TJDFT - 0742958-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 15:52
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/09/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0742958-48.2024.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Érica Ferreira Meireles Embargado: Banco Original S/A Decisão Saneadora Trata-se de embargos à execução n.º 0717690-89.2024.8.07.0001 que fora ajuizada em 07/05/2024 pelo ora embargado Banco Original S/A contra a ora embargante Érica Ferreira Meireles, pelo valor de R$ 166.971,02 que seria decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n.º 501932477 emitida em 07/04/2022.
Em sua defesa, a embargante entende que incide o regramento consumerista ao caso em tela e salienta que a CCB firmada corresponde a negociação de contratos anteriores.
Argúi inépcia da petição inicial da execução, diante da ausência do detalhamento dos contratos anteriores, o que impossibilita sua defesa.
Prossegue asseverando que o demonstrativo de débito apresentado nos autos da execução não preenche os requisitos legais, pois não apresentou a taxa de juros adotada e a periodicidade da capitalização dos juros.
Argumenta que diante da ausência de demonstrativo da evolução do débito, seria nula a execução pela iliquidez e incerteza do título executado.
Prossegue afirmando ter havido descontrole pela instituição embargada, por ter ela deixado de lançar o desconto das prestações na folha da executada.
Acrescenta entender ter havido incidência de juros abusivos, pois haveria um desconto de 40 % do valor da parcela caso o pagamento ocorresse de modo tempestivo, mas uma multa de 40% no caso de inadimplência.
Assevera que a inadimplência decorreu da inflexibilidade da embargada, pois a embargante atrasou alguns dias o pagamento e a parcela praticamente dobrou de valor, impedindo a manutenção do pagamento em dia.
Argumenta ser o contrato de adesão e afirma a existência de cláusulas abusivas.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID 239338000).
Impugnação aos embargos no ID 241117970, na qual a parte embargada postula a rejeição liminar dos embargos e entende ser inaplicável o CDC.
Defende que a planilha de cálculos que instruiu a petição inicial da execução foi corretamente elaborada e reafirma a certeza, liquidez e exigibilidade do título executado.
Entende não haver onerosidade excessiva e conclui pela desnecessidade da apresentação dos contratos anteriores.
Por derradeiro, impugna a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Réplica no ID 242433743, na qual a parte embargante postula que a parte ré seja compelida a exibir os contratos renegociados e a realização de perícia técnica financeira para realizar o cálculo do valor devido, afastando-se a cláusula penal de 40% e juros pelas taxas médias de mercado.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID229568754), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 230793585) e a parte autora postulou: (i) que a parte embargada seja compelida a exibir os contratos que deram origem ao título executado e (ii) perícia contábil (ID 231025774).
Já a parte autora declarou não ter interesse na produção de qualquer outra prova (ID 242464317) É o relatório Decido.
Indefiro o pleito de rejeição dos embargos pois não vislumbro serem manifestamente protelatórios, já que a parte embargante fundamenta seu pleito no entendimento jurídico que entende adequado ao caso, de modo concatenado e seguindo um padrão de lógica jurídica cuja aplicabilidade ao caso concreto que deve ser analisada no mérito.
Também rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, pois se observa que o benefício foi concedido à parte autora pela Instância Revisora (ID 219914353) e a parte ré não apresentou nenhuma prova ou fundamento novo a ser analisado por este Juízo.
No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação e aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Fixo como pontos controvertidos: 1.
Se os contratos anteriores à renegociação são documentos indispensáveis à propositura da execução e, em caso positivo, quais seriam as consequências jurídicas da ausência destes documentos. 2.
Se o demonstrativo de débito apresentado na execução atende aos regramentos legais e, em caso negativo, quais seriam as consequências jurídicas do desatendimento. 3.
Se foi pactuado o débito das prestações em folha de pagamento, se há demonstração da ausência de comando do débito pela instituição embargada e, em caso positivo, quais seriam as consequências jurídicas deste fato. 4.
Se foi pactuado desconto pontualidade e, em caso positivo, se o desconto corresponde a verdadeira cláusula penal, bem como se esta cláusula penal seria abusiva e, em caso positivo, as consequências jurídicas.
Da Incidência do CDC.
Registro, inicialmente, que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré prestou serviços financeiros à parte autora, que os recebeu como destinatária final, exatamente na forma dos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Da Exibição dos Contratos Anteriores.
