TJDFT - 0724508-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:40
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 08:40
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/02/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:24
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724508-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta pela parte autora, DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO, em face de BANCO PAN S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
As determinações anteriores foram claras ao impor ao autor a obrigação de juntada de documentos, alguns ausentes, outros ilegíveis, o que não foi atendido pelo mesmo, que novamente juntou comprovante de residência ilegível.
Ademais, o advogado do autor deixou de fazer prova de atendimento ao determinado pelo art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994), no que sequer o causídico do requerente encontra-se hábil a atuar no feito. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, extinto o feito sem análise de mérito.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Condeno o autor ainda em honorários de 10% sobre o valor da causa, também de exigibilidade legalmente suspensa.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Ademais disso, deve-se destacar que o autor ajuizou três demandas, com a mesma causa de pedir e pedido, quais sejam: Processo nº 0724512-88.2024.8.07.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível de Ceilândia; este Processo nº 0724508-51.2024.8.07.0003, em trâmite nesta 2ª Vara Cível de Ceilândia; e Processo nº 0724509-36.2024.8.07.0003, em trâmite na 3ª Vara Cível de Ceilândia.
Observando a necessidade de esclarecimentos sobre o motivo da separação das ações, o autor permaneceu inerte, não apresentando justificativa para o fracionamento das demandas, tampouco adotando as medidas sugeridas para evitar a multiplicidade processual.
A insistência do autor em manter demandas separadas, mesmo após ter sido oportunizado justificar ou unificar as pretensões, indica comportamento que contraria o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação processual, conforme exige o art. 5º do CPC.
Esse fracionamento artificial de litígios tem por efeito sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário e pode configurar intenção de obter verbas sucumbenciais, em desalinho com o propósito genuíno do direito de ação.
No caso em análise, embora os réus sejam distintos, a causa de pedir e o pedido são idênticos em todas as ações, inclusive reproduzindo a mesma narrativa fática, qual seja: que o autor contratou um cartão consignado pensando tratar-se de um empréstimo convencional.
Tais demandas poderiam ser tratadas em um único processo, respeitando os princípios da eficiência, da economia processual e da segurança jurídica.
Contudo, o autor permaneceu inerte, demonstrando, além do motivo que ensejou extinção deste feito, ausência de interesse processual.
Nos termos do Código de Processo Civil, o interesse processual exige que o processo seja utilizado para resolver uma controvérsia real e efetiva, com pedidos pertinentes e proporcionais.
A prática de fracionamento de demandas, com o objetivo de litigar separadamente questões que deveriam ser resolvidas conjuntamente, revela ausência de interesse processual e afronta os princípios da economia processual, da eficiência e da celeridade, consagrados no art. 4º do CPC.
O fracionamento artificial de demandas não só sobrecarrega o Judiciário, como também aumenta o risco de decisões conflitantes, comprometendo a segurança jurídica.
Tal conduta caracteriza abuso do direito de ação e violação ao dever de boa-fé processual, conforme previsto no art. 5º do CPC.
Ressalta-se, ainda, o entendimento firmado na Nota Técnica 12/2024 do Centro de Inteligência da Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (CIJMG), adotado pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal, conforme a Nota Técnica 13/2024, que dispõe: “São evidentemente abusivas, portanto, postulações (em exercício do direito de ação ou de defesa) que não objetivem resolver um litígio real, efetivamente existente no mundo dos fatos, uma efetiva lesão ou ameaça a direito, mas tenham por finalidade, na verdade, usar lotericamente o sistema de justiça, por meio da criação de litígios artificiais, persigam indevida multiplicação de ganhos (através do fracionamento indevido de pretensões que deveriam ser concentradas, inclusive em observância dos princípios da cooperação, da eficiência, da economicidade e da boa-fé) ou busquem, na realidade, apenas a fixação de verbas sucumbenciais (para o que, muitas vezes, são deduzidas pretensões principais frívolas, a um custo muito elevado de processamento).” Esse posicionamento reforça que o fracionamento artificial de demandas, com o intuito de multiplicar ganhos ou de gerar despesas processuais injustificadas, configura abuso do direito de ação, violando o dever de boa-fé processual e o princípio da cooperação, no que devem ser oficiados: a) a OAB/DF para a tomada das providências administrativas cabíveis diante a atuação irregular do advogado Guilherme Correia Evaristo no Distrito Federal, em desobediência ao art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994).
Instrua-se o ofício com cópia deste processo; b) o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE deste TJDFT para a abertura de processo administrativo ou a tomada de outras providências administrativas cabíveis a fim de investigar o fracionamento de demandas perante este Tribunal e a atuação da irregular do advogado Guilherme Correia Evaristo no Distrito Federal, em desobediência ao art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994).
Dou a esta sentença força de Ofício.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:39
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 05:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724508-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Antes que o feito prossiga, intime-se novamente o autor, com prazo de 10 dias, para que responda/se manifeste devida e fundamentadamente ao Ofício de id 209393787, principalmente ao seu ponto 4) FRACIONAMENTO DE AÇÕES, visto que, como bem dito, o fracionamento dessas demandas, todas baseadas no mesmo fundamento configura abuso do direito de demandar e demonstra a ausência de interesse processual.
Tal conduta viola os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da unicidade da demanda, sendo inadmissível a multiplicação de ações que poderiam ser resolvidas em um único processo.
Assim, defiro ao autor 10 dias para justificar o fracionamento das ações mencionadas, explicando por que as pretensões não foram concentradas em uma única demanda, considerando que possuem a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos; Advirto que a ausência de justificativa adequada ou a não emenda da inicial no prazo estipulado poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, além da aplicação das sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e seguintes do CPC.
Sobre referido Ofício pode também o réu se manifestar, no mesmo prazo.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/10/2024 13:02
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/09/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 08:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2024 11:46
Juntada de Ofício
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08/08/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:28
Deferido o pedido de DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO - CPF: *36.***.*22-49 (AUTOR).
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07/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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