TJDFT - 0713782-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:17
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
22/01/2024 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/01/2024 17:04
Homologada a Transação
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713782-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA, CAIO RODRIGO CUNHA COSTA REU: MINIMERCADO SP EIRELI DESPACHO Ante à ausência de manifestação das partes, mantenha-se a audiência virtual outrora designada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024 18:59:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/01/2024 20:24
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de CAIO RODRIGO CUNHA COSTA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 20:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
05/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713782-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA, CAIO RODRIGO CUNHA COSTA REU: MINIMERCADO SP EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
Do quadro posto, para a resolução da lide, ainda demanda dilação probatória, nos termos do artigo 369 do CPC/2015, destacadamente a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC/2015, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada por meio de videoconferência.
Intimem-se ambas as partes, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, nos termos do artigo 385 do CPC/2015.
Advirta-se que o não comparecimento será imputado a pena de confesso.
Advirtam-se as parte que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de outubro de 2023 11:25:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/10/2023 20:14
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713782-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA, CAIO RODRIGO CUNHA COSTA REU: MINIMERCADO SP EIRELI DESPACHO Com razão a parte autora, aguarde-se prazo para manifestação em réplica até dia 29/09/2023.
Nesse interim, intime-se a parte ré para se manifestar sobre as alegações dos autores na petição retro sobre o cumprimento parcial da liminar deferida por este juízo.
Findo os prazo acima, retornem-me conclusos para apreciação dos pedidos de produção de provas feitos por ambas as partes nas petições retros.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 11:48:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:51
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713782-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA, CAIO RODRIGO CUNHA COSTA REU: MINIMERCADO SP EIRELI DESPACHO Informe-se, a parte autora/agravante, sobre o cumprimento da decisão liminar parcialmente deferida em sede de agravo de instrumento interposto, no prazo de 05 (cinco dias.
No mesmo prazo, às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de setembro de 2023 22:11:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2023 12:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713782-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que está cadastrado no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 10:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de CAIO RODRIGO CUNHA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713782-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA, CAIO RODRIGO CUNHA COSTA REU: MINIMERCADO SP EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I).
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2023 16:33:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/08/2023 21:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713782-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA, CAIO RODRIGO CUNHA COSTA REU: MINIMERCADO SP EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência para o processamento do feito.
Associem-se estes autos ao Processo n° 0713779-46.2023.8.07.0020.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência, em que se busca obrigar a parte ré a abster-se de utilizar o nome e a logomarca da parte autora.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes.
Contudo, em que pese a demonstração do registro da sua marca, não há lastro probatório no que concerne ao uso pela parte ré, ao menos neste estágio processual.
Assim, afastada a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar o normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023 16:38:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2023 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2023 10:48
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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