TJDFT - 0740920-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 03:09
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES INICIAIS para condenar a requerida ao pagamento de R$ 572,50 (quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) relativos à mensalidade parcial do mês de abril de 2024, e de R$ 5.381,50 (cinco mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos) referentes à cláusula penal - atualizados até o mês 09/2024 (ID 212034905).
O montante total será atualizado com a incidência de correção monetária e de juros de mora, ambos a contar da citação, à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), com vigência a partir do dia 30/8/2024.
Registro que o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta para cálculo do período total, no seguinte endereço: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos (hiperlink).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
24/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/02/2025 10:10
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/02/2025 10:05
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:05
Outras decisões
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03/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:42
Outras decisões
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11/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/12/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740920-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONSELHO KIDS BERCARIO E CRECHE LTDA - ME REQUERIDO: MARIA EDUARDA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob a pena do artigo 701, §2º do CPC.
Cumprida a obrigação e realizado o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa (art. 701, caput, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais (§1º, do Art. 701, do CPC).
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:02
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:02
Outras decisões
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23/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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