TJDFT - 0742025-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:46
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIO CESAR MAGALHAES DUARTE em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0742025-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIO CESAR MAGALHAES DUARTE AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE MACHADO NERY DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIO CESAR MAGALHAES DUARTE, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará, nos autos da ação de Conhecimento nº 0705966-49.2024.8.07.0014, que indeferiu a produção de prova oral.
O agravante alega em síntese que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo até o julgamento definitivo do Agravo.
Requer, no mérito, que seja reformada a decisão, para deferir a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.
Decido.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 20 de 21/12/2021 do TJDFT), somente cabe agravo de instrumento, nos Juizados Especiais, contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conforme decidido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, excepcionalmente, caberá agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação (Súmula n. 7).
Ainda, o sistema recursal da Lei n. 9.099/95 prevê e admite apenas o Recurso Inominado, inserto no artigo 41, § 1º, da Lei 9.099/95, e os Embargos de Declaração, previstos no artigo 48 da mesma Lei, além do Recurso Extraordinário para o STF.
No caso, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão preferida em ação de conhecimento, que indeferiu a produção de prova oral.
Deste modo, não é cabível a interposição do presente recurso, uma vez que nos Juizados Especiais o agravo de instrumento possui hipóteses de cabimento restritas.
Dada a natureza recursal que é dada ao Recurso Inominado pela Lei n. 9.099/95, nada obsta que a matéria venha a ser reapresentada por essa via, caso o processo venha a ser extinto sem a satisfação do crédito reclamado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 11, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ser inadmissível.
Sem custas e sem honorários.
Após a preclusão comunique-se ao Juízo de origem, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
14/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CAIO CESAR MAGALHAES DUARTE - CPF: *08.***.*28-97 (AGRAVANTE)
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14/10/2024 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/10/2024 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0742025-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIO CESAR MAGALHAES DUARTE AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE MACHADO NERY DECISÃO Vistos, etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, inciso II, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Dos autos não consta o comprovante de pagamento do preparo propriamente dito do recurso interposto.
Ressalto que conforme entendimento desta Egrégia Turma Recursal, PA SEI 15737/2012, é dispensado o recolhimento das custas processuais no caso de Agravo de Instrumento, mantendo-se as demais determinações constantes do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Assim, fica intimado o agravante, na pessoa do advogado (a) para comprovar que já efetuou o pagamento do preparo recursal, no prazo de 48h contados da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento do preparo recursal, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
I.
Brasília/DF, 4 de outubro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
04/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2024 14:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/10/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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