TJDFT - 0713438-88.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:20
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713438-88.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: WILSON JUNIO MENDES CAMARGOS SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2025 18:26:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 12:32
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:32
Homologada a Transação
-
01/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713438-88.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: WILSON JUNIO MENDES CAMARGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 14:58:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 22:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 19:40
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de WILSON JUNIO MENDES CAMARGOS em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:33
Outras decisões
-
14/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 22:10
Juntada de Petição de impugnação
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18/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:41
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713438-88.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: WILSON JUNIO MENDES CAMARGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo, sem impugnação à penhora "on line" realizada, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ID 166908989.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INTIME-SE se a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, intime-se a parte autora/exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023 18:18:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/08/2023 22:19
Recebidos os autos
-
10/08/2023 22:19
Outras decisões
-
10/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de WILSON JUNIO MENDES CAMARGOS em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713438-88.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: WILSON JUNIO MENDES CAMARGOS CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) WILSON JUNIO MENDES CAMARGOS quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 1.533,89, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 20:35
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:35
Outras decisões
-
30/03/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/03/2023 09:39
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
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23/03/2023 18:24
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 19:33
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:53
Outras decisões
-
03/11/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de WILSON JUNIO MENDES CAMARGOS em 28/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 15:06
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:06
Outras decisões
-
12/08/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/06/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
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27/04/2022 18:14
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 17:22
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/04/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2022 16:22
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de WILSON JUNIO MENDES CAMARGOS em 21/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 22:16
Recebidos os autos
-
11/03/2022 22:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
17/02/2022 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 21:35
Recebidos os autos
-
15/02/2022 21:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
10/02/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 23:54
Recebidos os autos
-
03/02/2022 23:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2022 18:30
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:00
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:00
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
16/12/2021 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/12/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/12/2021 09:05
Recebidos os autos
-
13/12/2021 09:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de WILSON JUNIO MENDES CAMARGOS em 27/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 09:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 19:12
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
15/09/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:15
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
01/09/2021 16:08
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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