TJDFT - 0706158-97.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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12/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 23:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 23:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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13/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 15:22
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ENEAS VIANA DA SILVA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 21:13
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706158-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
REU: ENEAS VIANA DA SILVA JUNIOR DECISÃO O autor requer a expedição de carta precatória visando a apreensão do veículo.
O artigo 3º , § 12 do Decreto-Lei nº 911 /69 prevê que, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação do processo, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo o cumprimento da liminar de busca e apreensão, independentemente de carta precatória.
Indefiro, portanto, o pedido de expedição de carta precatória.
Sendo assim, fica o autor intimado para, no prazo de 30 dias, promover a citação do réu e a apreensão do veículo, exercendo o direito que lhe faculta o artigo 3º , § 12 do Decreto-Lei nº 911 /69, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Paranoá/DF, 19 de dezembro de 2024 16:04:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/12/2024 16:13
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:13
Indeferido o pedido de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-63 (AUTOR)
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17/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706158-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
REU: ENEAS VIANA DA SILVA JUNIOR DESPACHO O exequente/autor foi intimado a se manifestar sobre a devolução infrutífera do mandado de citação.
Com efeito, o exequente/autor deixou de promover eficazmente a citação.
Sendo assim, fica o exequente/autor intimado para, no prazo de cinco dias, promover a citação do executado, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Paranoá/DF, 22 de novembro de 2024 12:51:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/11/2024 13:18
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706158-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
RÉU: Nome: ENEAS VIANA DA SILVA JUNIOR Endereço: Quadra 20 Conjunto N, Casa 03, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-034 VEÍCULO: Marca KAWASAKI, modelo NINJA 650, ano/modelo 2017/2018, cor VERDE, Código de RENAVAM *11.***.*46-75, Chassi n.º 96PEXCK1XJFS00050 e placa PRI-0J21 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Sr.
Valter Rodrigues Martins – CPF: *46.***.*07-53/ (61) 9 8532-5504, Sr.
Adriano Cordeiro Mendes – CPF: *12.***.*83-73/ (61) 99595-1716, Sr.
Ronaldo Martins Lima – CPF: *93.***.*49-20 / (61- 98559-5111), Sr.
Humberto Barbosa Pereira de Sousa – CPF *80.***.*06-34/ (61) 99854-8175, Sr.
Silas Mesquita de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº *34.***.*88-61, telefone (61) 98616-0530, Sr.
LIRAEL FÉLIX FERREIRA DE SOUSA - CPF *12.***.*94-38 – TELEFONE (61) 98554-4012 e LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA - CPF *25.***.*83-97 - TELEFONE (61) 98602-0012, Sr.
Francisco Canindé de Souza Alves, CPF: *97.***.*10-97, telefone: (61) 99392-1533, Sr.
Mak Delys Alves de Souza, CPF:*19.***.*21-34, telefone (61) 98545-8155 e Heitor Pinho de Macena - CPF: *25.***.*01-06, telefone 61 9528-4744.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 11:17:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 214086642 Petição Inicial Petição Inicial 24101014515916700000195242256 214089745 2.
Procuração Previsul_Contratação de Advogados Documento de Comprovação 24101014520170900000195242259 214089746 2.1 Procuração Documento de Comprovação 24101014520312100000195242260 214089747 3.
XS5_AGE_2022.11.09 - Consolidação Estatuto Social (v. registrada JCSP) Documento de Comprovação 24101014520413900000195242261 214089748 3.1 XS5_RCA_2023.11.27 - Eleição RT (v. registrada JCSP) Documento de Comprovação 24101014520552600000195242262 214089749 4.
ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 24101014520669800000195242263 214089750 5.
EXTRATO 03 10 2024 Documento de Comprovação 24101014520783800000195242264 214089751 6.
Notificação 13.09.24 Documento de Comprovação 24101014520874300000195242265 214089752 7.
DUT COMPLETO Documento de Comprovação 24101014520959300000195242266 214089753 8.
Detran-DF 24.09.24 Documento de Comprovação 24101014521073700000195242267 214089754 9.
GUIA Documento de Comprovação 24101014521182900000195242268 214089755 10.
COMPROVANTE Documento de Comprovação 24101014521298400000195242269 -
11/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:52
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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