TJDFT - 0724508-51.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:53
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:52
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DOCUMENTOS ILEGÍVEIS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB-DF.
IRREGULARIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que resolveu a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta em face de instituição bancária, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A decisão recorrida justificou-se pela ausência de regularização da inscrição suplementar do advogado junto à OAB/DF e pela não apresentação de comprovante legível e atual de residência do autor.
Foi ainda reconhecido o fracionamento artificial de demandas, o que ensejou comunicação à OAB/DF e ao NUMOPEDE/TJDFT para adoção de medidas administrativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) apurar se o processo poderia ser resolvido sem deliberação de mérito, em razão de ausência de irregularidades na representação processual; (ii) verificar se houve litigância predatória e abuso do direito de ação; e (iii) avaliar a exigência de inscrição suplementar na OAB para o exercício habitual da advocacia em unidade federativa distinta do domicílio profissional principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de cumprimento da determinação, para apresentação de comprovante de residência legível e de regularização da inscrição suplementar do causídico, configura motivo suficiente para a resolução do processo sem exame do mérito. 4.
O reconhecimento de fracionamento artificial de demandas, com ajuizamento de ações idênticas em diferentes varas cíveis, caracteriza litigância predatória, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198, pela Recomendação CNJ n. 159/2024 e pela Nota Técnica CIJDF n. 15/2025. 5.
A atuação habitual do advogado em mais de cinco causas por ano em território diverso do seu domicílio profissional exige inscrição suplementar, nos termos do art. 10, §2º, da Lei n.º 8.906/1994, sendo legítima a exigência judicial de sua comprovação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Honorários sucumbenciais majorados.
Ressalvada a suspensão da exigibilidade.
Tese de julgamento: 1.
A prática reiterada de ajuizamento de ações com causa de pedir e pedidos idênticos, em diferentes varas, pode caracterizar litigância predatória. 2. É obrigatória a inscrição suplementar do advogado que atua habitual e profissionalmente em território distinto de seu domicílio profissional, consoante o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994.
Dispositivos e atos normativos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, IV; Lei 8.906/1994, art. 10, §2º; Recomendação CNJ n. 159/2024; Nota Técnica CIJDF n. 15/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198; TJDFT, Acórdão 1950592, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível; Acórdão 1925065, Rel.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível; Acórdão 1674473, Rel.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível. -
25/06/2025 17:40
Conhecido o recurso de DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO - CPF: *36.***.*22-49 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 13:02
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/03/2025 09:38
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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