TJDFT - 0703367-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:06
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/08/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de LEÍSE LEITE NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703367-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEÍSE LEITE NASCIMENTO EXECUTADO: DANIEL LUCIO DE AZEVEDO, VAGNER DA CRUZ COELHO DECISÃO A parte executada DANIEL LUCIO DE AZEVEDO, VAGNER DA CRUZ COELHO informa que concorda com a contraproposta de acordo apresentada pela parte exequente (ID nº 205494292), juntando aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo mediante chave PIX (telefone) (61) 98127.4500 (ID nº 205510038).
Para fins de homologação do acordo, intime-se a parte exequente LEÍSE LEITE NASCIMENTO para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se o pagamentos das demais parcelas do acordo deverão realizados através da chave PIX (telefone) (61) 98127.4500.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:47
Outras decisões
-
26/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703367-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEÍSE LEITE NASCIMENTO EXECUTADO: DANIEL LUCIO DE AZEVEDO, VAGNER DA CRUZ COELHO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se os requeridos para que se manifestem no prazo de 05 dias acerca da contraproposta de acordo apresentada id. 205326157 Águas Claras, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 -
25/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703367-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEÍSE LEITE NASCIMENTO EXECUTADO: DANIEL LUCIO DE AZEVEDO, VAGNER DA CRUZ COELHO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 dias acerca da proposta de acordo apresentada id. 204166910 Águas Claras, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 -
15/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:11
Outras decisões
-
04/07/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
04/07/2024 17:23
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 18:07
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de LEÍSE LEITE NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DANIEL LUCIO DE AZEVEDO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de VAGNER DA CRUZ COELHO em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703367-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEISE LEITE NASCIMENTO REU: JID SERVICOS DE EVENTOS E BUFFET EIRELI REQUERIDO: DANIEL LUCIO DE AZEVEDO, VAGNER DA CRUZ COELHO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Leise Leite Nascimento em face de Daniel Lúcio de Azevedo e Vagner da Cruz Coelho, partes qualificadas nos autos, requerendo restituição dos valores pagos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
O réu Daniel foi devidamente citado (id 168460352 e o réu Vagner compareceu espontaneamente conforme decisão de id 184377049), todavai, não houve apresentação de contestação.
Assim, julgo o feito no estado em que se encontra, em face da revelia da parte ré, diante da previsão do art. 355, inciso II, do novo Código de Processo Civil e art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela parte autora, conforme art. 344 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Alega a autora que em 05/09/2019 firmou contrato de prestação de serviços de cerimonial e assessoramento com a parte ré pelo valor de R$ 9.900,00.
Conta que realizou o pagamento de R$ 4.500,00 e que como o casamento ocorreria em 05/09/2020, houve alteração da data para março de 2021, devido a Pandemia Covid 19 e após houve nova alteração para novembro/2021.
Relata que em 09/02/2021 por questões pessoais, e por não mais realizar a festa de casamento, requereu a rescisão contratual junto à ré, que informou que não havia qualquer valor a ser devolvido, em razão da multa contratual.
No caso dos autos não há nos autos qualquer comprovação do vício na prestação dos serviços ou defeito na informação prestada pelos prepostos da ré, mas mero arrependimento da consumidora, o que não impede, entretanto, a intenção da parte autora em poder distratar o negócio jurídico firmado com a ré.
No caso específico dos autos, a cláusula nona do contrato firmado, relativa a rescisão contratual prevê a retenção de 50% do valor do contrato, mostra-se abusiva e afronta ao disposto no artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o art. 53 do CDC é claro ao dispor sobre a nulidade das cláusulas que tornem possível a retenção total pelo credor das prestações pagas, já que tal conduta se mostra desarrazoada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
A finalidade do dispositivo é justamente proteger o consumidor, evitando que o fornecedor obtenha vantagem exagerada, em especial nos contratos onde não há liberalidade para discussão das cláusulas.
Evidenciado o desrespeito aos deveres gerais de conduta impostos pela boa-fé objetiva, bem como o desequilíbrio das partes na consecução do contrato, necessário se faz o reconhecimento da abusividade da cláusula penal apontada.
Assim, tendo em vista a possibilidade de redução da cláusula penal excessiva prevista pelo art. 413 do Código Civil, entendo razoável a fixação unicamente de uma multa em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, conforme requerido pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR Daniel Lúcio de Azevedo e Vagner da Cruz Coelho SOLIDARIAMENTE a restituírem à autora a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos).