Em sua defesa a embargante salienta não terem sido colacionados aos autos os contratos que foram renegociados na cédula de crédito bancária executada e postula a intimação da parte ré a exibi-los.
Indefiro o pleito porque a prova postulada não tem o condão de esclarecer quaisquer dos pontos controvertidos.
Verifica-se que os recursos obtidos com a renegociação tiveram por destinação a quitação dos débitos relacionados no preâmbulo do instrumento de crédito (ID 241206791, pág. 1, “Contratos Renegociados” e pág. 2, cláusula 8, alínea b, “os recursos da sua Renegociação serão destinados exclusivamente para o pagamento odos Contratos Renegociados”).
Assim, vê-se que ocorreu novação, nos exatos termos descritos no art. 360, inc.
I, do Código Civil, pois o devedor contraiu com o credor nova dívida para extinguir as anteriores.
Tendo havido novação, inviável a aplicação da Súmula n.º 286 do egrégio STJ para possibilitar a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, consoante julgado: “2.
De modo a melhor compatibilizar a aplicação dos enunciados sumulares 286 e 300/STJ, a jurisprudência da Segunda Seção vem assinalando que, ocorrendo nova pactuação da dívida bancária, quando a alteração resultante da convenção das partes dá-se tão somente em relação aos elementos acessórios da relação creditória, (tais como, por exemplo, prorrogação, encurtamento, ou supressão de algum prazo; mudança do lugar de cumprimento; questões relativas aos juros e à cláusula penal), não existindo dúvida acerca da permanência da obrigação e da manutenção dos elementos originais, reputa-se descaracterizado o instituto da novação, sendo certa a possibilidade de o Juízo proceder à revisão dos negócios jurídicos antecedentes da obrigação encartada no título extrajudicial.
Inteligência das Súmulas 286 e 300 do STJ.
Precedentes. 3.
Ao revés, havendo o real ânimo de novar e inovações substanciais no campo da autonomia da vontade das partes, registradas pelo acórdão da Corte local, não é cabível a revisão de cláusulas das pactuações anteriores, porquanto efetivamente configurado o instituto da novação, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286, máxime diante do teor da Súmula 300 do STJ.
Desnecessária, nesse caso, a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito.
Precedentes.” (REsp n. 921.046/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 25/6/2012.) Não sendo possível a revisão de cláusulas das pactuações anteriores pela novação, despicienda é a exibição dos contratos e demonstrativos de débitos anteriores.
Da Prova Pericial.
O embargante postula a perícia contábil para analisar a exatidão dos valores cobrados.
Indefiro a prova postulada, pois não vislumbro que possa elucidar quaisquer dos pontos controvertidos.
A prova pericial tem fundamento na necessidade de conhecimento técnico especializado em determinado assunto, tanto que o CPC prevê o indeferimento desta prova quando “o fato não depender de conhecimento especial de técnico” (art. 464, §1º).
Eventual inexatidão dos valores cobrados depende do reconhecimento de nulidade de alguma cláusula contratual.
No caso em tela, vê-se que a parte autora apenas aponta suposta abusividade da cláusula penal e a verificação deste fato não depende de nenhum conhecimento técnico.
Ademais, é impossível à prova técnica indicar exatidão ou inexatidão de qualquer cálculo sem que antes se verifique se de fato a cláusula é abusiva e se este fato geraria eventual nulidade do título, o que será analisado no mérito dos presentes embargos, motivos pelos quais se vê que a prova deve ser indeferida. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Preclusa, retornem conclusos para sentença.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente. -
11/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
11/08/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2025 18:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2025 09:17
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:25
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742958-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERICA FERREIRA MEIRELES EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A CERTIDÃO Nos termos do art. 93 - XIV-CF, c/c art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, ficam as PARTES INTIMADAS a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
03/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742958-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERICA FERREIRA MEIRELES EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:44
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2025 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 17:41
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:50
Gratuidade da justiça não concedida a ERICA FERREIRA MEIRELES - CPF: *98.***.*78-53 (EMBARGANTE).
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23/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/10/2024 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742958-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERICA FERREIRA MEIRELES EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver; i) corrigir o valor da causa para contemplar o valor integral da dívida; e i) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024, às 12:05:20.
Documento Assinado Digitalmente -
04/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 19:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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