TJDFT - 0708887-34.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/09/2023 13:31
Transitado em Julgado em 02/08/2023
 - 
                                            
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DE ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
 - 
                                            
07/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
 - 
                                            
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708887-34.2022.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO PEREIRA DE ARAUJO S E N T E N Ç A Conforme consta dos autos, as partes, qualificadas acima, transacionaram visando à composição da lide.
Desta forma, a parte executada JOSEFA ANGELITA DA SILVA se compromete a adimplir o débito de R$4.859,91, no pagamento à vista de R$300,82 e o valor remanescente em parcelas de R$303,93, depositando os valores diretamente na conta bancária de titularidade do procurador do autor, CARLOS EDUARDO FERREIRA TAVARES, CPF *47.***.*62-74, qual seja: Banco Nubank, agência 0001, conta corrente 56388564-8, Chave PIX/Celular 61 995212270.
A primeira parcela do referido acordo deverá ser depositada até o dia 20 e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com suporte no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Ante a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 1 de agosto de 2023, 16:28:15.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
02/08/2023 17:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/08/2023 17:37
Homologada a Transação
 - 
                                            
31/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
30/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2023 19:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
28/06/2023 04:13
Processo Desarquivado
 - 
                                            
27/06/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/06/2023 11:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 07/06/2023.
 - 
                                            
07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
 - 
                                            
06/06/2023 16:30
Transitado em Julgado em 05/06/2023
 - 
                                            
05/06/2023 16:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/06/2023 16:19
Homologada a Transação
 - 
                                            
02/06/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSEFA ANGELITA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
 - 
                                            
01/06/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
31/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/04/2023 19:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/04/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/04/2023 20:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
19/04/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
16/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 13/04/2023.
 - 
                                            
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
 - 
                                            
10/04/2023 17:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/04/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/04/2023 02:58
Decorrido prazo de JOSEFA ANGELITA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
 - 
                                            
03/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
31/03/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
28/03/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2023 04:04
Publicado Despacho em 15/02/2023.
 - 
                                            
14/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
 - 
                                            
09/02/2023 18:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/02/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/02/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/02/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
06/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2022 19:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/12/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
13/12/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2022 01:40
Publicado Mandado em 12/12/2022.
 - 
                                            
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
 - 
                                            
06/12/2022 19:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/12/2022 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2022 17:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/11/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
18/11/2022 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
18/11/2022 15:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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