O valor deverá ser atualizado pelo INPC desde a data da solicitação de rescisão contratual (09/02/2021) acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Exclua-se do polo passivo JID SERVIÇOS, considerando-se a sua dissolução (id 160422894).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de LEISE LEITE NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703367-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEISE LEITE NASCIMENTO REU: JID SERVICOS DE EVENTOS E BUFFET EIRELI REQUERIDO: DANIEL LUCIO DE AZEVEDO, VAGNER DA CRUZ COELHO DECISÃO Intimada a promover a citação do réu VAGNER DA CRUZ COELHO, a parte autora informa que a parte requerida VAGNER DA CRUZ COELHO compareceu de forma espontânea na audiência de conciliação realizada em 03/10/2023 às 15h00, requerendo que seja considerado citado o réu VAGNER DA CRUZ COELHRO (ID nº 184309709).
Decido.
Razão assiste a parte autora, visto que a parte ré VAGNER DA CRUZ COELHO compareceu voluntariamente em audiência de conciliação realizada em 03/10/2023 às 15h00 (ID nº 174073910).
Nos termos do artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95, declaro citada a parte requerida VAGNER DA CRUZ COELHO desde o comparecimento espontâneo em audiência de conciliação realizada (ID nº 174073910).
Intimem-se.
Após, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:25
Outras decisões
-
23/01/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:17
Outras decisões
-
19/10/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de VAGNER DA CRUZ COELHO em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:58
Decorrido prazo de LEISE LEITE NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/10/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 02:37
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de LEISE LEITE NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703367-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEISE LEITE NASCIMENTO REU: JID SERVICOS DE EVENTOS E BUFFET EIRELI REQUERIDO: DANIEL LUCIO DE AZEVEDO, VAGNER DA CRUZ COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 03/10/2023 15:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023. -
03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703367-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEISE LEITE NASCIMENTO REU: JID SERVICOS DE EVENTOS E BUFFET EIRELI DECISÃO Intimada para adequar o polo passivo da presente ação, indicando seus ex-sócios, porquanto a empresa requerida foi baixada em 17/01/2020, a parte requerente LEISE LEITE NASCIMENTO informa que, conforme contrato de prestação de serviços de ID nº 150616847, o representante legal da empresa é Daniel Lúcio de Azevedo (ID nº 161698445).
Em petição de ID nº 166489852, a parte requerente LEISE LEITE NASCIMENTO relata que, após as diligências realizada na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal, verificou que constam como sócio administrador da requerida, na certidão específica, o senhor Daniel Lucio Azevedo, CPF *11.***.*63-63, residente e domiciliado na CCSW04, Lote 4, Bloco C, Apartamento 106, Sudoeste, Brasília/DF e na certidão simplificada, o senhor Vagner da Cruz Coelho, CPF *79.***.*89-87, residente e domiciliado na SQS 406, Bloco S, Apartamento 202, Asa Sul/DF, CEP 70.255-190.
Assim, requer que a citação do sócio Daniel Lúcio Azevedo seja realizada pelo aplicativo WhatsApp no telefone (61) 98119-5371 e que a citação do sócio Vagner da Cruz Coelho seja realizada no endereço residencial.
Decido.
Extrai-se do documento juntado no ID nº 166489853 que ocorreu uma transformação da empresa DANIEL LUCIO DE AZEVEDO ME, onde foi alterado o nome empresarial para JID SERVICOS DE EVENTOS E BUFFET EIRELI, constando como titular/administrador o senhor VAGNER DA CRUZ COELHO, CPF *79.***.*89-87.
No documento juntado no ID nº 166489854, consta que DANIEL LUCIO AZEVEDO, CPF *11.***.*63-63 foi o sócio da empresa JID SERVICOS DE EVENTOS E BUFFET EIRELI, EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (extinta).
Ante o exposto, inclua-se os sócios da empresa requerida DANIEL LUCIO AZEVEDO, CPF *11.***.*63-63 e VAGNER DA CRUZ COELHO, CPF *79.***.*89-87 no polo passivo da demanda.
Indefiro, por ora, que a citação da parte requerida DANIEL LUCIO AZEVEDO seja realizada pelo aplicativo WhatsApp.
Designe-se data para audiência de conciliação.
Em seguida, intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se as partes requeridas, através de oficial de justiça. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:11
Outras decisões
-
26/07/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
25/07/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:57
Outras decisões
-
26/06/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:52
Outras decisões
-
12/06/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 01:19
Decorrido prazo de LEISE LEITE NASCIMENTO em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:12
Outras decisões
-
30/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/05/2023 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2023 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:32
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/02/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:38
Outras decisões
-
27/02/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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