TJDFT - 0703005-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:29
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de PONTUAL DESENTUPIDORA E REFORMAS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703005-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLAUDINEI FERNANDO MIGUEL REU: PONTUAL DESENTUPIDORA E REFORMAS LTDA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº. 172344171).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/09/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de CLAUDINEI FERNANDO MIGUEL em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703005-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLAUDINEI FERNANDO MIGUEL REU: PONTUAL DESENTUPIDORA E REFORMAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 5 de setembro de 2023 15:17:39. -
05/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/08/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de PONTUAL DESENTUPIDORA E REFORMAS LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de PONTUAL DESENTUPIDORA E REFORMAS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703005-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDINEI FERNANDO MIGUEL REU: PONTUAL DESENTUPIDORA E REFORMAS LTDA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 167240334, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente CLAUDINEI FERNANDO MIGUEL e como parte executada PONTUAL DESENTUPIDORA E REFORMAS LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:19
Outras decisões
-
01/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
01/08/2023 17:17
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 15:26
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de CLAUDINEI FERNANDO MIGUEL em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de PONTUAL DESENTUPIDORA E REFORMAS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/05/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/05/2023 15:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2023 00:12
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:39
Outras decisões
-
10/04/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de CLAUDINEI FERNANDO MIGUEL em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:02
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 16:12
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:12
Outras decisões
-
23/02/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707747-05.2021.8.07.0017
Condominio Qs 21 Conj. 01 Lt 01 Riacho F...
Josias Junio Silva Santos Araujo
Advogado: Rayanne Barreto Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 16:03
Processo nº 0702912-91.2023.8.07.0020
Banco C6 S.A.
Patricia Atanazio de Amorim
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 09:09
Processo nº 0742278-86.2022.8.07.0016
Raquelina Eterna de Sousa Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 16:41
Processo nº 0709971-33.2023.8.07.0020
Cristina Sumiko Sato
Vr Motors Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Emerson da Silva Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 07:57
Processo nº 0705048-67.2023.8.07.0018
Edson Aparecido de Araujo
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 10:14