, configura o dano moral indenizável se em razão de ato ilícito do fornecedor há aviltamento da dignidade e da honra de seu cliente, atributos da personalidade, como na situação em tela, sobretudo diante da desordem financeira causada na conta corrente da genitora do autor, por ter o banco réu retido ilicitamente os proventos de sua pensão alimentícia, o que diminuiu a renda mensal familiar do requerente, que, aliás, teve que se socorrer a créditos extras para a manutenção do mínimo necessário para sua subsistência.
Destarte, inexistindo débito de caráter alimentar da parte autora para com a instituição financeira, de rigor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da retenção indevida dos proventos da pensão alimentícia devida ao menor, que, inclusive, se viu privado do mínimo necessário para sua subsistência, tendo ele que se socorrer a terceiros, o que violou, sem sombra de dúvida, direitos da personalidade do autor.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o valor do dano moral, que deve ser fixado de modo a atingir as finalidades da reparação.
A primeira finalidade versa sobre a função compensatória, caracterizada como um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade, de modo a considerar a repercussão do ato ilícito em relação a quem o suporta.
A segunda finalidade refere-se ao caráter punitivo, em que o sistema jurídico responde ao agente causador do dano e o sanciona com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio, dado o flagrante desrespeito da apelante em relação às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
A terceira finalidade, por fim, relaciona-se ao aspecto preventivo, entendido como uma medida de desestímulo e intimidação do ofensor, que transcende a relação posta nos autos a fim de alertar a todos os integrantes da coletividade e desencoraja a prática de semelhantes ilicitudes.
A quantificação do valor devido deve observar os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado.
Ressalte-se que o valor fixado não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
Pelos documentos colacionados mostra-se latente a verossimilhança das alegações do autor e as irregularidades nos descontos da pensão alimentícia percebida na conta bancária de sua genitora, mesmo após comunicação à administração do banco réu.
Restando induvidoso que a situação, por si só, implica ofensa à personalidade, e enseja, assim, danos morais passíveis de reparação.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão e a gravidade do dano (atingiu o mínimo existencial - sobrevivência), sem, contudo, desconsiderar a capacidade econômica do agente e observado o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro o valor do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado à justa reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 83.197,68 (oitenta e três mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária atualizados desde a data da planilha apresentada, id 189973694 (13.3.2024); b) CONDENAR o réu pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)a título de reparação por danos morais, atualizado desde a data do seu arbitramento (Súmula n.º 362, STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. [1] Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. -
17/06/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:48
Outras decisões
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706210-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE ASSIS BONTEMPO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: FABIANE DE ASSIS BONTEMPO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e reparatória por danos morais, proposta por DANIEL DE ASSIS BONTEMPO DOS SANTOS, menor púbere, representado por sua genitora FABIANE DE ASSIS BONTEMPO contra BANCO DE BRASÍLIA S.A. - BRB, partes devidamente qualificadas.
Chamo o feito à ordem e converto o feito em diligência para o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha pormenorizada que ampare os alegados danos materiais.
Após, vista ao requerido pelo mesmo prazo, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:21
Outras decisões
-
25/09/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:43
Outras decisões
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DANIEL DE ASSIS BONTEMPO DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/08/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706210-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE ASSIS BONTEMPO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: FABIANE DE ASSIS BONTEMPO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 167049588 ).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 15:05:33.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
01/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:26
Outras decisões
-
02/06/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:40
Declarada incompetência
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31/05/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/05/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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