TJDFT - 0728469-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 18:43
Juntada de guia de recolhimento
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14/03/2025 18:43
Juntada de guia de recolhimento
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14/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 14:37
Expedição de Carta.
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12/03/2025 14:37
Expedição de Carta.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 18:30
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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07/03/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0728469-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOELSON ALVES DE SOUZA, PATRICIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE, WALISSON LUIZ SANTOS SOUZA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JOELSON ALVES DE SOUSA, PATRÍCIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE e WALISSON LUIZ SANTOS SOUZA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 204712683: No dia 10 de julho de 2024, por volta de 18h, na QL 7, conjunto D, casa 07, Itapoã/DF, o denunciado JOELSON, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, 1 (uma) porção de cocaína, acondicionada em fita adesiva/sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 481,89g (quatrocentos e oitenta e um gramas e oitenta e nove centigramas).
No mesmo contexto de tempo, mas em via pública, o denunciado WALISSON, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTOU, para fins de difusão difusão ilícita, até a residência do denunciado PATRÍCIO, 1 (uma) porção de cocaína, acondicionada em fita adesiva/sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 481,89g (quatrocentos e oitenta e um gramas e oitenta e nove centigramas), anteriormente recebida do denunciado JOELSON.
Na mesma data, por volta das 18h30, na Quadra 10, conjunto D, lote 17 – Paranoá/DF, o denunciado WALISSON, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 2 (duas) porções de cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,85g (um grama e oitenta e cinco centigramas).
No mesmo contexto, o denunciado PATRÍCIO, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, GUARDAVA/TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de cocaína, acondicionada em fita adesiva/sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 481,89g (quatrocentos e oitenta e um gramas e oitenta e nove centigramas); 10 (dez) porções de cocaína, acondicionadas emsacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 29,43,g (vinte e nove gramas e quarenta e três centigramas), enviada pelo denunciado JOELSON, por intermédio do denunciado WALISSON.
Ainda no mesmo lapso temporal, mas no endereço situado à QL 7, conjunto D, casa 7 – Itapoã/DF, o denunciado JOELSON, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, GUARDAVA/TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 8 (oito) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico.
As ilustres Defesas dos acusados PATRÍCIO, JOELSON e WALISSON apresentaram resposta à acusação, respectivamente, sob ids. 206905610, 211136270 e 213457243.
A denúncia foi recebida em 04 de outubro de 2024, id. 214227332.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas JOSÉ CREMILSON RIBEIRO DE MORAES, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Passou-se, por fim, ao interrogatório dos acusados, id. 220861148.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 224646675.
A Defesa do acusado WALISSON LUIZ, também por memoriais, id. 223032759, não argui, preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos III, IV e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para o de porte de droga para uso pessoal.
Em caso de condenação, pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Por fim, pleiteia pelo não reconhecimento de circunstâncias agravantes, especialmente a reincidência específica.
A Defesa do acusado PATRÍCIO DO NASCIMENTO, por memoriais, id. 225514421, argui, preliminarmente, a nulidade nas buscas pessoal e domiciliar, alega que foram realizadas sem justa causa, exclusivamente em denúncias anônimas, requer sejam desconsideradas as provas colhidas a partir das referidas buscas, com a consequente absolvição do acusado.
No mérito, alega restar comprovado a inexistência do fato, bem como insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, pugna pela concessão ao acusado do direito de recorrer em liberdade.
A Defesa do acusado JOELSON ALVES, por memoriais, id. 225743980, não argui, preliminares.
No mérito, alega restar comprovado a inexistência dos fatos bem como insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para o de porte de droga para uso pessoal.
Em caso de condenação, pugna seja aplicada a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, em seu patamar máximo, além da fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o perdão da pena de multa ou a sua aplicação no seu patamar mínimo.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 203732196; autos de apresentação e apreensão, ids. 203732205 e 203732206; comunicação de ocorrência policial, id. 203732214; laudo preliminar de exame de substância, id. 203732207; relatório final da autoridade policial, id. 203732216; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 207245902; ata de audiência de custódia, id. 203916105; e folhas de antecedentes penais, ids. 203746454, 203746455 e 203746456. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
PRELIMINAR: A Defesa do acusado PATRÍCIO, em sede preliminar, arguiu a nulidade das buscas pessoal e domiciliar, sob a alegação de que foram realizadas sem justa causa, baseadas exclusivamente em denúncias anônimas.
Diante disso, requereu que as provas colhidas a partir dessas diligências fossem desconsideradas, com a consequente absolvição do réu.
