TJDFT - 0723820-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723820-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SMART VEICULOS LTDA REU: MULTIAGRO LTDA - ME, SADIR EDU SALVINSKI FILHO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por SMART VEÍCULOS LTDA em face de MULTIAGRO LTDA – ME e SADIR EDU SALVINSKI FILHO, todos qualificados nos autos.
A autora narrou, conforme emenda substitutiva de ID 166316019, que, no exercício do seu objeto empresarial e na condição de locadora, celebrou contrato de locação com a empresa ré referente ao veículo GM/S10 LT 2.8 4X4 DIESEL CD-AT, Ar-condicionado/Dir.
Hidráulica, o qual foi disponibilizado em 06/01/2022.
Alegou que o automóvel não foi devolvido regularmente e foi recuperado pela requerente em 13/02/2025, oportunidade em que foram identificadas avarias, infrações de trânsito e com diárias, horas e quilômetros excedentes.
Sustentou que os débitos e as inconsistências identificados são de responsabilidade dos requeridos.
Teceu considerações sobre o descumprimento contratual dos demandados e o cabimento da ação de cobrança.
Diante das referidas alegações, requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 32.161,64 (trinta e dois mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Procuração anexa ao ID 161215735.
Custas iniciais recolhidas ao ID 161215731.
Decisão interlocutória, ID 166323063, recebendo a emenda à inicial.
Sentença, ID 211924277, extinguindo o feito sem resolução de mérito em razão do abandono da causa pela autora.
Contra a sentença, a requerente interpôs apelação ao E.
TJDFT, que deu provimento ao recurso para desconstituir o julgado, ID 240219984.
Citados por edital, os réus, representados pela Defensoria Pública, apresentaram contestação por negativa geral ao ID 246644819 e requereram a improcedência do pedido.
Intimada, a autora se manifestou em réplica ao ID 249623539.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, observo ao ID 161215736 a existência da relação jurídica entre a autora e a ré Multiagro LTDA – ME comprovada pelo contrato de locação de veículos, em que o Sr.
Sadir Edu figurou como avalista/fiador.
Consoante se verifica da documentação, o objeto do negócio jurídico foi o automóvel GM/S10 LT 2.8 4X4 DIESEL CD-AT, Ar-condicionado/Dir.
Hidráulica, a previsão de duração do ajuste foi de 12 (doze) meses (06/01/2022 a 01/01/2023) e com uma franquia global de 60.000 (sessenta mil) quilômetros.
Segundo se percebe da leitura da cláusula contratual quinta e respectivos subitens, o locatário deverá devolver o veículo nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso, limpo e com o tanque cheio, sob pena de cobrança do combustível consumido e taxa de limpeza.
Além disso, os requeridos se obrigaram contratualmente a se responsabilizar por todos os danos advindos da utilização do bem até a efetiva devolução e pelas infrações de trânsito praticadas no período da locação, bem como se comprometeram a reembolsar as despesas efetuadas pela locadora em concessionárias e/ou oficinas mecânicas para reparação do veículo quando decorrentes de mau uso.
Conforme os documentos acostados à petição de ID 164999008, o carro foi devolvido em 15/02/2023, após, portanto, ao período de vigência contratual e com diversas avarias, em que merece destaque a ausência da tampa traseira e as 04 (quatro) calotas de roda e os trincos no para-brisa, as quais não constavam quando da entrega.
Além disso, constatou-se que o veículo foi entregue com quilometragem excedida e sem estar limpo.
Assim, os danos identificados perfizeram a importância de R$ 29.071,18 (vinte e nove mil e setenta e um reais e dezoito centavos).
Acrescento que foram identificadas duas infrações de trânsito (ID 166317545), sendo uma por ultrapassar pela contramão na linha de divisão de fluxos opostos e outra por transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20% (vinte por cento).
Sublinho que ambas foram autuadas em 05/01/2023, período em que o automóvel estava na posse da locatária, e totalizaram R$ 1.760,82 (mil e setecentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos).
Consoante argumentado alhures, as avarias e as infrações de trânsito oriundas de fato ocorrido durante a vigência contratual são de responsabilidade da locatária e do avalista, na forma da cláusula 1.2.
Saliento que a farta documentação carreada aos autos tem o condão de comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do estatuto processualista civil.
Caberia à parte ré, em observância ao encargo delineado no art. 373, II do Código de Processo Civil, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado.
