TJDFT - 0713128-93.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 17:21
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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26/11/2023 10:44
Recebidos os autos
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26/11/2023 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 19:45
Recebidos os autos
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18/11/2023 19:45
Deferido o pedido de ENEDINO CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*72-68 (EXEQUENTE).
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13/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/11/2023 01:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
06/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:35
Outras decisões
-
06/09/2023 11:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de ENEDINO CARDOSO DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713128-93.2022.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ENEDINO CARDOSO DE OLIVEIRA REU: LUCIANO LIMA DE JESUS DECISÃO Intime-se a parte autora para que faça a complementação das custas referentes ao cumprimento de sentença, eis que na planilha apresentada em ID n. 163855636 consta o valor de R$ 38.536,30; entretanto, o autor fez o recolhimento sobre o valor de R$ 16.800,00, conforme guia de ID n. 163855638.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 12:57
Recebidos os autos
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23/06/2023 12:57
Outras decisões
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20/06/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:10
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 16:45
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:45
Homologada a Transação
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15/05/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA DE JESUS em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ENEDINO CARDOSO DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 17:57
Recebidos os autos
-
21/04/2023 17:57
Outras decisões
-
17/04/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA DE JESUS em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/01/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 05:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/11/2022 01:30
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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19/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 18:50
Recebidos os autos
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11/11/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
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09/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ENEDINO CARDOSO DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 22:17
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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