Todavia, a preliminar não merece acolhimento.
As diligências policiais não se limitaram a meras denúncias anônimas, mas foram precedidas de monitoramento e de outras ações investigativas que confirmaram a verossimilhança dos fatos relatados.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que a denúncia anônima, quando acompanhada de diligências preliminares que corroborem sua autenticidade, pode justificar a abordagem policial e, inclusive, o ingresso em domicílio, conforme o artigo 240, §1º, alínea "d", do Código de Processo Penal.
No presente caso, as buscas decorreram de situação de flagrante delito, uma das exceções previstas no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que dispensa mandado judicial para ingresso em domicílio.
A abordagem se deu no momento em que os agentes monitoravam a efetivação da entrega de substância entorpecente, tendo sido encontrada expressiva quantidade de droga, além de dinheiro e instrumentos utilizados para o tráfico, reforçando a licitude da diligência.
Assim, estando demonstrado que a atuação policial se fundamentou em elementos concretos e não apenas em denúncia anônima isolada, não há que se falar em nulidade das provas obtidas, razão pela qual rejeito a preliminar aventada.
MÉRITO: Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelos: auto de prisão em flagrante, id. 203732196; autos de apresentação e apreensão, ids. 203732205 e 203732206; comunicação de ocorrência policial, id. 203732214; laudo preliminar de exame de substância, id. 203732207; relatório final da autoridade policial, id. 203732216; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 207245902, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas JOSÉ CREMILSON RIBEIRO DE MORAES e Em segredo de justiça.
Inicialmente importa observar que o acusado PATRÍCIO DO NASCIMENTO, em Juízo, negou o cometimento do delito.
Noticiou, para tanto, que estava saindo da casa de sua mãe e foi até um bar falar com ela.
Disse que reside no Riacho Fundo II com sua namorada.
Relatou que, ao cumprimentar sua irmã e se preparar para sair, um veículo se aproximou.
Em seguida, indivíduos desceram do carro com armas em punho e ordenaram que colocasse as mãos na cabeça, o que prontamente obedeceu.
Segundo o acusado, os policiais perguntaram seu nome e ele respondeu que "tinha passado".
Logo depois, foi derrubado, agredido e tratado de forma inadequada pelos agentes.
Acrescentou que não lhe informaram o motivo da prisão e que não estava portando drogas.
Afirmou ainda que nenhuma substância ilícita foi encontrada embaixo do colchão ou dentro do guarda-roupas.
Declarou que a residência onde os policiais entraram pertencia à sua mãe, e não a ele.
Negou ser dono do dinheiro apreendido e afirmou que não há conversas sobre drogas em seu celular.
Disse que está sendo associado a pessoas que não conhece e que sofre perseguição policial.
Por fim, alegou que não conhecia os corréus, não presenciou a chegada de WALISSON ao local e não recebeu nenhum pacote.
O acusado JOELSON ALVES, em Juízo, também negou o cometimento do delito.
Relatou que foi abordado pelos policiais, colocado em uma viatura descaracterizada e levado até sua residência, localizada na Quadra 52, lote 32.
Segundo ele, os agentes pegaram as chaves de sua casa em seu bolso e invadiram o local, onde estavam sua mãe e sua irmã.
Afirmou que os policiais não encontraram nada com ele nem dentro da casa.
Após a revista, foi conduzido até a QL 6, onde há uma loja de roupas.
Em seguida, os policiais invadiram outra residência e o levaram para a Delegacia de Polícia (DP), onde já havia duas pessoas detidas.
Por fim, declarou que não conhecia as pessoas que estavam na DP e negou qualquer relação com os corréus.
O acusado WALISSON LUIZ, interrogado em Juízo, igualmente negou o cometimento do delito.
Noticiou que estava trabalhando na Quadra 21 do Paranoá, conhecida comoTransversal, quando uma mulher se aproximou e pediu que ele realizasse uma entrega na Quadra 10, Conjunto E.
Segundo ele, o pacote estava em uma sacola de perfume da marca O Boticário, embrulhado para presente.
Declarou que a mulher estava acompanhada de um rapaz que se apresentou como Gabriel, também chamado de "Biel".
Disse que recebeu R$20,00 (vinte reais) pelo serviço e que a mulher lhe informou que a encomenda deveria ser entregue a um rapaz chamado Flávio.
Relatou que, ao chegar ao local combinado, viu um indivíduo em frente ao endereço.
Perguntou seu nome e, ao receber a confirmação de que se tratava de Flávio, entregou-lhe o pacote.
