TJDFT - 0706146-83.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 18:17
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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03/12/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 20:39
Recebidos os autos
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28/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/11/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 02:35
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:15
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706146-83.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIA CLAUDIA DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Concedo à embargante a gratuidade de justiça.
Recebo os embargos à execução, atribuindo-lhes efeito suspensivo, porquanto está demonstrada a cobrança de débitos prescritos, conforme se depreende da planilha acostada no ID 185138506 dos autos nº 0700621-23.2024.8.07.0008. É possível perceber que ali foram incluídos débitos vencidos entre dezembro de 2018 a janeiro de 2019.
No entanto a ação executiva foi ajuizada somente em 30 de janeiro de 2024, de maneira que os débitos vencidos há mais de cinco anos estão prescritos, na medida em que se aplica o prazo prescricional quinquenal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
INSTRUMENTO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Ação de cobrança de taxas condominiais em que se discute a incidência de prescrição e ocorrência de sucumbência mínima apta a afastar os ônus sucumbenciais do autor. 2.
A cobrança de taxa condominial está alicerçada em instrumento público ou particular ensejando a aplicação do disposto do artigo 206, § 5º, do Código Civil.
Portanto, havendo no citado artigo estipulação especifica quanto à pretensão ora explicitada, incide a prescrição quinquenal para as obrigações condominiais. 3.
O instrumento particular de confissão de dívida é documento suficiente para embasar a propositura da ação de cobrança da dívida, independente da natureza anterior do débito, representando marco de interrupção da prescrição dos valores cobrados por configurar ato inequívoco de reconhecimento do direito pelos devedores. 4.
Apenas se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais, entretanto, se um litigante sucumbir integralmente responderá, por inteiro, pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. 5.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1795046, 0711541-19.2020.8.07.0001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023.).
Demonstrado, portanto, o excesso de execução, suspendo a ação nº 0700621-23.2024.8.07.0008.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920).
Intimem-se.
Paranoá/DF, 10 de outubro de 2024 13:41:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:04
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA CLAUDIA DA SILVA - CPF: *90.***.*14-91 (EMBARGANTE).
-
10/10/2024 19:04
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2024 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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