TJDFT - 0741588-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 06:46
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 21:47
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:20
Denegado o Habeas Corpus a FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA - CPF: *82.***.*20-10 (PACIENTE)
-
17/10/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HELMAR DE SOUZA AMANCIO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HELMAR DE SOUZA AMANCIO em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0741588-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA AUTORIDADE: JUIZO DA SEXTA VARA CRIMINAL DE BRASILIA DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília, que, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 0711089-04.2023.8.07.0001, decretou a prisão preventiva do ora paciente, em razão do seu reiterado comportamento criminoso e da gravidade dos atos praticados (ID. 64617437).
Em sua petição inicial (ID. 64617425, p. 01-19), a parte impetrante narra que Fernando Augusto Graças Costa teve sua prisão preventiva decretada em 01 de agosto de 2024, sem elementos novos desde o indeferimento de pedidos anteriores.
Defende que a prisão foi baseada na garantia da ordem pública e na probabilidade de reiteração delitiva, mas o impetrante argumenta a ausência de contemporaneidade e preclusão, uma vez que os fundamentos anteriores já haviam sido rejeitados.
Pede, de início, o deferimento de medida liminar para autorizar a sua imediata libertação e, no mérito, o conhecimento do writ e a concessão da ordem para anular a prisão preventiva e conceder a liberdade provisória, aplicando medidas cautelares alternativas. É o relatório.
Decido.
O habeas corpus, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, “é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988).
Tal qual o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho.
Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão” (HC 96.787, rel.
Min.
Ayres Britto, 2ª Turma, DJE de 21-11-2011).
Vale registrar, por oportuno, conquanto não haja previsão legal de liminar em habeas corpus, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida para situações em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se evidenciem de modo inequívoco na própria inicial e a partir dos elementos de prova que a acompanham. É, pois, medida excepcional restrita às hipóteses de evidente ilegalidade ou abuso de autoridade.
Em outras palavras, a liminar em habeas corpus não prescinde da demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No presente caso, o juízo de origem entendeu pela necessidade de privação cautelar da liberdade do paciente FERNANDO, diante da gravidade da conduta que lhe foi imputada (estelionato majorado), a qual gerou um prejuízo de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais) a uma vítima idosa, a qual não tinha qualquer conhecimento dos fatos.
Igualmente é relevante a argumentação da decisão de que outras medidas cautelares não são suficientes para conter o ímpeto do ora paciente, já que outros empréstimos fraudulentos foram contraídos após lesarem a primeira vítima, o que justifica, neste primeiro momento, a manutenção de sua prisão preventiva, conforme assente jurisprudência desta egrégia Turma Criminal (cf.
Acórdão 1852860, 07141218320248070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, PJe: 4/5/2024; Acórdão 1738044, 07270525520238070000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, PJe: 9/8/2023; dentre outros).
Assim, não vislumbro os requisitos necessários para concessão cautelar da ordem, razão pela qual INDEFIRO o pedido de imediata libertação da paciente.
Requisitem-se informações do Juízo apontado como coator.
Após, vista a Procuradoria de Justiça (art. 216 do RITJDFT).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
01/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:26
Mantida a prisão preventiva
-
01/10/2024 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/09/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/09/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706829-38.2024.8.07.0003
Itamar Ataides da Silva
Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Luciano Pereira de Freitas Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 22:28
Processo nº 0700721-87.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Giovane Rosa
Advogado: Raphael Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 19:12
Processo nº 0700721-87.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Giovane Rosa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 16:37
Processo nº 0709336-57.2024.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Rodrigo Ferreira do Nascimento
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 11:37
Processo nº 0723068-08.2024.8.07.0007
Freitas Resende Instituto de Beleza LTDA...
Claudiana dos Santos Ribeiro
Advogado: Luiza Rodrigues Carpes de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 10:56