Nesse momento, Flávio colocou o pacote no chão, sacou uma arma e gritou: "Perdeu, perdeu!".
O acusado afirmou que, ao pensar que seria assaltado, pegou a chave da moto e correu.
No entanto, ao chegar na esquina, foi surpreendido por outro policial, que se posicionou em sua frente e efetuou dois disparos.
Contou que, após a abordagem, deitou-se no chão com as mãos na cabeça e foi levado para a DP.
Lá, os policiais afirmaram que ele estava transportando drogas.
Alega que nada ilícito foi encontrado com ele.
Disse ainda que, durante o depoimento na DP, os agentes perguntaram repetidamente se ele usava drogas e sobre a existência de dinheiro.
Relatou que, na sala de depoimento, estavam o delegado, o escrivão e um policial civil.
Alegou que não lhe permitiram ler o termo de depoimento antes de assinar e que apenas lhe informaram que se tratava da nota de culpa.
Afirmou que, na Quadra 10, há um bar e que é usuário de maconha.
Ressaltou que os fatos narrados em seu depoimento extrajudicial não ocorreram da forma registrada.
Por fim, declarou que "Biel" afirmou ser irmão do destinatário do pacote.
Negou conhecer PATRÍCIO e afirmou que não lhe entregou nada.
Disse que o casal que solicitou a entrega informou que o destinatário estaria vestindo uma blusa de frio cinza.
As negativas de autoria apresentadas pelos acusados mostram-se isoladas quando confrontadas com o conjunto probatório, que inclui apreensões de drogas em quantidades expressivas, depoimentos dos agentes responsáveis pela abordagem e demais elementos colhidos durante a investigação.
A versão dos réus não encontra respaldo nas provas materiais, como a droga localizada, as circunstâncias da prisão e as interceptações ou elementos periciais eventualmente constantes nos autos.
Além disso, a dinâmica dos fatos revela uma atuação coordenada entre os denunciados, evidenciando a prática do tráfico de drogas.
Dessa forma, suas alegações não se sustentam diante do arcabouço probatório, que demonstra de forma segura a materialidade e a autoria delitivas.
Nesse sentido, a testemunha José Cremilson Ribeiro de Moraes, policial, em juízo, noticiou que a equipe policial recebeu informação sobre uma entrega de drogas que sairia do Itapoã, na QL-7, com destino à Quadra 10 do Paranoá.
Explicou que a área do Itapoã é de difícil monitoramento, pois a presença policial é rapidamente identificada.
Diante disso, equipes foram posicionadas nos dois endereços mencionados.
Afirmou que os policiais já tinham conhecimento da identidade do motoqueiro, identificado como WALISSON.
Relatou que o suspeito chegou ao local, conversou com outro indivíduo, recebeu um pacote e logo saiu.
A equipe do Itapoã então informou a equipe do Paranoá sobre o deslocamento.
Ao chegar ao destino, WALISSON parou sua moto na Quadra 10, em frente a um prédio/bar, e entregou o pacote para PATRÍCIO, momento em que a abordagem foi realizada.
Segundo o agente, WALISSON tentou fugir, mas foi contido, sendo que, na revista pessoal, foram encontradas duas trouxinhas de cocaína em sua bolsa, e o pacote entregue se tratava de um tablete de cocaína.
Relatou que, diante dessa situação, os policiais ingressaram no apartamento de PATRÍCIO, onde encontraram várias porções de cocaína, um tablete da mesma substância, dinheiro e uma balança de precisão.
Informou que, simultaneamente, outra equipe abordou Paulo Roberto, filho da dona da casa localizada na QL-7, encontrando maconha em sua posse.
Dentro dessa residência, foram localizadas ainda mais drogas e balança de precisão.
Apesar da casa pertencer a Paulo Roberto, os policiais identificaram que os entorpecentes pertenciam a JOELSON, que convivia com a mãe de Paulo Roberto e, segundo os moradores, residia no local.
Relatou que JOELSON negou qualquer envolvimento e afirmou desconhecer a procedência dos itens apreendidos.
Afirmou também que, no momento da abordagem, PATRÍCIO permaneceu calado e apenas afirmou que se tratava de uma armação.
Já WALISSON declarou que recebeu duas trouxinhas de cocaína e R$100,00 (cem reais) para transportar a droga.
A abordagem ocorreu em frente ao bar situado diante do prédio onde PATRÍCIO residia.
Por fim, destacou que a irmã e advogada de PATRÍCIO acompanhou as buscas na residência e que houve resistência por parte dele no momento da prisão.
