TJDFT - 0707778-90.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707778-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMILTON LOPES DE ANDRADE REQUERIDO: JACINTA MARIA DOS SANTOS SILVA DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 223600083, verifico que a parte requerida informa o cumprimento das obrigações dos itens “a”, “b” e “c” constantes na r. sentença de id 211452720, ao mesmo tempo em que interpôs recurso de apelação para discutir o mérito da sentença, ainda não submetido à segunda instância (ID n. 216119179).
Intime-se a parte requerida para apresentar esclarecimentos, devendo informar se ainda tem interesse na tramitação do recurso de apelação ou se o cumprimento das obrigações previstas na sentença significa a desistência do recurso.
Prazo: 15 dias.
Demonstrado o interesse na continuidade do recurso interposto, remetam-se os autos à segunda instância, para o julgamento da apelação.
As questões ventiladas no ID n. 223600083 serão apreciadas após o trânsito em julgado.
Em caso de desistência, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para manifestação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2025 19:40
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:40
Outras decisões
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18/02/2025 04:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré: a. à obrigação de fazer consistente em providenciar a atualização do cadastro de titularidade dos direitos relativos ao imóvel sito ao Condomínio Estância Mestre D´Armas, Conjunto B, Módulo 31, Lote 4, Planaltina-DF (inscrito na Secretaria de Fazenda sob n. 49463888), devendo assumir e quitar todos os débitos incidentes sobre o imóvel (conforme cláusula terceira do contrato firmado entre as partes no ID n. 172947326), no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) e sem prejuízo da concessão de tutela específica; b. à obrigação de fazer consistente em assumir e quitar todos os débitos relativos às cobranças de energia e de água/esgoto das inscrições n. 1071.051-5 (Neoenergia) e n. 4052544 (CAESB), inscritos no nome do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) e sem prejuízo da concessão de tutela específica; c. a restituir ao autor o valor de R$ 1.109,98, relativo ao pagamento das contas de energia, valor que deverá corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do desembolso (Súmula 43 do STJ), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme a Lei 14.905/24; d. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), de acordo com a Lei 14.905/24.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima do autor, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §2º).
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
18/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 16:00, Vara Cível de Planaltina.
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20/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, Vara Cível de Planaltina.
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15/04/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 09:43
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707778-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMILTON LOPES DE ANDRADE REQUERIDO: JACINTA MARIA DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 186475035, abro vistas às partes, pelo prazo de 15 dias, para que se manifestem acerca dos documentos juntados pela contraparte.
Após, designe-se a AIJ.
Planaltina-DF, 19 de março de 2024 14:17:29.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:14
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 09:14
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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30/01/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/12/2023 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2023 02:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707778-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMILTON LOPES DE ANDRADE REQUERIDO: JACINTA MARIA DOS SANTOS SILVA DECISÃO Recebo a petição inicial e emenda, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/08/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:07
Outras decisões
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02/08/2023 16:07
Recebida a emenda à inicial
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26/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/06/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 12:01
Recebidos os autos
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14/06/2023 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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14/06/2023 12:01
Outras decisões
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12/06/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/06/2023 16:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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