TJDFT - 0709442-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DEGMAR MACHADO AGUIAR em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
25/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/03/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 18:50
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DEGMAR MACHADO AGUIAR em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VIDROS EIRELI - ME em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DEGMAR MACHADO AGUIAR em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VIDROS EIRELI - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DEGMAR MACHADO AGUIAR em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VIDROS EIRELI - ME em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2024 10:07
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/07/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
19/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
12/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:21
Deferido o pedido de RR COMERCIO DE VIDROS EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-21 (AUTOR).
-
10/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709442-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RR COMERCIO DE VIDROS EIRELI - ME REU: DEGMAR MACHADO AGUIAR CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 29 de janeiro de 2024.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
29/01/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:01
Deferido em parte o pedido de RR COMERCIO DE VIDROS EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-21 (AUTOR)
-
04/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:18
Deferido o pedido de RR COMERCIO DE VIDROS EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-21 (AUTOR).
-
29/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:01
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709442-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RR COMERCIO DE VIDROS EIRELI - ME REU: DEGMAR MACHADO AGUIAR CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, conforme diligência retro.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR, por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 8 de setembro de 2023.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
08/09/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/08/2023 10:50
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709442-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RR COMERCIO DE VIDROS EIRELI - ME REU: DEGMAR MACHADO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE(M)-SE ao endereço SCIA QUADRA 15 LOTE 11 GUARÁ EMPRESA VANERVEN SOLUTION (CENTRAL 156), CEP: 71250-015, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:37
Recebida a emenda à inicial
-
28/07/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/07/2023 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/06/2023 22:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
29/05/2023 17:09
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:09
Declarada incompetência
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27/05/2023 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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