TJDFT - 0704225-26.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO
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22/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:01
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704225-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de alvará aviado por ANTONIA MARLENE DE OLIVEIRA e Outros, todos devidamente individualizados e qualificados nos autos, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de eventuais valores depositados em nome do de cujus, FRANCISCO ANTONIO PACHECO, demonstrando que este falecera, consoante certidão de óbito acostada aos autos.
Inicialmente, impende ressaltar que o procedimento de jurisdição voluntária para a expedição de alvará judicial não se submete ao disposto no art. 48 do Código de Processo Civil, e ainda que assim o fosse, conforme documento de ID 166498560, o falecido residia na Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO.
Referido procedimento não possui litígio e nem réu, razão pela qual a competência é definida pelo local do domicílio da parte requerente, que possui interesse na prestação jurisdicional e, na espécie, verifica-se que os requerentes não possuem nenhuma vinculação territorial com esta unidade jurisdicional, não se justificando a escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro da Circunscrição Judiciária do Paranoá não obedece ao critério legal de fixação da competência territorial, sendo que a maioria dos interessados reside naquela comarca não sujeita à esfera de competência jurisdicional deste juízo.
Em casos como o presente, pode o Magistrado declinar da competência territorial, mesmo de ofício, ao verificar que o foro escolhido pela parte autora não se amolda aos critérios legais, devendo zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória do foro, com ofensa ao juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal).
Nesse sentido, destaco a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
FORO.
DOMICÍLIO.
REQUERENTE.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
PREJUÍZO.
ABUSO.
DIREITO.
ACESSO.
JUSTIÇA.
PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO.
JUIZ NATURAL. 1.
O procedimento de jurisdição voluntária para a expedição de alvará judicial não se submete ao disposto no art. 48 do Código de Processo Civil.
Referido procedimento não possui litígio e nem réu, razão pela qual a competência é definida pelo local do domicílio do requerente, que possui interesse na prestação jurisdicional. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante”. (Acórdão 1672904, 07426984220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
FORO DO DOMÍCÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS DAS PARTES.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
A presente ação trata de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais, a qual se qualifica como ação fundada em direito pessoal, e a parte autora reside em São Sebastião/DF e o réu, em Taguatinga/DF. 1.1.
O art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro de domicílio do réu. 2.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 3.
No entanto, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 4.
Diante da informação da parte autora de que escolheu o local de ajuizamento da ação por equívoco e da constatação de que ambas as partes residem em local diverso do declinado na inicial, é possível o reconhecimento da incompetência do juízo inicial, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória do foro. 5.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante.” (Acórdão 1401054, 07333217820218070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, porquanto o ajuizamento da ação perante este Juízo não observou os critérios legais de fixação e delimitação da competência territorial estabelecidos no código de processo civil vigente, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência territorial, não consubstanciando a providência violação à súmula 33 do STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício) pois o verbete sumular somente se mostra aplicável quando a competência territorial para a propositura da ação obedece a um dos critérios legais.
Em sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo e determino sejam os autos remetidos ao Juízo competente e a consequente distribuição em favor de uma das varas de família, órfãos e sucessões da comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
31/07/2023 15:42
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:42
Declarada incompetência
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26/07/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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25/07/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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