TJDFT - 0723820-32.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:47
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:55
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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10/05/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS.
INTIMAÇÃO ÚNICA.
INÉRCIA PROCESSUAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REQUERIMENTO.
APRECIAÇÃO.
PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS EM TODOS OS ENDEREÇOS DISPONIBILIZADOS.
SISTEMAS INFORMATIZADOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar sobre a possibilidade de desconstituição da sentença que extinguiu o processo com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual.
Caso o autor não tome as providências necessárias para a efetivação da citação, o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
No caso em deslinde é possível observar que o Juízo singular não apreciou o requerimento para a efetivação da citação dos ora recorridos por edital. 4.
Foram procedidas diversas tentativas de localização dos devedores, além de terem sido efetivadas pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis e procedido o envio de carta precatória. 4.1.
Não está evidenciada, portanto, a inércia por parte da autora. 5.
O Código de Processo Civil não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do devedor como requisito para o deferimento da citação por edital. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. -
25/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:41
Conhecido o recurso de SMART VEICULOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/12/2024 08:48
Recebidos os autos
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12/12/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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