A testemunha Em segredo de justiça, em Juízo, noticiou que a droga saiu da casa de JOELSON para ser entregue a PATRÍCIO.
Esclareceu que a denúncia inicial indicava que a transação ocorreria entre PATRÍCIO e JOELSON, mas não se sabia, naquele momento, quem seria o remetente e quem seria o destinatário da droga.
Afirmou que o informante forneceu os endereços corretos, o que possibilitou o monitoramento e a abordagem dos suspeitos.
Acrescentou que, durante as diligências, um rapaz declarou que eventualmente fumava maconha com JOELSON e que tinha conhecimento de que ele comercializava entorpecentes.
Como se observa, as declarações prestadas pelos policiais responsáveis pela abordagem e prisão dos acusados mostram-se coesas, harmônicas e corroboradas pelos demais elementos probatórios constantes nos autos.
Durante seus depoimentos, os agentes relataram de forma detalhada e coerente a dinâmica da operação policial, desde o monitoramento prévio das movimentações suspeitas até o momento da abordagem e apreensão das substâncias entorpecentes. É entendimento consolidado nos tribunais que o testemunho de agentes de segurança pública possui presunção de veracidade e fé pública, desde que prestado de forma coerente e sem indícios de má-fé ou intenção de prejudicar indevidamente os acusados.
No presente caso, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a existência de animosidade entre os policiais e os réus ou qualquer razão para que os agentes imputassem falsamente a prática criminosa aos denunciados.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, as declarações dos policiais não apenas guardam perfeita sintonia entre si, como também encontram respaldo nos demais elementos de prova, tais como a apreensão da droga, a quantia em dinheiro, a balança de precisão e a forma como a transação foi realizada.
Os depoimentos são detalhados e compatíveis com a cronologia dos fatos, reforçando a credibilidade e a veracidade das informações prestadas.
Dessa forma, as alegações defensivas de que as provas seriam frágeis ou baseadas exclusivamente na palavra dos policiais não encontram respaldo nos autos, pois os relatos dos agentes se mostram firmes, coerentes e em consonância com as provas materiais, devendo, portanto, ser valorados para fins de condenação.
Ouviu-se, ainda em Juízo, a informante Em segredo de justiça, mãe do acusado PATRÍCIO, a qual se limitou a narrar a abordagem policial, mencionando que viu os agentes revistando sua casa, porém sem fornecer informações concretas sobre os fatos que ensejaram a ação.
As informações trazidas por Rita não apresentam contradições diretas às provas produzidas nos autos, mas tampouco afastam a materialidade e autoria dos fatos imputados ao réu.
Além disso, seu depoimento revela certo grau de limitação em relação ao conhecimento da dinâmica dos acontecimentos, uma vez que afirmou apenas ter visto um rapaz correndo com uma mochila e outro correndo atrás, sem esclarecer a identidade dessas pessoas ou o contexto da movimentação.
Sua alegação de que não tinha conhecimento das drogas encontradas em sua casa também não afasta a apreensão dos entorpecentes no local e a vinculação do material ilícito ao denunciado PATRÍCIO, sobretudo diante das demais provas dos autos.
Importante ressaltar que o vínculo familiar entre a informante e o acusado pode influenciar seu depoimento, o que impõe a necessidade de cotejá-lo com os demais elementos de prova.
No caso concreto, os relatos dos policiais são coesos e corroborados pelas provas materiais, como a droga apreendida, a balança de precisão e o dinheiro encontrado, de modo que as declarações da informante não se mostram suficientes para desconstituir o conjunto probatório que aponta para a autoria delitiva.
Portanto, a prova testemunhal colhida, notadamente os depoimentos dos policiais, é firme e harmônica ao narrar que WALISSON foi visualizado retirando a droga da residência de JOELSON, transportando-a até a residência de PATRÍCIO, onde ocorreu a entrega do entorpecente.
A abordagem realizada imediatamente após a transação revelou a substância ilícita em posse dos acusados, bem como permitiu a apreensão de expressiva quantidade de cocaína, balança de precisão e dinheiro em espécie nas residências de PATRÍCIO e JOELSON, evidências que indicam o caráter mercantil da atividade criminosa.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 207245902) que se tratava de: 02 (duas) porções de “cocaína”, com 1,85g (uma grama e oitenta e cinco centigramas); 01 (uma) porção de “cocaína”, com 481,89g (quatrocentos e oitenta e um gramas e oitenta e nove centigramas); 10 (dez) porções de “cocaína”, com 29,43g (vinte e nove gramas e quarenta e três) centigramas; 09 (nove) porções de “maconha”, com 72,09g (setenta e dois gramas e nove centigramas).