Apesar de a contestação por negativa geral ser hábil a afastar os efeitos da revelia, não foram colacionados aos autos prova idônea e capaz de afastar a pretensão inicial, como o comprovante de pagamento do débito e/ou demonstração de não responsabilidade pelas avarias e infrações.
Em suma, constata-se a mora e a inadimplência dos requeridos.
Dessa maneira, comprovada a existência da relação contratual estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, e o inadimplemento, o devedor deve pagar a dívida.
A esse respeito, o artigo 389 do código Civil dispõe que: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Forte em tais razões, a pretensão da parte autora deve ser acolhida.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus ao pagamento da quantia originária de R$ 30.832,00 (trinta mil oitocentos e trinta e dois reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, devendo ser observadas as alterações promovidas pela Lei n° 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora.
Em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 16:09:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
12/09/2025 20:06
Recebidos os autos
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12/09/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 20:06
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/09/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 21:24
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:04
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 06:54
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SADIR EDU SALVINSKI FILHO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MULTIAGRO LTDA - ME em 15/08/2025 23:59.
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26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:38
Publicado Edital em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8.077.2, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA PRAZO: 20 DIAS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA, MMª.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Inadimplemento (7691), Processo 0723820-32.2023.8.07.0001, movida por SMART VEICULOS LTDA (CNPJ: 29.***.***/0001-65), em desfavor de MULTIAGRO LTDA - ME (CNPJ: 10.***.***/0001-52) e SADIR EDU SALVINSKI FILHO (CPF: *48.***.*15-05), cujo objeto é a cobrança de valor inadimplido referente às faturas de nº 2208 com vencimento em 06/03/2023 e de nº 2224 com vencimento em 10/03/2023 decorrentes do contrato nº 1286/2022, modalidade contrato ANUAL, para o aluguel do veículo GM/S10 LT 2.8 4X4 DIESEL CD-AT, Ar-condicionado/Dir.
Hidráulica, sendo o mesmo disponibilizado à empresa contratante em 06.01.2022 em razão de extras não pagas, avarias, serviço de guincho, serviço de limpeza e reabastecimento do veículo.
E o presente é para CITAR MULTIAGRO LTDA - ME (CNPJ: 10.***.***/0001-52) e SADIR EDU SALVINSKI FILHO (CPF: *48.***.*15-05), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 8.077.2, 8º Andar, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 06:11:07. -
24/06/2025 11:49
Expedição de Edital.
-
23/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:56
Outras decisões
-
23/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SADIR EDU SALVINSKI FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MULTIAGRO LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
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16/10/2024 02:25
Publicado Edital em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR PRAZO: 20 DIAS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA, MM.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , Processo 0723820-32.2023.8.07.0001 , movida por AUTOR: SMART VEICULOS LTDA , em desfavor de MULTIAGRO LTDA - ME (CPF: 10.***.***/0001-52); SADIR EDU SALVINSKI FILHO (CPF: *48.***.*15-05); , cujo objeto é (objeto da inicial).
A sentença foi proferida em 23/09/2024, com o seguinte dispositivo (ID 211924277): "(...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485 inciso III do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e registre-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2024 18:00:51.GRACE CORREA PEREIRA Juiz de Direito".
E o presente é para CITAR MULTIAGRO LTDA - ME (CPF: 10.***.***/0001-52); SADIR EDU SALVINSKI FILHO (CPF: *48.***.*15-05); , ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que apresentadas as contrarrazões os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2024 12:48:40. -
14/10/2024 13:18
Expedição de Edital.
-
11/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:23
Outras decisões
-
10/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SMART VEICULOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SMART VEICULOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:44
Outras decisões
-
02/07/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/07/2024 06:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de SMART VEICULOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 23:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de SMART VEICULOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
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21/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:06
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:42
Outras decisões
-
26/10/2023 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/10/2023 05:50
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de SMART VEICULOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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08/10/2023 22:27
Recebidos os autos
-
08/10/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 22:27
Outras decisões
-
07/10/2023 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/10/2023 06:28
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de SMART VEICULOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2023 20:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 20:37
Outras decisões
-
08/09/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/09/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2023 13:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/09/2023 13:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/08/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 18:24
Desentranhado o documento
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18/08/2023 18:23
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:00
Deferido o pedido de SMART VEICULOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
24/07/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/07/2023 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/07/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de SMART VEICULOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:27
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/06/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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