TJDFT - 0706268-27.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 07:53
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS MATOS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARILENE ROSA DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS MATOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARILENE ROSA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706268-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON LEMOS DE AZEVEDO REQUERIDO: MARILENE ROSA DOS SANTOS, GUSTAVO DOS SANTOS MATOS DECISÃO Intimadas acerca das provas, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide (ID 228184533), enquanto a parte ré arrolou testemunhas (ID 229005804).
Os requeridos arrolaram testemunhas em ID 177342069 (Edilene, Célio e Francisco), e novamente em ID 229005611, ID 229005800 e ID 229005804 (Edilene, Vitória, Célio e Flávio).
Em ID 231202102, a parte ré foi intimada para esclarecer ao juízo qual a relação de cada uma das testemunhas com cada fato a ser provado, sob pena de indeferimento da prova testemunhal e preclusão, ao que sobreveio a manifestação de ID 232492314.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES Não há mais matérias preliminares, que já foram resolvidas, por isso, passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Ressalto que, tendo em vista a distribuição ordinária do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, se revela desnecessária a designação de audiência de instrução, uma vez que o autor não indicou qualquer prova a ser produzida, e a este incumbe a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ademais, tendo em vista que o pedido reconvencional não foi conhecido, não há necessidade de oitiva das testemunhas indicadas pela parte ré.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
12/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/04/2025 23:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:02
Outras decisões
-
27/03/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706268-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON LEMOS DE AZEVEDO REQUERIDO: MARILENE ROSA DOS SANTOS, GUSTAVO DOS SANTOS MATOS DESPACHO Intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida, prazo de 5 (cinco) dias.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Por fim, remetam os autos conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:22
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
O pedido de gratuidade já foi indeferido, não havendo motivos para rediscussão da matéria.
Não demonstrado o recolhimento das custas, não conheço da reconvenção.
No mais, redesigne-se a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
10/02/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:16
Outras decisões
-
04/02/2025 23:43
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
23/01/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS MATOS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARILENE ROSA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:51
Outras decisões
-
16/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS MATOS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MARILENE ROSA DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:15
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 22:04
Juntada de Certidão
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06/11/2023 19:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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07/10/2023 00:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2023 23:47
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/09/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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15/09/2023 17:55
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 02:35
Recebidos os autos
-
14/09/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS MATOS em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:38
Decorrido prazo de MARILENE ROSA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de ADILSON LEMOS DE AZEVEDO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 11:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS MATOS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de MARILENE ROSA DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706268-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON LEMOS DE AZEVEDO REQUERIDO: MARILENE ROSA DOS SANTOS, GUSTAVO DOS SANTOS MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 15/09/2023 16:00 P3 - VC - SALA 08 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA08_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 31 de julho de 2023 16:53:40. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/07/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 16:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:16
Outras decisões
-
03/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
03/07/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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