TJDFT - 0745596-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 20:08
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745596-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
C.
C.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE CAVALCANTE NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por A.
C.
C.
N., neste ato representada pelo seu genitor, ALEXANDRE CAVALCANTE NASCIMENTO, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em sede inicial, narra o genitor da autora, representante processual desta, que recebeu uma ligação da professora do Centro de Ensino Especial 01 de Planaltina com a informação de que a criança (requerente) havia se machucado no pula-pula e que seu pé estava inchado.
Informa que foi para o Hospital Regional de Planaltina, onde os dois pés da menor foram imobilizados e ela ficou 5 (cinco) dias de atestado médico.
Aduz que nesse período não houve contato da escola, mas que foi realizada reunião com o diretor do centro de ensino, quando foi relatado que a menor teria caído e o vice-diretor informou que outro aluno havia machucado a menor dentro do pula-pula sem querer.
Afirma que é portadora de tetraparalisia leve e diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) não verbal e que a escola tem o dever de lhe prestar atendimento especial.
Sustenta que a escola, em nenhum momento, tomou as medidas adequadas para garantir a segurança e o bem-estar da aluna autora.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi DEFERIDA à parte autora (ID 200586167).
Citado, o Distrito Federal contestou e juntou documentos (ID 205588284).
No mérito, em síntese, informa que a lesão nos pés da autora decorreu da prática do exercício no pula-pula, situação que não pode ser caracterizada como negligência; que a professora estava no local no momento do ocorrido e não pôde evitar a situação, por se tratar de um acidente; que não houve dano moral.
Ainda, junta ofício da Secretaria de Estado de Educação (SEE/DF), que traz a informação concedida pela professora, a qual afirmou que a sandália da autora estava apertada e os tornozelos inchados (ID205588285).
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
O MPDFT oficiou pela elaboração de decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC (ID 206306399).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 207189360).
Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal (ID 207504617 e 209071082).
Foi proferida decisão saneadora, que deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelas partes (ID 209429282).
A ata da audiência de instrução foi juntada aos autos (ID 226395328).
As partes apresentaram alegações finais (ID 228476720 e 231444157).
O MPDFT oficiou pela procedência dos pedidos contidos em sede inicial (ID 234339927).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos estão aptos ao julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já foram produzidas, mediante juntada da documentação carreada aos autos pelas partes, com base no art. 434 do CPC, e depoimento das testemunhas em audiência, com a perfectibilização do contraditório.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
Resumidamente, em sede inicial, a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de danos morais, ao argumento de que lesionou os pés dentro da escola e que teria havido negligência dos professores responsáveis ao permitir que criança maior entrasse no pula-pula com crianças menores.
Sustenta que a escola, em nenhum momento, tomou as medidas adequadas para garantir a segurança e o bem-estar da aluna autora.
Por outro lado, informa o réu que a professora estava no local e fazia a supervisão dos alunos, mas que não pôde evitar o acidente.
Alega a ausência de responsabilidade civil do Estado no caso.
A controvérsia dos autos, pois, consiste em verificar se restam configurados os requisitos caracterizadores da obrigação de indenizar.
Deve ser aferida eventual responsabilidade civil do réu, por suposta omissão na guarda e vigilância da aluna autora da demanda, nas dependências de escola da rede pública de ensino.
Pois bem.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Nos casos de omissão do Estado, em que pese a existência de intensa divergência sobre o tema, prevalece o entendimento de que é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima.
Neste caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano.
Ressalta-se que não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de dano a um particular, mas de perquirir se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros.
Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade.
Todavia, em que pese essa ser a regra em relação a atos estatais omissivos, se o próprio Estado, em conduta anterior, criou a situação de risco, ou seja, como a situação em que o Estado mantém pessoas sob guarda ou custódia, a responsabilidade passa a ser objetiva (mesmo na omissão). É o caso dos autos, em que o Estado, no período em que o aluno está nas dependências de escola/creche da rede pública, assume o dever de guarda e vigilância dos alunos.
Portanto, nesta hipótese, o Estado criou a situação de risco.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil em relação a fatos relacionados a pessoa que está sob custódia e vigilância de agentes públicos, como é o caso de alunos da rede pública, é objetiva.
Confira-se: (...) O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino.
Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos (...) (ARE 1143951 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2019 PUBLIC 29-03-2019) Sobre o tema, destaca-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2172324 - RO (2022/0222948-5) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEDA DE ALUNO EM ESCOLA MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DISPOSITIVO ALEGADAMENTE AFRONTADO NÃO PREQUESTIONADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONDUTA DO ENTE MUNICIPAL.
