TJDFT - 0705048-67.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:33
Arquivado Provisoramente
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21/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:23
Processo Desarquivado
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06/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:39
Arquivado Provisoramente
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30/04/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:48
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 17:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2025 17:40
Juntada de Ofício de requisição
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21/03/2025 19:11
Juntada de Certidão
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14/03/2025 23:22
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 23:41
Juntada de Certidão
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25/02/2025 05:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de EDSON APARECIDO DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/11/2024 04:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/11/2024 04:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDSON APARECIDO DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705048-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDSON APARECIDO DE ARAUJO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Petição autoral que informa não concordar com os cálculos.
Verifica-se que não houve impugnação aos cálculos pelo ente público.
Assim, os valores trazidos pela parte autora, como por ele trazidos, devem ser considerados pela Contadoria quando da elaboração de seus cálculos.
No caso concreto, a Contadoria deve apenas atualizar o valor trazido pelo autor, já atualizado até 31/12/2023 (ID 185496060), para os dias atuais, como já fixado no item 9 da decisão de ID 185684285, que recebeu a inicial, além de destacar o valor dos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento de sentença.
Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Vindo os novos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 07:50:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i i -
25/07/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:09
Deferido em parte o pedido de EDSON APARECIDO DE ARAUJO - CPF: *82.***.*30-82 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/07/2024 04:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705048-67.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDSON APARECIDO DE ARAUJO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 18:54:05.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/04/2024 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
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08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705048-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDSON APARECIDO DE ARAUJO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita em setembro de 2023, conforme manifestação das Partes. 2.
O exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas (ID 179987493). 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 158019113. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer, observada as respectivas faixas em relação ao valor da condenação), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) indicado no contrato de ID 157981974. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 16.
Intimem-se. 17.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 10:22:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 157981973 Petição Inicial Petição Inicial 23050910144299700000145390204 157981974 Doc 1.
Procuração e RG Procuração/Substabelecimento 23050910144323900000145390205 157981975 Doc 2.
Guia inicial - EDSON APARECIDA DE ARAUJO Comprovante de Pagamento de Custas 23050910144348800000145390206 157981976 Doc 3.
Declaração funcional Documento de Comprovação 23050910144368500000145390207 157981977 Doc 4.
Portaria de aposentadoria Documento de Comprovação 23050910144388800000145390208 157981978 DOc 5.
Fichas GARE 1992 - 2001 Documento de Comprovação 23050910144411500000145390209 157981979 Doc 6.
Fichas ATUAIS (2022 - 2023) Documento de Comprovação 23050910144464200000145390210 157981980 Doc 7.
KIT - MSG 0704440-06.2022.8.07.0018 Documento de Comprovação 23050910144489500000145390211 158019113 Decisão Decisão 23051012163570500000145422769 158019113 Decisão Decisão 23051012163570500000145422769 158414304 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051200481077200000145772345 163936789 Impugnação à execução/cumprimento de sentença Impugnação 23070215124400000000150670023 163936790 Anexos Outros Documentos 23070215124400000000150670024 163936791 Anexos Outros Documentos 23070215124400000000150670025 163936792 Resposta de Ofício Outros Documentos 23070215124400000000150670026 163936793 Resposta de Ofício Outros Documentos 23070215124400000000150670027 163936794 Resposta Ficha Financeira Outros Documentos 23070215124400000000150670028 163976244 Certidão Certidão 23070305000631100000150708233 163976244 Certidão Certidão 23070305000631100000150708233 164272475 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070500271120500000150968316 166449860 Réplica Réplica 23072516474856700000152893166 166534542 Decisão Decisão 23072917280881600000152971903 166534542 Decisão Decisão 23072917280881600000152971903 166534542 Decisão Decisão 23072917280881600000152971903 167290266 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080200260073400000153634561 171459570 Certidão Certidão 23091104430026900000157332653 171459570 Certidão Certidão 23091104430026900000157332653 171481031 Petições diversas Petição 23091111482100000000157352364 171481032 Resposta de Ofício Outros Documentos 23091111482100000000157352365 171716425 Petição Petição 23091218250478200000157559398 171747349 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091300243421900000157584882 172056185 Decisão Decisão 23091514400868100000157867096 172056185 Decisão Decisão 23091514400868100000157867096 172364911 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091902572637300000158137602 177022323 Petição Petição 23110120115255500000162266226 177022324 Doc anexo - Ficha Financeira 23 Anexo 23110120115321400000162266227 177083412 Decisão Decisão 23110316154749600000162320225 177083412 Decisão Decisão 23110316154749600000162320225 177365868 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110703270594700000162569559 179987491 Petição Petição 23112917450437300000164907925 179987493 Doc 1.
Guia custas e comprovante PGTO Comprovante de Pagamento de Custas 23112917450647000000164907927 179990445 Doc 2.
MEMORIA DE CALCULO - EDSON APARECIDO DE ARAUJO Outros Documentos 23112917450711500000164907929 179990447 Doc 3.
