TJDFT - 0716437-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716437-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: ANTONIO RIBEIRO DO NASCIMENTO FILHO DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB em face de ANTÔNIO RIBEIRO DO NASCIMENTO FILHO.
Conforme despacho de Id. 224083864, o requerido foi intimado a dizer se mantem a pretensão do pedido reconvencional, caso em que devem ser observados todos os requisitos inerentes à petição inicial, inclusive quanto ao recolhimento de custas, sob pena de indeferimento dos pedidos.
Em novo despacho (Id. 230532691), foi concedido prazo suplementar à parte para cumprimento da obrigação acima descrita, bem como para comprovar a hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Os patronos do requerido compareceram aos autos para renunciarem ao mandato.
Informaram que foram feitas várias tentativas, por diversos meios, contato com o cliente, sem sucesso, razão pela qual não houve como atender ao comando judicial.
A renúncia foi deferida no ID 237792518 e a fim de evitar futuras nulidades foi determinada a intimação pessoal do requerido para regularização da representação processual.
A diligência, no entanto, restou frustrada.
DECIDO.
A reconvenção deve observar todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não obstante as oportunidades concedidas, o requerido deixou de atender às determinações judiciais, não recolheu custas nem comprovou a hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça.
Diante da inércia e da ausência de regularização da representação processual, impõe-se o indeferimento da reconvenção, com extinção do feito reconvencional, nos termos dos arts. 330, I e IV, e 485, I, do CPC.
No que se refere à ação principal, o réu já foi validamente citado, e a intimação pessoal para regularização foi expedida no mesmo endereço onde se deu a citação (ID 207161035), todavia restou infrutífera justamente.
O art. 76, §1º, I, do CPC dispõe que, não sendo regularizada a representação processual, o processo pode prosseguir, reconhecendo-se, em consequência, a revelia da parte que deixou de apresentar defesa válida.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, diante da natureza do contrato firmado pelas partes.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Em razão dessa natureza consumerista, aplica-se ao caso o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova sempre que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor.
No presente caso, o requerido alega que houve vazamento ou mau funcionamento do hidrômetro.
Além disso, a complexidade técnica da matéria impõe dificuldades na comprovação dos vícios ocultos pelos consumidores, tornando necessária a inversão do ônus da prova em seu favor.
Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Em razão da inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando o objeto e a finalidade, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deve a parte autora comprovar que não houve mau funcionamento ou falha no hidrômetro.
Ainda, a fim de verificar o histórico de consumo das unidades 380162-4 e 221689-2 deve a parte autora apresentar nos autos as faturas referentes ao período de janeiro de 2023 a maio de 2024, no prazo de 30 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
05/09/2025 19:21
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/04/2025 14:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 19:46
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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31/01/2025 19:45
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0716437-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: ANTONIO RIBEIRO DO NASCIMENTO FILHO CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:08
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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14/08/2024 18:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 02:52
Recebidos os autos
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13/08/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 21:53
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 22:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/06/2024 22:09
Recebidos os autos
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28/06/2024 22:09
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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