TJDFT - 0710489-05.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
13/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JAQUELINE BARBOSA FARIAS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JOYCE BARBOSA FARIAS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE FARIAS em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710489-05.2022.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE FARIAS REU: JOYCE BARBOSA FARIAS, JAQUELINE BARBOSA FARIAS, JULIANA BARBOSA DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOYCE BARBOSA FARIAS, JAQUELINE BARBOSA FARIAS CERTIDÃO Certifico que a parte autora foi intimada pelo DJe, e que a decisão que julgou os embargos de declaração opostos em face da sentença foi publicada no dia 01/03/2024.
Certifico que a parte JAQUELINE foi intimada pelo DJe, e que a decisão que julgou os embargos de declaração opostos em face da sentença foi publicada no dia 01/03/2024.
Certifico que a parte JOYCE foi intimada pelo DJe, e que a decisão que julgou os embargos de declaração opostos em face da sentença foi publicada no dia 01/03/2024.
Certifico que a parte JULIANA foi intimada pelo DJe, e que a decisão que julgou os embargos de declaração opostos em face da sentença foi publicada no dia 01/03/2024.
Certifico que a parte MPDFT registrou ciência expressa em 28/02/2024.
Certifico que foi anexada apelação de ID 190728034, apresentada pela parte JULIANA.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 190870326, apresentada pela parte JOYCE.
De ordem, ficam as partes intimadas a apresentarem contrarrazões às apelações.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 3 de abril de 2024 11:30:52.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
03/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE FARIAS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 23:36
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710489-05.2022.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE FARIAS REU: JOYCE BARBOSA FARIAS, JAQUELINE BARBOSA FARIAS, JULIANA BARBOSA DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOYCE BARBOSA FARIAS, JAQUELINE BARBOSA FARIAS DECISÃO Em atenção aos recursos apresentados no ID n. 184446913, 184848964 e 185045336, rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
Verifico que as partes pretendem, em última análise, rediscutir o mérito da sentença, o que é incabível por meio de aclaratórios.
As razões do inconformismo dos embargantes devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/02/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE FARIAS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/01/2024 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento mensal do valor de R$ 900,00, em favor do autor, a título de indenização pela fruição exclusiva do bem, desde a data da citação e até a alienação ou desocupação do imóvel, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde cada vencimento.
Os pedidos de reintegração de posse e de reconhecimento do direito real de habitação são improcedentes, nos termos da fundamentação antecedente.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, arcará a parte autora e a parte ré, de forma igualitária (50%), com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que beneficiários da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
17/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/11/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/10/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:02
Juntada de Petição de razões finais
-
10/10/2023 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2023 22:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 15:00, Vara Cível de Planaltina.
-
19/09/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 20:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710489-05.2022.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE FARIAS REU: JOYCE BARBOSA FARIAS, JAQUELINE BARBOSA FARIAS, JULIANA BARBOSA DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOYCE BARBOSA FARIAS, JAQUELINE BARBOSA FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data 19/09/2023, às 15:00, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Tendo em vista a interdição das varas do fórum de Planaltina em razão do incêndio do dia 14/01, a audiência será realizada na sala plenária do Tribunal do Júri de Planaltina.
Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Planaltina-DF, 29 de agosto de 2023 21:54:48.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
29/08/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 21:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:00, Vara Cível de Planaltina.
-
25/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710489-05.2022.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE FARIAS REU: JOYCE BARBOSA FARIAS, JAQUELINE BARBOSA FARIAS, JULIANA BARBOSA DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOYCE BARBOSA FARIAS, JAQUELINE BARBOSA FARIAS DECISÃO Em ID n. 168397333 foi juntada procuração que regulariza a representação processual da interditada JULIANA.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, designe-se a audiência determinada no ID n. 157926233.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/08/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:05
Outras decisões
-
11/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA DE SOUSA SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JOYCE BARBOSA FARIAS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JAQUELINE BARBOSA FARIAS em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:42
Outras decisões
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA DE SOUSA SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 16:49
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:37
Deferido o pedido de FRANCISCO ALVES DE FARIAS - CPF: *52.***.*62-20 (AUTOR).
-
20/04/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA DE SOUSA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de JAQUELINE BARBOSA FARIAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de JOYCE BARBOSA FARIAS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 15:24
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2022 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/12/2022 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de JOYCE BARBOSA FARIAS em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/10/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/10/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 10:38
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:38
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/08/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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