Fichas Financeiras 22-23 Outros Documentos 23112917450752500000164907931 180065230 Decisão Decisão 23120612465788700000164978943 180065230 Decisão Decisão 23120612465788700000164978943 181148877 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121102463023700000165952818 185496058 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020121344140300000169824658 185496059 Doc 1.
NOVA INICIAL - VALOR DA CAUSA RETIFICADO Outros Documentos 24020121344201700000169824659 185496060 Doc 2.
NOVA MEMORIA DE CALCULO - EDSON APARECIDO DE ARAUJO (1) Outros Documentos 24020121344234100000169824660 -
05/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:24
Outras decisões
-
02/02/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/02/2024 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:15
Deferido o pedido de EDSON APARECIDO DE ARAUJO - CPF: *82.***.*30-82 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 04:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/11/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de EDSON APARECIDO DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705048-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDSON APARECIDO DE ARAUJO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em atenção ao princípio da razoabilidade e considerando que o contracheque do mês de setembro de 2023 ainda não está disponível, DEFIRO o pedido de ID 171716425 e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente se manifeste acerca do cumprimento da obrigação de fazer pelo Distrito Federal.
Efetivada a obrigação, INTIME-SE a parte exequente para deflagrar o cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 11:47:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
15/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:40
Deferido o pedido de EDSON APARECIDO DE ARAUJO - CPF: *82.***.*30-82 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 04:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705048-67.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EDSON APARECIDO DE ARAUJO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 166534542.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte contrária a se manifestar, conforme determinado na decisão de ID 166534542.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 04:41:31.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
11/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 04:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de EDSON APARECIDO DE ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705048-67.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDSON APARECIDO DE ARAUJO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (obrigação de fazer) proposto por EDSON APARECIDO DE ARAUJO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, com vistas ao restabelecimento do pagamento da GARE em seus proventos, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0704440-06.2022.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, em face do IPREV/DF.
Aduz o exequente que faz jus ao restabelecimento do pagamento da GARE em seus proventos, uma vez que preenche os requisitos genéricos fixados na sentença concessiva da segurança coletiva, já que é servidor público do Distrito Federal, desde 1º de junho de 1985 e percebeu o pagamento da GARE de forma contínua e ininterrupta desde dezembro/1992 até dezembro/2001, restando evidente ainda que, em dezembro/2001, completaram-se os 9 (nove) anos necessários à incorporação de 9/10 da gratificação em foco, devendo ser respeitado o direito adquirido em momento anterior a vigência da LC 768/2008.
Entende a parte exequente que lhe é devido à título de incorporação de GARE a importância mensal de R$ 2.614,41 (dois mil, seiscentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado, na forma da Lei nº 5.200, de 14 de outubro de 2013.
Finaliza pleiteando o acolhimento da pretensão deduzida na peça exordial da presente fase processual.
Devidamente intimado, o IPREV/DF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 163936789, ocasião em que alegou que já houve o reestabelecimento do pagamento da GARE em março de 2022, não havendo que se falar em cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer.
Defendeu, ainda, que a parte exequente não se enquadra no título judicial exequendo, uma vez que apenas veio a se aposentar em 13/02/2012, não tendo sido alcançado pela sentença coletiva, aliado ao fato de não ter incorporado a GARE antes do advento da Lei nº 769/2008, sendo, pois, parte ilegítima à presente execução.
No entanto, nesse ponto, apresenta informações referentes a servidor que não é parte nesse cumprimento de sentença.
De acordo com documento anexo, o servidor EDSON APARECIDO DE ARAUJO se aposentou em janeiro de 2023.
O exequente apresentou réplica no ID 166449860.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao executado quanto ao não enquadramento da parte exequente no título judicial exequendo.
A uma, porque, ao contrário do sustentado pelo IPREV/DF, o título judicial exequendo não condicionou o restabelecimento do pagamento da GARE ao servidor inativo que tenha se aposentado até a data de edição da Lei nº 769/2008 (1º/07/2008), mas tão somente que o substituído processual tivesse incorporado aludida gratificação “antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008”.
A duas, porque as fichas financeiras acostadas ao ID 1 57981978 demonstram que o exequente percebeu a GARE, no mínimo, a partir de dezembro/1992, o que perdurou até dezembro de 2001, de modo que em 1º/07/2008 já havia adquirido o direito à incorporação da GARE nos proventos de sua aposentadoria, consoante lhe assegurou o título judicial exequendo.
Por isso, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo IPREV/DF.
Assim sendo, determino a intimação do IPREV/DF para que, no prazo de DEZ dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer insculpida no título judicial exequendo, qual seja: o restabelecimento do pagamento da GARE nos proventos do exequente, sob pena de multa diária, a ser fixada por este Juízo.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação da obrigação.
Prazo: Cinco dias.
Após, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 12:21:48.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta LA o -
31/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
29/07/2023 17:28
Outras decisões
-
26/07/2023 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/07/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 05:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:16
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:16
Outras decisões
-
09/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2023 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/05/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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