TJDFT - 0703419-77.2021.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:52
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 18:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA..
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AMEAÇA.
RETORSÃO IMEDIATA.
NÃO DEMONSTRADA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo, bem como se reveste de especial valor probatório, notadamente quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato, tampouco elementos que evidenciem a existência de motivo para a vítima incriminar o réu – caso dos autos. 2.
O exercício do pátrio poder e o estado de embriaguez do réu não podem ser considerados como excludentes de ilicitude, tampouco como justificativa para a prática de ilícitos penais. 3.
Não se verifica a retorsão imediata no crime de ameaça, pois a vítima, a quem a ameaça foi dirigida, limitou-se a se proteger do apelante, não tendo proferido qualquer ameaça ou praticado ato ilícito contra o mesmo. 4.
Aplica-se a legítima defesa àquele que, fazendo uso moderado dos meios necessários, repele uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
No caso em tela, não restou configurada a agressão injusta que pudesse justificar a conduta do réu. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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20/02/2025 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 16:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/01/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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26/11/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:42
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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02/10/2024 08:02
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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