TJDFT - 0705851-46.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:53
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 22:12
Recebidos os autos
-
22/04/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 20:30
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/04/2025 18:28
Juntada de consulta sisbajud
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24/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/12/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 22:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 22:10
Outras decisões
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09/12/2024 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/11/2024 09:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
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24/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/10/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705851-46.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: JOSE FERREIRA COSTA DECISÃO O art. 286, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
A regra de competência prevista no art. 286, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo.
No caso, observo que o autor ajuizou ação n. nº 0703342-79.2023.8.07.0008, perante o Juizado Especial Cível, objetivando a execução do mesmo título contra a ora executada.
No entanto, aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, de maneira que a reiteração do pedido previne aquele juízo.
Assim, o Juizado Especial Cível desta Circunscrição é o competente para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DECLINO da COMPETÊNCIA em favor Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, com as homenagens deste Juízo.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 14:11:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:52
Declarada incompetência
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11/10/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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