Assim, verifica-se que os acusados praticaram a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seus favores quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JOELSON ALVES DE SOUSA, PATRÍCIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE e WALISSON LUIZ SANTOS SOUZA, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados. 1) Do réu JOELSON ALVES DE SOUSA: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui maus antecedentes (id. 203746454), sendo, inclusive, reincidente, de maneira que usarei os maus antecedentes para majorar a primeira fase e a reincidência somente na segunda fase de dosagem da pena, a fim de se evitar a figura do bis in idem; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, a circunstância agravante da reincidência.
Razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fico a pena intermediária em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, além de 680 (SETECENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado reincidente.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, além de 680 (SETECENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do quantum da pena, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2.º, “a”, e §3.º do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena em face do total de pena imposta.
Em razão do regime inicial eleito, deixo de conceder ao condenado o direito de apelar em liberdade.
Recomende-se, pois, o sentenciado na prisão em que se encontra. 2) Do réu PATRÍCIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; possui maus antecedentes (id. 203746454), sendo, inclusive, reincidente, de maneira que usarei os maus antecedentes para majorar a primeira fase e a reincidência somente na segunda fase de dosagem da pena, a fim de se evitar a figura do bis in idem; c) sua conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que o réu cometeu o delito durante o cumprimento de pena; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, a circunstância agravante da reincidência.
Razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fico a pena intermediária em 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, além de 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado reincidente.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, além de 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do quantum da pena, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2.º, “a”, e §3.º do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena em face do total de pena imposta.
Em face do regime inicial eleito, bem como do quantum da pena, deixo de conceder ao condenado o direito de apelar da decisão em liberdade.
Recomende-se, pois, o sentenciado na prisão em que se encontra. 3) Do réu WALISSON LUIZ SANTOS SOUZA: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente, id. 203746456, ostenta condenação por delito anterior, com trânsito em julgado, fato que será levado em consideração apenas na segunda fase de dosagem da pena, a fim de se evitar a figura do bis in idem; c) sua conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que o acusado cometeu o delito no cumprimento de pena; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, a circunstância agravante da reincidência.
Razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fico a pena intermediária em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, além de 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado reincidente.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, além de 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do quantum da pena, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2.º, “a”, e §3.º do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena em face do total de pena imposta.
Embora o regime inicial eleito, tendo em vista que o acusado respondeu ao processo solto, faculto-lhe o direito de apelar dessa decisão em liberdade, salvo se preso por outro.
Devem ser mantidas até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, impostas durante o curso do processo.
As custas processuais deverão ser distribuídas pro rata entre os condenados, ressaltando-se que eventual isenção do pagamento compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Súmula nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne às porções de substâncias entorpecentes e demais objetos, descritos nos itens 1 a 3 e 5 a 8, do AAA nº 427/2024, de id. 203732205, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere às quantias descritas nos itens 4 e 9, do referido AAA nº 427/2024, de id. 203732205, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
No que toca aos aparelhos celulares, descritos nos itens 10 a 13, do AAA nº 427, de id. 203732205, por terem sido apreendidos no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos.
Caso referidos aparelhos não sejam do interesse do IC, fica desde já autorizada a destruição.
Cabe informar, ainda, que o veículo descrito no item 1, do AAA nº 302/2024, de id. 203732206, foi restituído, conforme Termo de Restituição nº 399/2024, sob id. 207245911.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 21:08
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 21:08
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:56
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:56
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:49
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:28
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 19:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/12/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 19:16
Juntada de ata
-
02/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728469-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOELSON ALVES DE SOUZA, PATRICIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE, WALISSON LUIZ SANTOS SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 13/12/2024 15:30 para a realização da Audiência por Videoconferência.
Réus presos requisitados, conforme print de tela abaixo.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 15 de outubro de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
16/10/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:45
Mantida a prisão preventida
-
15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:34
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
11/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/10/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 21:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 21:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 21:58
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
19/07/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
15/07/2024 11:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/07/2024 10:29
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
15/07/2024 10:28
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/07/2024 10:28
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
12/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 12:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/07/2024 12:11
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/07/2024 12:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/07/2024 12:11
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/07/2024 10:54
Juntada de gravação de audiência
-
12/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 01:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 11:09
Juntada de laudo
-
11/07/2024 04:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/07/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/07/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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