TJDFT - 0703574-75.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:20
Determinado o arquivamento
-
27/05/2025 18:20
Deferido o pedido de ELZI RAMOS VENTURA DE SOUSA - CPF: *64.***.*85-68 (EXECUTADO).
-
27/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:54
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/04/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 11:11
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/03/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/03/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ELZI RAMOS VENTURA DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA em 21/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
13/12/2024 02:30
Publicado Mandado em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 08:13
Recebidos os autos
-
04/12/2024 08:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
03/12/2024 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/12/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:39
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:39
Deferido o pedido de ELZI RAMOS VENTURA DE SOUSA - CPF: *64.***.*85-68 (EXECUTADO).
-
02/12/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
02/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ELZI RAMOS VENTURA DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:35
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703574-75.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: MARIA LUCIA Polo Passivo: ELZI RAMOS VENTURA DE SOUSA DESPACHO Diante da certidão de ID 217456645, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por ocasião de sua manifestação, deve a parte exequente se manifestar acerca da decisão de ID 217310126.
Acaso haja aquiescência com o valor efetivamente transferido para a conta judicial vinculada aos autos, independente de nova conclusão, expeça-se alvará para levantamento, nos termos da decisão de ID 217310126.
Por fim, anote-se nova conclusão para deliberação acerca dos demais pedidos eventualmente formulados.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
14/11/2024 20:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 21:13
Recebidos os autos
-
11/11/2024 21:13
Deferido o pedido de MARIA LUCIA - CPF: *02.***.*85-34 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:20
Indeferido o pedido de ELZI RAMOS VENTURA DE SOUSA - CPF: *64.***.*85-68 (EXECUTADO)
-
05/11/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
05/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 22:03
Recebidos os autos
-
04/11/2024 22:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/11/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 23:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 23:21
Deferido o pedido de MARIA LUCIA - CPF: *02.***.*85-34 (EXEQUENTE).
-
24/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
24/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703574-75.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: MARIA LUCIA Polo Passivo: ELZI RAMOS VENTURA DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, a parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 213500997 e ID 214453586), na qual se insurge contra a penhora de ID 214325329, decorrente dos bloqueios pelo SISBAJUD que totalizam o valor de R$ 3.030,31 (três mil e trinta reais e trinta e um centavos), sob a alegação de se tratar de verba salarial e pensão alimentícia e, portanto, impenhorável. É o relato do necessário.
DECIDO.
Desnecessária a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ofertada.
Pela análise dos documentos juntados pela parte executada, é possível verificar que as somas bloqueadas se referem ao salário da devedora e à pensão alimentícia. É consabido que a impenhorabilidade do salário, prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, não é absoluta, especialmente, porque a parte exequente tem o direito de ter seu crédito satisfeito, não podendo a parte devedora valer-se da impenhorabilidade para descumprir suas obrigações.
Compulsando os autos, observo que foi penhorado o montante de R$ 3.030,31 (três mil e trinta reais e trinta e um centavos).
Contudo, a requerida recebe pensão alimentícia para as filhas, na quantia de R$ 3.714,85 (três mil setecentos e catorze reais e oitenta e cinco centavos) e de R$ 2.987,05 (dois mil novecentos e oitenta e sete reais e cinco centavos) a título de remuneração.
Assim, mantenho a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da autora, e libero a quantia restante em seu favor.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de requerente, e DETERMINO a liberação de R$ 2.134,19 (dois mil cento e trinta e quatro reais e dezenove centavos) em favor da parte executada e MANTENHO a penhora de R$ 896,12 (oitocentos e noventa e seis reais e doze centavos).
De imediato, prodeda-se à liberação da quantia correspondente em favor da parte EXECUTADA.
Caso seja necessário, fica autorizada desde já a expedição de alvará, em conta a ser por ela informada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, preclusa a presente decisão, libere-se em favor da parte exequente o montante penhorado, correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração da executada.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:14
Deferido em parte o pedido de ELZI RAMOS VENTURA DE SOUSA - CPF: *64.***.*85-68 (EXECUTADO)
-
14/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 23:12
Recebidos os autos
-
12/10/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELZI RAMOS VENTURA DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
04/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703574-75.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LUCIA EXECUTADO: ELZI RAMOS VENTURA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 212681736, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
27/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ELZI RAMOS VENTURA DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
18/07/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 08:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:05
Deferido o pedido de MARIA LUCIA - CPF: *02.***.*85-34 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737713-56.2024.8.07.0001
Macm Apoio Administrativo e Consultoria ...
Atimo Gestao de Ativos Cobrancas Extraju...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 14:23
Processo nº 0737850-38.2024.8.07.0001
Kapo Veiculos LTDA
Wanderson Oliveira Silva
Advogado: Flavio Marcio Firpe Paraiso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 12:48
Processo nº 0703419-77.2021.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Bruno Pires Campelo de Oliveira Roza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 08:02
Processo nº 0703419-77.2021.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Ismael Martins Oliveira
Advogado: Sandra de Oliveira Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2021 16:53
Processo nº 0706146-83.2024.8.07.0008
Antonia Claudia da Silva
Condominio Paranoa Parque
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 20:03