TJDFT - 0713841-57.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 20:44
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 22:22
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:22
Outras decisões
-
29/07/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 16:02
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:53
Outras decisões
-
07/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0713841-57.2021.8.07.0020 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/06/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 20:40
Recebidos os autos
-
11/05/2025 20:40
Outras decisões
-
07/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 22:08
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:08
Outras decisões
-
25/04/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:51
Outras decisões
-
03/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713841-57.2021.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: CLEIDE MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS, FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: AJ CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - ME, JACIARA JONAS GONCALVES DE CASTRO, ALVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de arresto eis que ausentes os requisitos legais necessários ao deferimento da medida cautelar.
Pontuo que eventuais dificuldades financeiras experimentadas pela Ré não constituem fundamento idôneo para deferimento da medida constritiva requerida, sob risco de adotar-se, por via transversa, prioridade de crédito não prevista em lei.
Intime-se o Autor para indicação de novos endereços à citação do Suscitado, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2025 18:57:44. -
05/03/2025 11:29
Recebidos os autos
-
05/03/2025 11:29
Outras decisões
-
28/02/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/02/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 15:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
11/02/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 07:31
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:31
Outras decisões
-
14/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713841-57.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS, FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: AJ CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - ME, JACIARA JONAS GONCALVES DE CASTRO, ALVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se o sigilo das petições retro uma vez que os documentos não se amoldam a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao IDPJ.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2024 14:28:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:38
Outras decisões
-
12/12/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de AJ CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - ME em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713841-57.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS, FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: AJ CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora acima nominada contra a empresa executada supra identificada, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios Autos, visando a sua celeridade.
Os sócios foram citados, como determina o artigo 135 do CPC.
Apresentou defesa nos Autos.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão.
Decido.
Aduz a parte autora-exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, inclusive diante da tentativa frustrada certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça, de onde se extrai que a instituição devedora não mais estava estabelecida no endereço indicado no seu contrato social ou nos endereços outros indicados nestes autos.
Também se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis neste juízo, posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos.
Diante dessas circunstâncias, a exequente defendeu ter ocorrido a dissolução irregular da executada e, por isso, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que os sócios dessa respondam pelas dívidas respectivas.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujo sócio responde de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica.
A esse respeito, entendo que o encerramento irregular da executada, sem adimplir as dívidas existentes e sem a busca de solução amigável para esse fim, por si só, já delineia fraude e abuso da personalidade jurídica.
No mesmo sentido, colho o aresto do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE EM QUITAR O DÉBITO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. 1.Possível se mostra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que vem criando obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor, sendo manifesto o desinteresse na quitação do débito. 2.A dissolução irregular da empresa após a citação para pagamento, aliadas à inexistência de patrimônio para a garantia da execução, são indícios de fraude e abuso de direito que autorizam a aplicação da desconsideração. 3.Recurso provido. (20110020008431AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 30/03/2011, DJ 08/04/2011 p. 80) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, suspendo a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio dos sócios até o bastante para liquidação do crédito exequendo; devendo os sócios JACIARA JONAS GONCALVES DE CASTRO, CPF n°. *05.***.*99-94 e ÁLVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR, CPF n°. *13.***.*91-77, integrarem o polo passivo do feito.
Anote-se.
Defiro a pesquisa SISBAJUD e RENAJUD em face do sócio.
Caso infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa INFOJUD referente às declarações de IRPF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024 15:43:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 19:47
Recebidos os autos
-
13/10/2024 19:47
Outras decisões
-
02/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JACIARA JONAS GONCALVES DE CASTRO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AJ CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - ME em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JACIARA JONAS GONCALVES DE CASTRO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713841-57.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS, FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: AJ CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, proceda-se à secretaria com o cadastramento do patrono dos terceiros interessados (procurações de Ids. 209446321 e 209446322).
Quanto ao pedido de Id. 209446319, deixo de designar a audiência de conciliação, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
No mais, às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, Autos conclusos para decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024 15:17:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2024 19:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:46
Indeferido o pedido de ALVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR - CPF: *13.***.*91-77 (INTERESSADO), JACIARA JONAS GONCALVES DE CASTRO - CPF: *05.***.*99-94 (INTERESSADO)
-
16/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0713841-57.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS, FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: AJ CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca do ID#209446319 - Petição.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
30/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713841-57.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS, FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: AJ CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, afaste-se o sigilo da petição id. 204644744, uma vez que não vislumbro ocorrência de causa contida no artigo 189 do CPC.
No mais, expeça-se mandado de citação os sócios JACIARA JONAS GONCALVES DE CASTRO, CPF n° *05.***.*99-94 e ÁLVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR, CPF n° *13.***.*91-77 nos endereços informados na petição de Id. 204644744 a serem cumpridos via oficial de justiça referente a decisão de Id. 202372597.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024 17:08:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/07/2024 22:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:59
Outras decisões
-
19/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0713841-57.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intimo a parte autor a complementar o endereço constante do ID#200529305 - Emenda à Inicial (falta o número do apto), para fins de cumprimento do ID#202372597 - Decisão.
Prazo: 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 07:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713841-57.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS, FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: AJ CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autorizo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos do artigo 134, do CPC.
Cite-se os sócios JACIARA JONAS GONCALVES DE CASTRO, CPF n° *05.***.*99-94 e ÁLVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR, CPF n° *13.***.*91-77, no endereço informado na petição de Id. 200529305, para apresentar contestação em 15 dias, conforme dispõe o artigo 135, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024 18:04:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:53
Outras decisões
-
19/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2024 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/08/2023 17:00
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 23:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 12:23
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713841-57.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS, FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: AJ CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de Id. 168208887, visto que a pesquisa realizada no sistema ONR restou infrutífero.
Saliento que tal sistema utiliza uma plataforma que conecta todos os cartórios de Registro de Imóveis do Brasil.
Ademais, os documentos juntados na petição de Id. 168208887 não ficou demonstrado que o executado possui bens em seu nome.
Indefiro o pedido de pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, visto que tal pesquisa foi recentemente realizada (Id. 166548950).
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 15:04:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713841-57.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLEIDE MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS, FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO REVEL: AJ CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e ONR - imóveis restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:26
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:26
Deferido em parte o pedido de CLEIDE MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *40.***.*82-15 (AUTOR) e FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *28.***.*96-34 (AUTOR)
-
26/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de AJ CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - ME em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de AJ CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - ME em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 21:33
Recebidos os autos
-
08/03/2023 21:33
Indeferido o pedido de AJ CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-11 (REVEL)
-
26/01/2023 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2022 10:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2022 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2022 19:22
Juntada de Petição de memoriais
-
04/11/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
19/10/2022 17:52
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 09:17
Juntada de Petição de memoriais
-
25/05/2022 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2022 09:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2022 01:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2022 19:43
Recebidos os autos
-
17/04/2022 19:43
Deferido o pedido de
-
13/04/2022 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2022 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2022 18:54
Processo Desarquivado
-
05/04/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 21:44
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 04:14
Processo Desarquivado
-
01/02/2022 00:36
Publicado Edital em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 21:45
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2022 21:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 21:43
Recebidos os autos
-
27/01/2022 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/01/2022 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/01/2022 15:57
Transitado em Julgado em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de AJ CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - ME em 26/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 10:45
Publicado Sentença em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 09:09
Recebidos os autos
-
29/11/2021 09:09
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 21:38
Recebidos os autos
-
04/11/2021 21:38
Outras decisões
-
20/10/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de AJ CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - ME em 18/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
15/09/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 20:01
Recebidos os autos
-
08/09/2021 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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