REVISÃO FÁTICA. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agrava-se de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por J C F P (menor), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, no qual se insurgira contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado: Apelação.
Responsabilidade civil.
Danos morais e materiais.
Queda de aluno em escola municipal.
Responsabilidade objetiva.
Omissão não evidenciada.
Recurso do município provido.
Sentença reformada. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e, portanto, para caracterização do dever de indenizar, basta que a parte comprove o dano, o fato da administração e o nexo causal. 2.
Se a conduta dos agentes públicos responsáveis não foi omissa e não havendo nexo de causalidade entre o acidente ocorrido na escola, não há que se falar em dever de indenizar, pois ausente nexo causal (fl. 200). (...) (STJ - AREsp: 2172324 RO 2022/0222948-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 27/09/2022) O entendimento deste TJDFT também é no mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALUNO.
PODER DISCIPLINAR.
EXCESSO.
REDE PÚBLICA DE ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO COMISSIVO E OMISSÃO ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAR.
DANO MORAL.
QUANTUM.
REDUÇÃO. 1.
A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros, seja em razão da conduta comissiva ou omissiva, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo, necessita da ocorrência do dano sofrido pelo administrado e o nexo de causalidade entre o eventus damni e a conduta estatal. 2.
O poder disciplinar na instituição de ensino deve ser utilizado como um meio pedagógico para buscar a organização das atividades, do espaço acadêmico e da promoção da educação.
Não se admite, porém, que seja empregada qualquer modalidade de violência física ou psíquica, capaz de causar constrangimento, humilhação e vexame. 3.
No caso, houve nítida desproporção e abuso na atitude do preposto do Distrito Federal que recolheu os chinelos do aluno que estava brincando na quadra da escola fora do horário permitido, deixando-o sem seu calçado para retornar à sala de aula. 4.
Também houve conduta omissiva consistente na permissão de que o aluno ficasse sem o devido acompanhamento de professor ou monitor (dever de guarda e vigilância) na quadra brincando com a bola de papel enquanto já deveria estar na sala de aula, além de permitir que o aluno permanecesse descalço por considerável período de tempo sem a adequada assistência. 5.
A situação expôs o aluno a situação vexatória e constrangedora, passível de reparação por danos morais. 6.
A fixação do quantum para compensar dano moral deve atender ao critério da razoabilidade e dos parâmetros definidos na jurisprudência, tais como: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito; (b) o tipo de bem jurídico lesado; (c) a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.
No caso, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) melhor atende ao princípio razoabilidade e reflete a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 7.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 1379242, 0706363-38.2020.8.07.0018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no PJe: 28/10/2021.) Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos (nestas situações específicas de criação de situação de risco, quando mantém pessoas ou coisas, sob sua guarda ou custódia), desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.
O nexo de causalidade entre essas omissões (deveres de cuidado) e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e, mesmo assim, não cumpriu essa obrigação legal.
Assim, nas situações de guarda de pessoas e coisas, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse.
A isso se denomina "omissão específica" do Estado.
Sendo assim, para que haja responsabilidade civil objetiva no caso de omissão, deverá haver omissão específica do Poder Público, que em razão de conduta anterior - assumir a guarda de criança em escola pública - criou a situação de risco.
Com efeito, sendo a educação direito fundamental consagrado nos artigos 205 a 208 da Constituição Federal, a partir do instante em que o Estado recebe os alunos em seus estabelecimentos de ensino, assume a responsabilidade por sua integridade física e psíquica.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto. É incontroverso nos autos que a autora lesionou os dois pés no interior do centro de ensino do Distrito Federal, especialmente diante das informações prestadas pela própria professora (ID 205588285) e dos exames médicos realizados (ID 198381660), fatos não impugnados pelo réu.
No caso em concreto, ambas as partes confirmam que a autora estava brincando no pula-pula com outra criança maior que seu tamanho.
Tal fato é corroborado por meio dos depoimentos prestados em Juízo.
Percebe-se, assim, que as professoras permitiram que a autora brincasse no pula-pula com colega maior que seu tamanho, o que aumentou os riscos ordinários da brincadeira. É importante também mencionar, neste ponto, que a autora é portadora de tetraparalisia leve e diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) não verbal, de forma que a escola tem o dever de lhe prestar atendimento especial.
A condição neurológica especial da autora resta constatada pelos documentos juntados em IDs 198381653 e 198381662, e especialmente pelo relatório médico juntado em ID 198381665, que registra a sua condição de “totalmente dependente para as atividades da vida diária”.
