TJDFT - 0704909-88.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 10:31
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO SANTIAGO FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704909-88.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: FERNANDA RIBEIRO SANTIAGO FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR) contra FERNANDA RIBEIRO SANTIAGO FERREIRA - CPF: *42.***.*84-35 (REU).
Após o deferimento da medida liminar, a parte autora informa a purga da mora extrajudicialmente e pede a extinção do feito.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”.
O referido posicionamento doutrinário aplica-se ao presente caso concreto, inexistindo mais utilidade do provimento jurisdicional.
Não há termo de acordo para homologação, de forma que a extinção por perda de objeto é imperativa.
Gizadas essas breves considerações, com espeque no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, EXTINGO ESTA DEMANDA POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, em razão da perda de objeto, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo.
Custas recolhidas, sem honorários.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou ciência do parceiro eletrônico, diante da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada, datada e assinada conforme certificação digital infra.
Publique-se e intimem-se. 5 -
17/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO SANTIAGO FERREIRA em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704909-88.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: FERNANDA RIBEIRO SANTIAGO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para manifestação sobre o acordo realizado entre as partes, conforme noticiado na petição retro.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
31/07/2023 13:21
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:21
Outras decisões
-
28/07/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:45
Outras decisões
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23/06/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 03:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 18:58
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:42
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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