TJDFT - 0710489-05.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:19
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 14:18
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 14:10
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
28/07/2025 11:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOYCE BARBOSA FARIAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE FARIAS em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestações
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710489-05.2022.8.07.0005 RECORRENTE: JULIANA BARBOSA DE SOUSA SANTOS RECORRIDOS: FRANCISCO ALVES DE FARIAS, JAQUELINE BARBOSA FARIAS, JOYCE BARBOSA FARIAS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÃO.
BEM IMÓVEL.
HERANÇA.
PROPRIEDADE COLETIVA.
REMUNERAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO.
COMPETÊNCIA.
LITIGIOSIDADE.
VARA CÍVEL.
DEVER DE REMUNERAÇÃO.
DEVIDO A PARTIR DA OPOSIÇÃO AO USO EXCLUSIVO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que determinou às requeridas, usuárias exclusivas de imóvel, o pagamento de remuneração mensal ao requerente. 2.
A competência da Vara de Sucessões para arbitramento de alugueres sobre bem imóvel em uso exclusivo por parte dos herdeiros deve ser afastada em favor de Vara Cível quando houver litigiosidade na demanda.
Precedentes.
Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 3.
Aberta a sucessão, eventual herdeiro que utilize exclusivamente bem imóvel de propriedade condominial pode pagar alugueres aos demais.
O pagamento é, no entanto, devido, a partir do conhecimento inequívoco dos demais herdeiros de serem remunerados, em razão do uso exclusivo do bem coletivo.
Precedentes. 4.
Constada a oposição ao uso exclusivo e gratuito de bem imóvel (ausência de comodato), a utilização exclusiva de bem por um dos proprietários condominiais enseja a remuneração aos demais, sob pena de enriquecimento ilícito.
Precedentes da Corte e do STJ. 5.
Preliminar de incompetência rejeitada.
Apelos conhecidos e não providos.
Esse acordão foi integrado por meio de subsequentes embargos de declaração, que foram assim decididos (ID 69310046): “Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de ID 67369349 para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao pleito recursal excluindo-se a embargante JOYCE BARBOSA FARIAS da obrigação solidária de pagamento mensal ao Autor de indenização pela fruição exclusiva do imóvel.”.
A recorrente alega violação ao artigo 1.791 do Código Civil, sustentando que a decisão recorrida enfatiza a proteção do direito de usufruto, sem considerar a legitimidade dos herdeiros para exigir aluguéis antes da conclusão do inventário, logo, a ausência de partilha dá aos herdeiros direitos iguais sobre o bem, e, ao desconsiderar o estágio do inventário, retira-se a legitimidade sobre quem recai os direitos aos frutos do imóvel.
Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do TJCE e TJGO.
Ao final, requer que todas as futuras publicações ocorram em nome do advogado PIERRE TRAMONTINI, OAB/DF 16.231 (ID 70359134).
Contudo, no ID 70986460, o advogado substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados à advogada DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA, “que passará a patrocinar, exclusivamente” o presente feito.
Na petição de ID 71561134, a recorrida Jaqueline Barbosa Farias pede que todas as publicações sejam realizadas em nome da advogada RUTH MARLEN DA C.
PEDROSO, OAB/DF 42.406.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 1.791 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam efetivadas em nome dos advogados indicados nos IDs 70986460 e 71561134.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
13/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/05/2025 18:23
Recurso especial admitido
-
12/05/2025 13:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/05/2025 12:47
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/05/2025 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOYCE BARBOSA FARIAS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE FARIAS em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710489-05.2022.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 7 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
07/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/04/2025 08:25
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JOYCE BARBOSA FARIAS em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JAQUELINE BARBOSA FARIAS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE FARIAS em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 17:12
Conhecido o recurso de JOYCE BARBOSA FARIAS - CPF: *56.***.*28-94 (APELANTE) e provido
-
27/02/2025 17:12
Conhecido o recurso de JULIANA BARBOSA DE SOUSA SANTOS - CPF: *05.***.*29-09 (APELANTE) e não-provido
-
27/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 22:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/02/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de JOYCE BARBOSA FARIAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA DE SOUSA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de JAQUELINE BARBOSA FARIAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE FARIAS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 22:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JAQUELINE BARBOSA FARIAS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE FARIAS em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/12/2024 00:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
04/12/2024 18:09
Conhecido o recurso de JOYCE BARBOSA FARIAS - CPF: *56.***.*28-94 (APELANTE) e não-provido
-
04/12/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/11/2024 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/10/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:11
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/10/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/09/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
20/09/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:44
Juntada de Petição de memoriais
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03/07/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
03/07/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/05/2024 13:22
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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