Desta forma, verifica-se que efetivamente foi caracterizada omissão na conduta de servidores estatais que trabalhavam na escola onde estuda a autora, tendo em vista o teor das em declarações prestadas em Juízo.
A própria professora da autora, Eliany, admitiu que, no momento do acidente, estava distraída e não viu o ocorrido, por ter acontecido de forma muita rápida, embora um aluno de maior estatura estivesse no brinquedo (pula-pula) ao mesmo tempo em que a menor requerente.
A docente, inclusive, afirma que, logo após o incidente, se deparou com a autora aos prantos.
Observa-se, assim, que as lesões sofridas pela autora poderiam ter sido evitadas com uma supervisão efetiva, atuante, das professoras da escola, as quais estavam próximas ao brinquedo em questão, e em especial da professora Eliany, seja pela separação entre os alunos maiores e menores no horário de utilização do parquinho, seja pela proteção à requerente, em virtude de sua condição especial, a qual era de conhecimento de todos.
O acidente, pois, ao contrário do alegado pelo ente público, poderia ter sido evitado. É obrigação da escola pública zelar pela integridade física e garantir a segurança dos estudantes, bem como adotar medidas preventivas para evitar acidentes.
Neste caso, a omissão específica do Poder Público resta caracterizada, de forma que também demonstrado o nexo causal entre tal omissão e os danos suportados pela parte autora.
Houve, portanto, omissão quanto às providências que a situação exigia, contexto dentro do qual emerge indisputável a responsabilidade civil do réu, à luz do que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Conclui-se, assim, que o Poder Público deixou de agir com o cuidado e vigilância necessários para preservar a integridade física e moral de criança que lhe foi confiada, de forma que, então, deve ser responsabilizado.
A omissão específica do Poder Público se configura quando “o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo”.
Como dito, constitui dever do Estado, ao receber os alunos em estabelecimento de ensino de sua responsabilidade, zelar por sua integridade física e psíquica, diante de seu dever de guarda e vigilância.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NATUREZA OBJETIVA.
PASSEIO PROMOVIDO POR ESCOLA PÚBLICA.
LESÃO CORPORAL EM ALUNO POR TERCEIROS.
FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA.
DANO MATERIAL E MORAL.
CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Uma escola pública quando conduz menores a um passeio em ambiente externo, desprotegidos das instalações que os guarnecem de forma regular, deve envidar maiores esforços no sentido de garantir que todos os seus alunos estejam a salvo de riscos e tenham suas integridades físicas preservadas às ameaças de terceiros. 2.
Por se tratarem de adolescentes em fase de conhecida rebeldia e contestação, a instituição educacional deve estar preparada para manter o controle de suas ações e preservá-los das ameaças externas, além das eventuais interações, nem sempre harmoniosas, entre os conviventes nos espaços de atuação. 3.
A responsabilidade da escola é de vigilância e de garantia para com os seus alunos.
Ao não a exercer com eficiência e permitir que um de seus alunos menores fosse agredido e ferido incorre em omissão, mesmo que este tenha se envolvido em provocações mútuas anteriores com terceiros agressores, pois as atitudes do aluno menor devem estar amparadas e contidas pela escola. 4.
Mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado, mas havendo provas do dano ocasionado pela omissão do agente público, do nexo de causalidade, dada a natureza objetiva da responsabilidade estatal, se faz necessária a reparação dos danos materiais ocorridos. 5.
O dano moral é diretamente relacionado aos ferimentos aos direitos da personalidade, à dignidade do indivíduo e dos traumas gerados pela violência sofrida em ambiente sob amparo escolar público. 6.
O valor do dano moral deve ser adequadamente estipulado, vislumbrando o caráter pedagógico-inibitório-punitivo e utilizando o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como, ponderando o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. 7.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, o tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, a que fica condenada a parte vencida, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado. 8.
Recurso conhecido.
Dar parcial provimento ao recurso de apelação.
Majorada e invertida a verba honorária de sucumbência.
Unânime. (TJ-DF 00231108020158070018 DF 0023110-80.2015.8 .07.0018, Relator.: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 12/12/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, as provas carreadas aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o Poder Público não agiu com o devido cuidado na proteção e guarda da menor.
Resta devidamente comprovado nos autos, portanto, a conduta omissiva praticada pelo Poder Público, o dano causado à parte autora e o nexo de causalidade.
