TJDFT - 0737850-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 19:17
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:17
Deferido o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
15/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/01/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de WANDERSON OLIVEIRA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de WANDERSON OLIVEIRA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de WANDERSON OLIVEIRA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:21
Gratuidade da justiça não concedida a WANDERSON OLIVEIRA SILVA - CPF: *48.***.*50-21 (EXECUTADO).
-
28/10/2024 16:21
Indeferido o pedido de WANDERSON OLIVEIRA SILVA - CPF: *48.***.*50-21 (EXECUTADO)
-
25/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737850-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: WANDERSON OLIVEIRA SILVA DECISÃO Não conheço os embargos à execução, pois devem ser distribuídos em autos apartados, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC.
Indefiro, ainda, o parcelamento requerido com fundamento no art. 916 do CPC, pois não foi comprovado o depósito judicial da entrada.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Ao CJU: 1.
Prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 210615254 (atos constritivos).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:05
Indeferido o pedido de WANDERSON OLIVEIRA SILVA - CPF: *48.***.*50-21 (EXECUTADO)
-
03/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:36
Deferido o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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