O infortúnio decorreu em razão da omissão por parte da instituição escolar, que incorreu em falha no dever de cuidar da menor, diante da negligência nos cuidados desta quando foi permitida a brincadeira no pula-pula com criança de estatura maior que a sua, o que, de fato, contribuiu para o aumento dos riscos ordinários da brincadeira.
Repita-se, o direito à integridade física e psicológica dos alunos deve ser respeitado e assegurado, de forma que de grande importância a prevenção de acidentes.
Reconhecida a responsabilidade, passo a apreciar a reparação pretendida.
Em sede inicial, a parte autora pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos ou atributos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, os sentimentos afetivos ou a própria imagem.
No caso em julgamento, tem-se que o dano moral é inquestionável, in re ipsa, intrínseco ao abalo sofrido pela autora em decorrência das lesões provocadas, de forma a ensejar indenização.
Houve violação aos direitos de personalidade da requerente – sua integridade física.
Acerca do valor a ser arbitrado, observa-se que a compensação não tem o cunho de reparar os danos efetivamente sofridos, haja vista serem incomensuráveis, subjetivos, impossíveis de aferição objetiva.
Assim, o montante possui o intuito compensatório e deve ser fixado em razão da gravidade da ilicitude do ato cometido, com atenção ao necessário caráter pedagógico, e da capacidade econômica dos envolvidos, para que seja proporcional e não resulte em enriquecimento sem causa.
Por essas razões, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, e às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, afigura-me razoável e proporcional o arbitramento feito no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da menor autora.
Procedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pela SELIC desde a sentença.
Como consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Registro, contudo, que o Distrito Federal é isento do pagamento de despesas processuais em razão de previsão legal, art. 1º do Decreto-lei n.º 500/69.
Sentença registrada eletronicamente, não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, II, CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para o autor; 30 (trinta) dias para o Distrito Federal, já considerada a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/04/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:23
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2025 21:53
Juntada de Petição de memoriais
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02/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:40
Publicado Ata em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/02/2025 15:36
Juntada de ata
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12/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 08/02/2025 21:10.
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07/02/2025 02:25
Publicado Ata em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 06:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/02/2025 15:29
Juntada de ata
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/11/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
20/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745596-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
C.
C.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE CAVALCANTE NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por A.
C.
C.
N., menor de idade devidamente representada pelo seu genitor, ALEXANDRE CAVALCANTE NASCIMENTO, em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Na decisão saneadora (ID 209429282) foi deferido o pedido das partes de produção de prova testemunhal.
Intimada para esclarecer quem são e qual a relação das testemunhas arroladas em ID 209071082 com os fatos narrados na inicial, a parte autora informou que as testemunhas arroladas atestam os fatos ocorridos após o acidente e que as pessoas que presenciaram o acidente não manifestaram interesse em figurar como testemunhas no processo (ID 210201567).
Assim, INDEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pela autora, pois se mostra desnecessária dilação probatória em relação ao elemento dano, uma vez que é incontroverso que a autora lesionou os dois pés no interior do centro de ensino do DF, diante das informações prestadas pela própria professora e dos exames médicos realizados, fatos não impugnados pelo réu, conforme mencionado na decisão saneadora (ID 209429282).
Conforme referida decisão, serão ouvidas apenas testemunhas que tenham conhecimento acerca do ocorrido no interior da escola tendo em vista que, para solucionar o ponto controvertido, é eficaz e pertinente a oitiva das pessoas que estavam no local próximo ao pula-pula para se averiguar a eventual ilicitude da conduta dos professores, sobretudo se eles permitiram que a autora brincasse com colegas maiores que ela e, consequentemente, se poderiam ter evitado o dano.
O DF arrolou testemunhas em ID 207504617: (i) professora Eliany Rodrigues Cardoso; (ii) professora Viviane; (ii) Supervisora Lúcia; (iii) Coordenador Sebastião.
Intime-se o DF para complementar, no prazo de 10 dias, já inclusa a dobra legal, as informações relativas aos servidores acima listados, de forma a possibilitar a expedição de ofício de requisição, em conformidade com o art. 455, § 4º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para designação de audiência de instrução.
Ao CJU: Dê-se ciência à parte autora.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se o DF.
Prazo: 10 dias, já inclusa a dobra legal.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/11/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:41
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:41
Outras decisões
-
28/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/08/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:42
Outras decisões
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17/06/2024 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE CAVALCANTE NASCIMENTO - CPF: *40.***.*39-04 (REQUERENTE).
-
17/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/06/2024 14:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/06/2024 08:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/06/2024 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:09
Declarada incompetência
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04/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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04/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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